DECRETO N. 55.866 - DE 25 DE MARÇO DE 1965
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n º I, da Constituição, e nos têrmos do art. 89 da Lei n º 4.506, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda a partir de 1º de janeiro de 1965.
Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
REGULAMENTO PARA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPÔSTO DE RENDA
LIVRO I
Dos Contribuintes do Impôsto
TÍTULO I
Das Pessoas Físicas Domiciliadas ou Residentes no País
CAPÍTULO I
Das Pessoas Contribuintes.
Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão (Lei n º 4.506, art. 1º).
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei n º 5.844, art. 1º parágrafo único).
Art. 2º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os de seus pais (Lei n º 4.506, art. 4º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 4.506, art. 4º, § 1º) :
a) aos filhos emancipados;
b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;
c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela tributação de seus rendimentos em separado.
Art. 3º Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive das pensões de que tiverem o gôzo privativo (Decreto-lei n º 5.844, art. 67, e Lei n º 154, art. 1º, 67, § 2º).
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios (Lei n º 154, art. 1º).
§ 2º No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros) anuais, além da declaração de rendimentos do cabeça do casal, poderá, ser apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho e de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (Lei n º 3.470, art. 33).
Art. 4º No caso de dissolução da sociedade conjugal, pôr morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimento relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gôzo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar (Decreto-lei número 5.844, art. 68).
Art. 5º São também contribuintes as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país que auferirem rendimentos especificados nos Títulos III e IV do Livro II.
CAPÍTULO II
Do espólio
Art. 6º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo (Decreto-lei n º 5.844, art. 45, parágrafo único).
Art. 7º No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens (Lei n º 154, artigo 1º).
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Lei n º 154, art. 1º).
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei n º 154, art. 1º).
Art. 8º A partir da abertura da sucessão e enquanto não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei n º 5.844, art. 46).
Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujos pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios (Decreto-lei n º 5.844, art. 46, parágrafo único).
Art. 9º A isenção de Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros), do art. 56, será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22, Lei número 2.862, art. 19, § 2º, Lei n º 3.553, art. 1º e Lei n º 4.154, art. 2º).
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto progressivo aplicando à porção de renda até aquêle limite o impôsto de Cr$ 30 (trinta cruzeiros) pôr 1.000 (um mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta quantia, sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão constante do artigo 56 (Lei nº 2.354, art. 22, Lei número 2.862, art. 19, § 2º, Lei nº 3.553, art. 1º e Lei nº 4.154, art. 2º).
Art. 10. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na letra d do art. 359 (Decreto-lei número 5.844, art. 49).
Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as multas cabíveis de acôrdo com o Título VI do Livro VI (Decreto-lei nº 5.844, art. 49, parágrafo único).
Art. 11. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito dentro das forças da meação, herança ou legado (Decreto-lei número 5.844, art. 50).
CAPÍTULO III
Das pessoas que transferirem residência para o exterior
Art. 12. Os domiciliados ou residentes no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano anterior, ficam sujeitos à apresentação, imediata da declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do Impôsto de Renda a certidão para os fins previstos no art. 291 (Lei nº 3.470, art. 17).
Parágrafo único. A declaração de rendimentos de que trata êste artigo será apresentada com o requerimento da certidão negativa de débito.
CAPÍTULO IV
Das pessoas que transferirem residência para o Brasil
Art. 13. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residências para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no país (Decreto-lei nº 5.844, art. 61).
§ 1º No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil (Decreto-lei nº 6.844, art. 61, parágrafo único).
§ 2º Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no artigo 229 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança (Decreto-lei nº 5.844, art. 60).
§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, deduções cedulares e abatimentos relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 53 (Decreto-lei número 5.844, art. 60, parágrafo único).
§ 4º As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e. nesse mesmo exercício financeiro, se retirarem do território nacional, em caráter definitivo, serão tributadas na conformidade do disposto no art. 12.
TÍTULO II
Das pessoas Jurídicas e Emprêsas Individuais Domiciliadas no País
CAPÍTULO I
Das pessoas contribuintes
Art. 14. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade (Decreto-lei nº 5.844, artigo 27).
§ 1º As emprêsas individuais, para os efeitos do impôsto de renda, ficam equiparadas às pessoas jurídicas (Lei nº 4.506, art. 29, § 1º).
§ 2º São emprêsas individuais (Lei nº 4.506, art. 41, § 1º):
a) as firmas individuais;
b) as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a terceiros, de bens ou serviços, inclusive:
I - a compra e venda habitual de imóveis;
II - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio;
III - a organização de loteamento de terrenos para a venda a prestações, com ou sem construção.
§ 3º Consideram-se emprêsas individuais as pessoas naturais que praticarem, habitual e profissionalmente, operações de natureza econômica, com o fim especulativo de lucro, definindo-se como tais:
a) as que, no decorrer de cada exercício, contratarem a transferência, a título oneroso, da propriedade ou de direitos sôbre mais de dois imóveis, comprados no mesmo ano, ou mais de quatro, em um qüinqüênio, considerando-se, para essa quantificação. a data do instrumento inicial da transação de cada imóvel;
b) as que exercerem a atividade de construtores, com responsabilidade geral pelas obras, de prédios para revenda;
c) as que promoverem a incorporação de prédios em condomínio, mediante honorários recebidos na concretização da incorporação ou ao longo da construção a título de taxa de incorporação, de fiscalização da obra, de administração do condomínio, ou outro que se lhe possa assemelhar;
d) as que organizarem loteamentos de terrenos para a venda a prestações, com ou sem construção, mediante honorários recebidos, a qualquer título, vinculados ao sinal de cada venda ou ao pagamento de cada prestação;
e) nos demais casos, quando os resultados líquidos obtidos na exploração de atividades econômicas em seu próprio nome, excluídas as referidas nas alíneas anteriores, superarem o montante dos rendimentos de outras origens que, de acôrdo com êste regulamento, devam ser incluídos na declaração de rendimentos da pessoa física.
