DECRETO Nº 55.854, DE 22 DE MARÇO DE 1965.

Altera o Regulamento da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.001de 3 de agôsto de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Seção Administrativa tem por fim a execução dos serviços administrativos da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e compõe-se de:

1 - Chefia

2 - Formação de Intendência:

- Serviço de Finanças

- Serviço de Material de Intendência

3 - Serviço de Registro.

§ 1º Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

a) exercer a função de Agente Fiscalizador;

b) fazer requisições de passagens e transporte de bagagens para o pessoal que se deslocar a serviço;

c) ter a seu cargo a direção e conservação da cripta dos aviadores;

d) esclarecer junto à Alfândega do Rio de Janeiro a situação do pessoal da Aeronáutica, de regresso do exterior a fim de permitir o processamento do desembaraço das respectivas bagagens;.

e) ter a seu cargo o serviço de transporte da Diretoria.

§ 2º Ao Chefe da Formação de Intendência compete:

a) coordenar, orientar e supervisionar os serviços dos órgãos que lhe subordinados, baixando as ordens complementares que se façam necessárias;

b) estudar, opinar e encaminhar ao Agente Fiscalizador todo o expediente que tenha a origem na Diretoria do Pessoal da Aeronáutica ou que por ela transitar sôbre questão de finanças e material;

c) secundar o Chefe da Seção Administrativa na função de Agente Fiscalizador;

d) sugerir ao Agente Fiscalizador normas que aucatelem os interêsses do serviço e da Fazenda Nacional.

§ 3º O Chefe da Formação de Intendência no desempenho das atribuições previstas no parágrafo anterior, tem sua responsabilidade vinculada na forma dos artigos 201 e 206 do Regulamento da Administração da Aeronáutica (R.A. D.A.), aos atos ou omissões que praticar.

Art. 2º As letras “d” e “g” do artigo 23; do mesmo Regulamento passam a vigora com as seguintes redações:

“Art. 23 ....................................................................................................................................

d) um Tenente-Coronel ou Major Aviador-Chefe da Seção Administrativa;

g) um Major-Intendente-Chefe da Formação de Intendência

Um Major ou Capitão-Intendente (Gestor de Finanças) e dois Tenentes-Intendentes (Gestor de Material e Registro)”.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Gomes