DECRETO Nº 55.860, DE 24 DE MARÇO DE 1965.
Aprova o Sistema de Classificação de Cargos da Caixa Econômica Federal do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 18.923, de 8 de setembro de 1960.
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento dos Cargos, funções e empregos da Caixa Econômica Federal do Ceará, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo de número 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração de pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará, ficam criadas, além das já existentes, mais as seguintes classes:
I - Avaliador de Penhores, Código AF-710-17.
II - Conferentes de Firmas, Código AF-709.17.
Art. 3º O pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, passa a constituir Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal.
Art. 4º Ficam incluídos e classificados em caráter provisório na forma da Tabela Anexa os símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas.
Art. 5º Os valores aos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão de que trata o art. 1º dêste decreto, são os da Tabela de Retribuição - Anexos, III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826 de 1º de dezembro de 1960, pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 6º Fica igualmente retificado, na forma do anexo, o Decreto número 54.213, de 26 de agôsto de 1964, que aprovou o enquadramento dos cargos de que trata o art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7º Fica incluído na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Ceará, um cargo de Procurador de 3ª Categoria em razão do enquadramento de João Fernando Santa Cruz Marques, decorrente do amparo pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 8º O provimento e a vacância dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal são da competência do Presidente da Caixa Econômica Federal do Ceará.
Art. 9º Os atos relativos ao pessoal da Caixa serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.
Art. 10. Aplicam-se à Caixa Econômica Federal do Ceará no que couber as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 11. O órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem, observando em cada caso o disposto no art. 188, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 12. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data e às decorrentes da aplicação da Lei nº 4.069, de 11 de julho de 1962, que vigorarão a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 13. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Ceará.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouvêa de Bulhões
Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 26 de março e retificados no de 2 de abril de 1965.
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DECRETO Nº 55.860, DE 24 DE MARÇO DE 1965.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Caixa Econômica Federal do Ceará.
(Publicado no D.O. de 26-3-65 e retificado no D.O. de 2-4-65).
Os anexos a que se refere o texto foram retificados no Diário Oficial de 13 de abril de 1965.