§ 4º Não caracterizam a habitualidade, para os efeitos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, as operações de transferência da propriedade ou de direitos sôbre imóveis adquiridos há mais de 4 (quatro) anos, bem como sôbre os havidos pôr herança, legado, doação ou pagamento de divida.
§ 5º Não será considerada atividade econômica, para os efeitos da alínea b do § 2º, o exercício de profissão liberal, como as de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e outras que se lhes possam assemelhar.
§ 6º As pessoas naturais equiparadas a emprêsas individuais na forma dêste artigo são obrigadas:
a) a inscrever-se no cadastro a que se refere o artigo 21;
b) a manter livro Caixa, na forma do artigo 165, no qual serão escriturados, ainda que com técnica rudimentar, todos os fatos relativos às suas atividades econômicas;
c) a manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na alínea anterior;
d) a efetuar as retenções e recolhimentos de impôsto de renda na fonte, previsto neste regulamento para as pessoas jurídicas.
§ 7º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não, às filiais, sucursais, agências ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e, igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Decreto-lei número 5.844, art. 27, § 2º, e Lei número 3.470, art. 76).
§ 8º Para os efeitos de tributação não são considerados pessoas jurídicas os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, de todos os resultados auferidos (Lei nº 3.470 art. 82 e Lei número 4.595, art. 8º).
CAPÍTULO II
Das pessoas isentas
Art. 15. Estão isentas do impôsto de renda, como pessoas jurídicas:
a) as emprêsas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) (Lei nº 4.506, art. 29) ;
b) as sociedades que tenham receita bruta anual não excedente a ....Cr$ 840.000 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) (Lei nº 4.357, art. 25) ;
c) as instituições de educação cujas rendas forem aplicadas integralmente no país, para fins educacionais, observadas as disposições dêste regulamento quanto às remunerações relativas a prestação de serviços (Lei nº 3.470, artigo 113) ;
d) as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 30).
Art. 16. Estão também isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas (Lei número 4.506, art. 31) :
a) de produção ou trabalho agrícola;
b) de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, ou da pesca;
c) de industrialização de produtos agropecuários dos seus associados; de compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou a abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;
e) de seguros mútuos contra geada. mortandade de gado e outros flagelos;
f) de crédito agrícola;
g) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados ;
h) editoras e de cultura intelectual. ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados, ou se destinem ùnicamente à propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;
i) escolares;
j) de seguros contra acidentes de trabalho ;
k) de construção de habitações populares, para venda ùnicamente a associados;
l) de produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.
Parágrafo único. Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando dividendos:
a) o juro fixo até a taxa de l2% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetariamente nos têrmos do art. 200;
b) o retôrno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
Art. 17. sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses de seus associados, também gozarão de isenção do impôsto de renda, desde que (Lei número 4.506, art. 30):
a) não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) mantenham escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão:
d) prestem às repartições lançadoras do impôsto as informações determinadas pela lei e recolham os tributos retidos sôbre os rendimentos por elas pagos.
§ 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer as condições constantes das letras a e b, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei nº 4.506, art. 30, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na lei, o Departamento do Impôsto de Renda suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção, prevista neste artigo, da pessoa jurídica que fôr co-autora de infração a dispositivo da legislação sôbre impôsto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei nº 4.506, art. 30, § 3º).
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será, suspensa por prazo indeterminado (Lei nº 4.506, art. 30, § 4º).
§ 4º Nos casos de inobservância do disposto nas letras c e d, poderá o Departamento do Impôsto de Renda suspender a isenção, enquanto não fôr cumprida a obrigação, sem prejuízo da multa prevista nos artigos 365 e 366, letra j (Lei nº 4.506, art. 30, § 2º).
Art. 18. As isenções de que trata êste Capítulo serão reconhecidas mediante pedido das interessadas provando, com documentos fornecidos pelas autoridades competentes, que atendem às condições estabelecidas em lei.
§ 1º As isenções previstas nos artigos 15, 16 e 17 serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas provando (Decreto-lei nº 5.844, art. 29):
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
§ 2º Excluem-se das disposições dêste artigo os casos das letras a e b do artigo 15.
Art. 19. A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as relativas à, retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos pagos e prestação de informações (Lei nº 4.506, art. 33).
Art. 20. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei nº 5.844, art. 31).
§ 1º Os titulares de emprêsas individuais com receita bruta anual inferior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) deverão computar na respectiva declaração de pessoa física, nas cédulas em que couberem, os rendimentos auferidos dessas emprêsas.
§ 2º Os rendimentos auferidos pelos sócios das pessoas jurídicas a que se refere a letra b do art. 15 serão tributados nas declarações das pessoas físicas beneficiárias.
