DECRETO Nº 55.856, DE 23 DE MARÇO DE 1965.
Dá nova redação ao artigo 384 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e,
CONSIDERANDO a conveniência de ampliar os serviços da previdência social, a fim de que possa ela atingir, cada vez mais, ao maior número de beneficiários;
CONSIDERANDO, outrossim, a conveniência de utilizar a administração pública, em certos casos, os recursos locais da comunidade, mediante convênio para prestação de serviços,
decreta:
Art. 1º O art. 384 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 384 - Os serviços dos representantes ou correspondentes a que se refere o parágrafo único do artigo 381 serão objetos de convênios realizados, de acôrdo com normas expedidas pelo D.N.P.S., nas localidades em que não houver possibilidade imediata de instalação da Agência ou Pôsto, nos quais serão estabelecidas as bases de retribuição dos serviços, não podendo, no caso de arrecadação, ser superior a 4% (quatro por cento) do valor arrecadado.
§ 1º Excepcionalmente, mediante prévia autorização, em cada caso, do D.N.P.S., poderão também ser constituídos Representantes em localidades onde já existam Delegacias ou Agências, para o fim de arrecadar contribuições e pagar benefícios, aproveitando-se, para isto, as disponibilidades dos serviços de firmas tradicionais ou estabelecimentos bancários.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a retribuição ao Correspondente, pelos serviços de arrecadação, não poderá ultrapassar a taxa de 1% (um por cento) sôbre os valores arrecadados”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Arnaldo Sussekind