DECRETO Nº 55.865, DE 25 DE MARÇO DE 1965.
Altera a redação de artigos do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R-115), aprovado pelo Decreto nº 51. 329, de 6 de setembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo, os seguintes artigos do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R-115), aprovado pelo Decreto nº 51.329, de 6 de setembro de 1961, modificados pelos Decretos ns. 52.269 e 54.106, de 17 de julho de 1963 e 7 de agôsto de 1964, respectivamente:
“Art.15. ....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
6) autenticar os “espelhos” para Carteira de Identidade e os Cartões de Identidade a serem fornecidos aos Gabinetes de Identificação Regionais que estiverem sob direção temporária de oficial não especializado.”
“Art. 48. ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 4º. ........................................................................................................................................
1) ............................................................................................................................................
10) A pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos e desde que essa dependência seja expressamente declarada pela Organização Militar pagadora do Militar”.
“Art. 64. Os oficiais especializados do Serviço de Identificação do Exército serão os responsáveis pela execução dos trabalhos de natureza técnica relativos à especialidade, no âmbito da subseção de que forem os respectivos encarregados, cabendo-lhes nas subseções de identificação, autenticar os “espelhos” das Carteiras de Identidade e os Cartões de Identidade”.
Art. 2º A expressão “Válido sòmente com o carimbo e a rubrica do Chefe do S Idt Ex”, constante do Anexo VII - Modelo de Cartão de Identidade, passa a ter a seguinte redação: ”Válida sòmente com o carimbo do Serviço de Identificação do Exército (S Idt Ex) e a rubrica do Encarregado do Gab Idt Reg.”
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Arthur da Costa e Silva