CAPÍTULO III
Da inscrição no Departamento do Impôsto de Renda
Art. 21. As repartições do Impôsto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatoriamente inscritas tôdas as emprêsas que exerçam atividades no território brasileiro com objetivo de lucro (Lei nº 4.506, artigo 28).
§ 1º No Registro a que se refere êste artigo serão inscritas as pessoas ou entidades mencionadas no art. 14 e parágrafos (Lei nº 4.506, art. 28, § 1º).
§ 2º Nenhum estabelecimento industrial ou comercial, nem mesmo simples depósitos ou escritórios, poderá funcionar no território brasileiro, sem a prévia inscrição da respectiva firma ou sociedade proprietária no Registro das Pessoas Jurídicas mantido pela repartição lançadora do impôsto de renda da sua jurisdição (Lei nº 4.506, art. 28, § 2º).
TÍTULO III
Das Pessoas Residentes ou Domiciliadas no Exterior
Art. 22. Estão sujeitos ao impôsto de renda, de acôrdo com as disposições do Capítulo I do Título I do Livro V, os rendimentos provenientes de fontes situadas no país, quando percebidos:
a) pelas pessoas físicas ' ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro (Decreto-lei nº 5.844, artigo 97, a);
b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de 12 (doze) meses, salvo os referidos nos artigos 103 e 104 (Decreto-lei número 5.844, art. 97, b);
c) pelos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de 12 (doze) meses (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, c) ;
d) pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, a partir da data em que fôr requerida a certidão, no caso previsto no art. 12 (Lei nº 3.470, artigo 17, § 3º).
Parágrafo único. Nos casos de falecimento da pessoa física domiciliada no estrangeiro, o impôsto na fonte será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha ou adjudicação dos bens.
LIVRO II
Da Tributação das Pessoas Físicas Domiciliadas no País
TÍTULO I
Dos Rendimentos Sujeitos a Declaração
CAPÍTULO I
Do rendimento bruto
Art. 23. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 10).
§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º):
a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados (Decreto-lei nº 5.844. art. 10, § 1º, a);
b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º, c);
c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, d);
d) os rendimentos correspondentes aos fundos constituídos em condomínio, nas condições previstas no § 8º do art. 14 (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único);
e) os rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro, por brasileiros, quando correspondam a atividade exercida no território nacional (Lei nº 4.506, art. 6º).
§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, a);
b) o valor. dos bens adquiridos por doação ou herança (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 2º, b);
c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 2º, c);
d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º d);
e) a indenização e o aviso prévio por despedida, pagos por motivo de rescisão de contrato de trabalho, que não excedam os limites garantidos pela lei (Lei nº 4.506, art. 17, itens II e X);
f) as indenizações por acidente no trabalho (Lei número 4.506, art. 17, item IV);
g) as importâncias recebidas como salário-familia estabelecido na lei (Lei nº 4.506, art. 17, X);
h) as gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valôres, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho (Lei nº 4.506, art. 17, I);
i) os proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III do art. 178 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Lei nº 4.506, artigo 17, III);
j) os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados (Lei número 4.506, art. 17, V);
k) os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados (Lei número 4.506, artigo 17, VI);
l) a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado (Lei nº 4.506, art. 17, VII);
m) os uniformes, roupas ou vestimentas especiais indispensáveis ao exercício do emprêgo, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores a custo (Lei nº 4.506, art. 17, IX);
n) o valor do transporte gratuito ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes (Lei nº 4.506, art. 17, VIII);
o) as diferenças, em moeda corrente, resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações de que trata o artigo 1º, § 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
p) a variação do valor dos depósitos em dinheiro, destinados a garantir débitos fiscais, resultantes de correção monetária procedida de acôrdo com o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 4.506, artigo 20, § 4º);
q) a variação correspondente aos reajustamentos monetários e os rendimentos de que tratam os artigos 412 e 413 (Lei nº 4.380, arts. 57 e 58).
§ 3º Nos casos das letras a, b, c, e, f e i, do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interesse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 3º e Lei nº 154, arts. 1º e 13).
Art. 24. Aquêles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância (Decreto-lei nº 5.844, art. 66).
Parágrafo único. Os rendimentos dos fundos em condomínio, de que trata o § 8º do art. 14, serão indicados pelos condôminos, segundo a sua natureza e na proporção das respectivas cotas, de acôrdo com o disposto na letra d do § 1º do art. 23 (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).
CAPÍTULO II
Da classificação dos rendimentos
Art. 25. Para os fins de declaração, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 26. Na cédula A serão classificados os rendimentos de capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal, expressa em lei federal (Decreto-lei nº 5.844, art. 3º e Lei nº 4.506, art. 20, item I).
Art. 27. Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valôres mobiliários (Lei número 4,506, artigo 20):
a) juros fixos ou variáveis, ou quaisquer outras bonificações ou anuidades de obrigações nominativas ou ao portador, emitidas pelas pessoas jurídicas brasileiras de direito público, exceto os de que trata o art. 26;
b) juros fixos ou variáveis, ou outras bonificações ou anuidades, de obrigações nominativas ou ao portador, emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, ou por pessoa jurídica estrangeira de direito público;
c) juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou a vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais, garantidos ou não, seja qual fôr a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou título;
e) juros de cauções, fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercício de profissões, cargos, funções ou empregos públicos ou privados;
f) saldo do balanço de juros em contas correntes mantidas com o mesmo devedor ou depositário;
g) juros resultantes da alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou totalidade do preço;
h) juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, classificáveis. nos têrmos da lei, como rendimento de outra categoria, salvo os de que tratam o § 2º do artigo 28 e o § 2º do artigo 33;
i) lucros nas operações de "report" e "swap";
j) importâncias pagas ao credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados, ou a título de comissão ou juros mínimos em contas correntes;
k) importâncias pagas pelo devedor ao credor como indenização ou compensação pela liquidação antecipada do empréstimo;
l) juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuído aos titulares do capital social das cooperativas.
§ 1º Serão também classificados na cédula B:
a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassem a importância da apólice de seguro (Decreto-lei nº 5.844, artigo 4º, § 5º, a);
b) a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º, b);
c) os lucros nas operações de desconto (Decreto-lei nº 5.844, artigo 4º, § 5º, c);
d) os juros de debêntures ou de outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, quando o beneficiário se identificar (Leis número 4.357, art. 17, e nº 4.506, art. 20, I e II).
§ 2º Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 1º).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-lei número 5.844, art. 4º, § 2º).
§ 4º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimentos de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 6º).
§ 5º Não será equiparado a juros, para efeito de tributação nos exercícios de 1965 e 1966, o deságio concedido, por pessoa jurídica, na venda ou colocação. de debêntures, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, o qual fica sujeito, tão somente, ao impôsto descontado na fonte (Lei número 4.506, art. 20, § 2º).
Art. 28. Serão classificados na cédula C, como rendimento de trabalho assalariado, tôdas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviço prestados no exercício de empregos, cargos e funções, e também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedade ou por particulares, tais como (Lei nº 2.354, art. 10 e Lei nº 4.506, artigo 16):
a) salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
b) adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
c) gratificações, inclusive 13º salário. participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
d) comissões e corretagens;
e) ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferências de local de trabalho;
f) pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
g) aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
h) pagamento ou reembolso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
i) prêmio de seguro individual devida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;
j) verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
k) pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meio-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos, ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
§ 1º Serão também classificados na cédula C as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, I):
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração;
c) diretores de sociedades anônimas, civis de qualquer espécie;
d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
e) trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, artigo 4º, letra c e Lei número 4.357, art. 16).
§ 2º Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei número 4.506, artigo 16, parágrafo único).
§ 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, art. 45).
§ 4º As quantias excedentes aos limites fixados no art. 118 e §§ 1º e 2º e no art. 119, serão classificados na cédula F.
Art. 29. Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior., tais como:
a) honorários de livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que se lhes possam assemelhar (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º e Lei número 4.480, art. 3º);
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei nº 5.844, artigo 6º, b);
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, e);
d) emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, d);
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei número 5.844, art. 6º, e);
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei nº 5.844, artigo 6º, f);
g) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, cientificas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos (Lei número 4.480, art. 3º).
Art. 30. Na cédula E serão classificados, como aluguéis, os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, art. 21):
a) aforamento, locação ' ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da fôrça hidráulica;
d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;
e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
f) direito de exploração de conjuntos industriais.
Parágrafo único. Será também classificado na cédula E o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, parágrafo único).
Art. 31. Na cédula F serão classificados os seguintes rendimentos distribuídos pelas pessoas jurídicas ou pelas emprêsas individuais:
a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real (Lei número 154, art. 1º);
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem a remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados no art. 118 e parágrafos. 1º e 2º e no art. 119 (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, b; Lei nº 154 artigo 1º, e Lei nº 3.470, artigos. 42 e 43);
c) os dividendos e quaisquer bonificações atribuídos a ações nominativas e a ações ao portador (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º c, e Lei número 4.154, art. 3º, § 4º);
d) o valor das ações novas distribuídas a proprietários de ações ao portador ou de ações nominativas e os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, d; Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º)
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;
II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III - de valorização do ativo;
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes. bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quer sejam nominativos ou ao portador (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, c, e Lei número 4.154, art. 3º § 4º);
f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade;
g) as gratificações ou participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica (Lei número 4.506, art. 45, § 3º).
§ 1º Serão, também, classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja sua natureza (Decreto-lei número 5.844, art. 7º, parágrafo único e Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações nominativas ou ao portador, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis de acôrdo com o item I da letra d dêste artigo (Lei nº 2.862, art. 26 e Lei número 4.154, art. 3º, § 4º).
§ 3º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos titulares ou sócios de firmas e sociedades, para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no art. 114 (Lei nº 3.470, artigo 2º § 2º).
§ 4º O disposto nos itens II e III da letra d dêste artigo não terá aplicação nos casos previstos nos artigos 208 e 224 (Lei nº 3.470, artigos 57 e 83).
§ 5º A inclusão na cédula F dos rendimentos de títulos ao portador a que se referem as letras c, d, e e o § 2º dêste artigo, somente ocorrerá, quando houver identificação do beneficiado na forma do disposto no art. 237 (Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º).
§ 6º Serão também classificadas na cédula F, como lucros distribuídos, as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir de 30 de novembro de 1962, a título de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, e desde que o empréstimo não tenho sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada pelo mutuário (Lei nº 4.154, art. 9º).
§ 7º Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos do parágrafo anterior, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos (Lei nº 4.154, art. 9º, § 1º).
§ 8º As disposições do § 6º não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e de capitalização e, ainda, pelas sociedades de investimento e de crédito e financiamento (Lei número 4.154, art. 9º § 2º).
§ 9º A importância dos empréstimos formalmente contratados, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, a que se refere o § 6º, desde que não resgatada efetivamente no prazo máximo de 3 (três) anos, será tributada como lucro distribuído ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade (Lei número 4.154, art. 9º', § 3º).
§ 10. Somente serão computados na cédula F da declaração do titular de firma individual, equiparada a pessoa jurídica, os lucros que lhe tenham sido creditados ou pagos (Lei n. 4.506, art. 29, § 2º).
Art. 32. Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º a);
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, b);
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie (Lei nº 154, art. 1º);
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, d);
e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, e).
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto nos artigos 45 a 49.
Art. 33. Na cédula H serão classificados os rendimentos do capital ou do trabalho não compreendidos nas cédulas anteriores, inclusive (Lei número 4.069, art. 52):
a) os percebidos de sociedade em conta de participação (Lei nº 154, art. 12);
b) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial (Lei nº 154, art. 12, § 2º);
c) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, ressalvado o disposto no art. 62 (Lei nº 4.069, art. 52);
d) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer, excetuados os lucros sujeitos ao impôsto previsto no art. 83 (Lei nº 154, art. 12, § 2º; Lei nº 3.470, art. 4º, § 3º).
§ 1º Serão também classificadas na cédula H, como royalties, os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, art. 22):
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra, cabendo, neste último caso, a inclusão dos aludidos rendimentos na cédula D.
§ 2º Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos royalties acompanharão a classificação dêstes (Lei nº 4.506, art. 22, parágrafo único).
§ 3º Será também incluído na cédula H o produto da alienação, a qualquer titulo, de marcas de indústria e de comércio e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação (Lei número 3.470, art. 75 e Lei nº 4.506, art. 22).
§ 4º Não se incluem na cédula H os lucros obtidos na alienação de ações.
Art. 34. Serão classificados como aluguéis ou royalties, nas cédulas onde couberem, tôdas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos artigos 30 e 33 tais como (Lei nº 4.506, art. 23):
a) as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interêsses;
b) os pagamentos de juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional, feitos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;
c) as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se de acôrdo com o contrato fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
e) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, art. 23, § 1º).
§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo da máquina, equipamento ou instrumento patenteado - (Lei nº 4.506, art. 23. § 2º).
§ 3º Salvo na hipótese da letra d, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constituem aluguel para o locador, e para o locatário constituirão aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida útil do bem, ou amortizada no prazo do contrato, se êste fôr inferior ao da vida útil do bem (Lei número 4.506, artigo 23, § 3º).
§ 4º Se o contrato de locação assegura opção de compra ao locatário e prevê a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte dos mesmos, que constituem prestação do preço de aquisição (Lei número 4.506, art. 23, § 4º).
CAPÍTULO III
Das deduções cedulares
Art. 35. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão (Decreto-lei número 5.844, art. 11, e Lei nº 154, art. 22).
§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 1º).
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras (Decreto-lei n º 5.844, art. 11, § 2º).
Art. 36. Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 3º).
§ 1º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844 artigo 11. § 4º).
§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 5º).
Art. 37. As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas' neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei número 5.844, art. 17).
Art. 38. Nas cédulas A e B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5.844, artigos 12 e 13).
Art. 39. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções (Lei nº 3.470, art. 11 e Lei nº 4.506, art. 18):
a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ou para outros fundos de beneficência;
b) o impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) as contribuições para associações científicas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos;
d) as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do empregado;
e) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:
I - até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos. quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
II - efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto no item III;
III - independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento), do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta dêste;
f) as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;
g) as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;
h) as despesas de representação pagas pelos cofres públicos:
I - para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;
II - até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;
i) as despesas de representação pagas por entidades privadas aos seus dirigentes ou administradores ou a empregados, cujas atribuições imponham. gastos desta natureza, desde
que compreendidas no limite de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal fixa a êles devida;
j) as despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais exigidas pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidas pelo empregador, e desde que não ultrapassem:
I - de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos, ou
II - de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos nos demais casos;
k) as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por outros empregados que manipulem valôres, desde que não cobertas por seguro ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado;
l) os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar a sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à, declaração de rendimentos;
m) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, indenização;
n) independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, excluídas as ajudas de custo e diárias de viagem, quando se tratar de mandato eletivo de representação popular.
Parágrafo único. Em relação às pensões civis ou militares, meios soldos e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou de institutos de aposentadoria ou pensões, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, somente serão admitidas as deduções previstas nas letras a e m (Lei número 4.506, art. 18).
Art. 40. Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470, art. 12).
§ 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos parágrafos 2º e 3º do artigo 53, a exatidão dos rendimentos e das despesas (Lei nº 3.470, art. 12, § 1º).
§ 2º A dedução de cotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários ou semelhantes, declarados como pagos a terceiros a titulo de participação, será permitida somente quando indicada a operação que dou origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição (Lei nº 3.470, art. 12, § 2º).
§ 3º Quando o contribuinte auferir rendimento da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados '(Lei nº 3.470, artigo 13).
§ 4º Poderão ser também deduzidas, de acôrdo com o disposto neste artigo, as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 1º, a).
§ 5º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução de aluguel de imóvel pelo exercício da profissão em outro local. (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 2º).
Art. 41. Nas cédulas E e H, respectivamente, o beneficiário dos aluguéis ou royalties poderá deduzir dos rendimentos brutos (Lei nº 4.506, art. 24):
a) os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o bem ou direito que produzir o rendimento;
b) os foros e taxas de ocupação, nos casos de enfiteuse;
c) os juros sôbre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;
d) os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;
e) as despesas de conservação do bem corpóreo;
f) as despesas pagas para a cobrança ou recebimento do rendimento;
g) as despesas de consumo de luz e fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água, ordenados de zelador e ascensoristas, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação, nos casos de prédios de apartamentos, condomínio, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as cotas-partes nestas despesas, quando fôr o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de aluguéis, as deduções constantes das letras e e f não poderão exceder. respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado (Lei nº 4.506, art. 24, § 2º).
Art. 42. Na cédula H, além das deduções previstas no artigo anterior, será permitida a dedução de despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso ao ano de base e necessárias á percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470, art. 14).
Parágrafo único. As despesas a que se refere êste artigo só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 40 (Lei nº 3.470, art. 14, parágrafo único).
Art. 43. A dedução de despesas com aluguéis ou royalties, para efeito de apuração do rendimento líquido, subordina-se, no que couber, às mesmas condições estabelecidas no art. 123 (Lei nº 4.506, art. 71).
Parágrafo único. Não são dedutíveis os aluguéis pagos pelas pessoas naturais, pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência (Lei nº 4.506, art. 71, parágrafo único, alínea a).
CAPÍTULO IV
Do rendimento líquido e da renda bruta
Art. 44. Constitui rendimento liquido, em cada cédula, á diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares (Decreto-lei número 5.844, art. 18).
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado (Decreto-lei nº 5.844, art. 18, parágrafo único).
Art. 45. Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único art. 32, aplicar-se-á o coeficiente de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da propriedade (Decreto-lei nº 5.844, art. 57).
§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10% (dez por cento) do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do impôsto territorial (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 2º).
§ 3º No caso de arrendamento, o rendimento líquido será apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados (Decreto-lei número 5.844, art. 57, § 3º).
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 4º).
§ 5º Nos casos de exploração de propriedade arrendada de terceiros, desde que feita individualmente, o rendimento também será calculado de acôrdo com êste artigo, quando o contribuinte não declarar o lucro real.
Art. 46. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados separadamente, na proporção de que a cada um couber dos rendimentos (Decreto-lei número 5.844, art. 59).
Art. 47. E' facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé (Decreto lei nº 5.344, art. 58).
Parágrafo único. No caso dêste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação com recursos da propriedade agrícola (Decreto-lei número 5.844, art. 58, parágrafo único).
Art. 48. Quando o valor da propriedade, indicado na forma do art. 45, fôr notoriamente desproporcional à receita apurada pela autoridade lançadora, poderá esta arbitrar o rendimento líquido em função da receita bruta, mediante a aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), atendida a natureza da atividade explorada (Lei número 4.506, art. 27, § 2º).
Art. 49. Depois de instituído definitivamente, o cadastro dos imóveis em todo o País, de que trata o art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a determinação do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e da transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, a que se refere o art. 45 dêste regulamento, será feita mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) sôbre o valor referido no item I do art. 49 da mesma lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial (Lei nº 4.504, art. 53).
§ 1º As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imóvel, sôbre elas não recaindo a tributação de que trata êste artigo (Lei número 4.504, art. 53, § 1º).
§ 2º No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será êle arbitrado em 30% (trinta por cento) do valor da terra nua, conforme declaração para efeito de pagamento do impôsto territorial (Lei nº 4.504, art. 53, § 2º).
§ 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sôbre êle aplicando-se o coeficiente de 1% (um por cento) para a determinação da renda tributável (Lei número 4.504, art. 53, § 3º).
§ 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido na importância tributável calculada nos têrmos dêste artigo e § § 1º, 2º e 3º Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, desde que se comunique à repartição arrecadadora o nome e enderêço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito (Lei nº 4.504, art. 53, § 4º).
§ 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de impôsto territorial rural (Lei nº 4.504, art. 53, § 5º).
§ 6º Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma dêste artigo, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5º (Lei nº 4.504, art. 53 e § 6º).
§ 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado conceder-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário. (Lei nº 4.504, art. 53 § 7º).
§ 8º Enquanto não fôr instituído o cadastro dos imóveis rurais previstos no art. 46 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, a determinação do rendimento líquido, de que trata êste artigo, poderá ser feita, por opção do contribuinte, mediante a aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) sôbre o valor da propriedade atualizado de acôrdo com o artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 50. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas (Decreto-lei nº 5.844, art. 19)
Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta (Decreto-lei nº 5.844, art. 19, parágrafo único).
CAPÍTULO V
Dos abatimentos da renda bruta
Art. 51. Da renda bruta observadas as disposições do § 1º do art. 35 e do art. 36 e seu § 2º, será permitido abater:
a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os computados como deduções cedulares, os de que trata o § 6º do artigo 31 e os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 45, sendo obrigatória a indicação do nome e residência do credor, do titulo da dívida e da importância paga (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, a e § 3º; Lei nº 3.470, art. 35 e parágrafo único e Lei nº 4.154, art. 9º);
b) os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 630.000 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar. em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único (Lei nº 3.470, art. 36, e Lei nº 4.154, artigo 24);
c) os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à, cobertura de despesas de hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependente, sob as mesmas condições previstas na letra b (Lei nº 4.506, artigo 9º § 3º);
d) as perdas extraordinárias, quando decorrem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, c):
e) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 8.830, artigos 1º e 2º).
I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;
II - haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;
III - publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no periodo anterior;
IV - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f) os encargos de família, à razão de Cr$ 504.000 (quinhentos e quatro mil cruzeiros) para o outro cônjuge e Cr$ 378.000 (trezentos e setenta e oito mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonado sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras (Lei n.º 3.898, art. 3º) :
l - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros) e os abatimentos relativos ao outro cônjuge aos filhos (Decreto-lei nº 6.844, artigo 20, letra e, I, e lei nº 4.508, artigo 13) ;
II - se forem apresentadas declarações em separado, como faculta o 1º do art. 3º, calcular-se-á o imposto progressivo quanto ao outro cônjuge, cobrando-se da porção de renda até 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros) o imposto de Cr$ 30 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta importância (Lei nº 154, arts. 1º, 20, letra e, I e § 5º Lei nº 2.862, artigo 19, § 2º e Lei nº 4.154, art. 2º) ;
III - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 1.008.000, (hum milhão e oito mil cruzeiros) do art. 56 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil (Decreto-lei n. 5.844, art. 20, e, II, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º, e Lei número 4.154, art. 2º) ;
g) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita a indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento (Lei número 154, art. 1º e Lei n 1.474, artigo 43) ;
h) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou. uma por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora (Lei nº 154, art. 1.º, 20, § lº) ;
i) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque (Lei nº 3.470, art. 64) ;
j) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas com encargos de família ou dependentes, nos termos das letras f, h e i (Lei nº S.470, art. 64) ;
h) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que esta esteja autorizada por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculada a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por esse Departamento as despesas efetuadas (Lei nº 3.470, art. 110) ;
l) as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de 18 (dezoito) anos que crie e eduque, e que não apresentem declaração de rendimentos em separado, até. o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados á, declaração de rendimentos, excetuadas as cobertas pelas importâncias de que trata a letra l do art. 39 (Lei nº 4.357, art. 15).
§ 1º Poderão ser também abatidos da renda bruta os prêmios de estimulo à produção intelectual e bolsas de estudo ou de especialização no paia ou no estrangeiro, quando as condições para a sua concessão sejam divulgadas com antecedência, a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição, assegurada garantias de perfeito julgamento aos inscritos e desde que os prêmios ou bolsas sejam concedidos por intermédio de (Lei nº 3.830, artigo 3º e 55 1º 2º e 3º) :
a) academias de letras;
b) sociedades de ciências ou de cultura, inclusive artística, legalmente constituídas e em funcionamento no pais ;
c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária, legalmente reconhecidos e autorizados a funcionar no país;
d) órgãos de imprensa de grande circulação ou empresas de radiodifusão, inclusive de televisão.
§ 2º Será permitido às pessoas físicas abater também da sua renda bruta. (Lei nº 4.357, art. 14) ;
a) 20% (vinte por cento) das quantias aplicadas na aquisição, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de títulos nominativos da dívida, pública federal;
b) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas para o aumento de capital das sociedades anônimas cujas ações, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bolsas de Valôres existentes no país, no decurso do ano-base;
c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamente, se destinem, de modo exclusivo, ao financiamento de construção de habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado pelo Ministro da Fazenda;
d) as quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de l963, e 4.239, de 27 de junho de 1963.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, somente serão admitidas como abatimento as importâncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base (Lei n.º 4.357, art. 14, 5 1º).
§ 4º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de de decisão judicial ou administrativas ou admissíveis em faca da lei civil, criação e educação de menor de 18 (dezoito) anos pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas e hospitalização, o total dos demais abatimentos não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta do contribuinte (Lei nº 4.357, artigo 14, § 2º e Lei nº 4.506, art. 9º).
§ 5º Para efeito da letra f deste artigo, só se, computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos que não tiverem rendimentos próprios ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 4º) .
§ 6º Aos filhos menores a que se refere a letra f deste artigo se equiparam os maiores, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos, próprios (Lei número 1.474, art. 1º c),
§ 7º Na hipótese da letra h deste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixando, ou importância equivalente ao abatimento de filho (Lei nº 3470, art. 64).
§ 8º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações, previstas na letra e deste artigo, será, feita com o recibo ou declaração da instituição beneficiada, isento do imposto do selo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do imposto de renda determinar para a verificação do fiei cumprimento da lei, inclusive junto ás instituições beneficiadas (Lei nº 3.470, art. 106, parágrafo único).
§ 9º As contribuições e doações poderão ser abatidas mesmo quando não comprovadas na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte especifique as instituições por ele favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha de modelo oficial, visada por órgãos do Ministério Público, quando as doações forem superiores a Cr$ 94.000 (noventa e quatro mil cruzeiros), da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada ao ano-base (Lei nº 3.830, art. 4º parágrafo único).
§ 10. O servidor público civil, militar, autárquico ou de sociedade de economia mista que for desquitado e não responda pelo sustento da ex-esposa, poderá abater como encargo de família, a ela equivalente, pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômico, no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários, na forma do art. 5º da Lei n.º 4.069, de 11 de junho de 1962 (Lei nº 4.242, art. 44).
§ 11 Os juros em conta corrente debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:
a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;
b) na data do crédito da importância que for depositada ou entregue, após o lançamento dos juros e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.
§ 12 Equiparam-se a juros de devidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectiva comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito (Lei nº 4.506 art. 9º, § 1º).
§ 13 Não poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas par apólices de seguro (Lei nº 4.506, art. 9º, § 4º).
CAPÍTULO VI
Da renda líquida e da incidência do imposto
Art. 52 Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 21).
Art. 53 A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-lei nº 5.844, art. 22).
§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 54 (Decreto-lei número 5.844, art. 22, parágrafo único, e Lei nº 154, art. 14).
§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá, admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentas comprobatórios (Decreto-lei n.º 5.844, art. 23).
§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Imposto de Renda, ou na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único) .
Art. 54. Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem (Lei nº 154, artigos 7º e 14) :
a) a remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar (Lei nº 4.506, art. 19 item I) :
I - de anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;
II - de disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento;
III - de estipulação contratual prevendo o recebimento acumulado, ou final, nos casos de honorários ou remunerações dos profissionais liberais;
b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 (dezoito) meses da sua abertura (Lei número 4.506, art. 19, item II) ;
c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada (Lei nº 154, art. 14) ;
d) os royalties e direitos-autorais de obras artísticas, didáticas, cientificas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos nos cinco anos anteriores. Lei nº 4.506, art. 19, item III).
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo, correspondentes a período superior a um quinquênio, serão distribuídos pelos últimos 5 (cinco) anos, inclusive o do seu recebimento (Lei nº 3.470, art. 3º § 1º).
§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do .seu recebimento, será igualmente
computado, para fins de tributação dentro do mesmo quinquênio. (Lei r nº 8.470, art. 3º, ) 2.º).
§ 3º No caso dos rendimentos a que aludem as letras a item II e c, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O direito à distribuição de andamentos por exercícios, a que se refere este artigo, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento. (Lei nº 3.470, art. 3º).
§ 5º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece o disposto no Capítulo I do Titulo V do Livro VI (Lei nº 154, artigos 7º e 14, parágrafo único).
Art. 55. As pessoas físicas estão sujeitas ao imposto calculado sobre a renda líquida, de que trata o. art. 52, mediante a aplicação de alíquotas progressivas estabelecidas no art. 56 (Lei nº 4.154, art. 2º parágrafo único e nº 4.506, art. 7º).
§ 1º No cálculo do imposto devido será, abatido do total apurado, a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos ua declaração.
§ 2º As pessoas físicas que abaterem na sua declaração o imposto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o artigo 307 (Lei nº 4.154, artigo 13, § 3º),
Art. 56 As alíquotas progressivas do imposto são as seguintes (Lei nº 4.154 art. 2º) :
Até Cr$ 1.008.000
Cr$ Cr$
De 1.009.000 a 1.260.000 .. 3%
De 1.261.000 a 1.890.000 .. 5%
De 1.891.000 a 2.520.000 .. 8%
De 2.521.000 a 3.150.000 .. 12%
De 3.151.000 a 3'780.000 .. 16%
De 3.781.000 a 6.040.000 .. 20%
De 5.041.000 a 6.300.000 .. 25%
De 6.301.000 a 7.560.000 .. 30%
De 7.561.000 a 10.500.000 .. 35%
De 10.501.000 a 14.700.000 .. 40%
De 14.701.000 a 18.900.000 .. 45%
De 18.901.000 a 25.200.000 .. 51%
De 25.201.000 a 33.600.000 .. 57%
Acima de Cr$ 33.600.000... 65%
§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros). (Lei número 4.154, art. 2.º parágrafo único).
§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. (Lei nº 4.154, art. 2.º, parágrafo único).
TÍTULO II
Da Declaração de Bens
CAPÍTULO I
Dos bens objeto de declaração
Art. 57 Como parte integrante da declaração de rendimentos a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituíam destacadamente o seu patrimônio e dos seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-base (Lei número 4.069, art. 51).
§ 1º Nos casos de apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício financeiro, deverão ser declarados os bens imóveis e móveis que constituírem o patrimônio da pessoa física e dos seus dependentes no último dia do período a que os rendimentos declarados corresponderem.
§ 2º Incluem-se entre os bens imóveis os compreendidos no artigo 44 do Código Civil e entre os bens móveis os direitos e ações enumerados no artigo 48 do referido Código.
§ 3º Não serão incluídos na relação de que trata este artigo as peças de mobiliário que não constituírem obras de arte, ou santuárias, o vestuário e objetos de uso pessoal e os utensílios, quando não forem de valor venal apreciável nem suscetíveis de exploração econômica.
Art. 58. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, facultada a indicação acumulativa de seus valores venais.
§ 1º Em se tratando de bens móveis transferidos mediante doação ou adquiridos antes de 1º de janeiro de 1963, poderá ser dispensará, a indicação de seu valor de aquisição, desde que, justificadamente, não exista o respectivo instrumento de transferência de propriedade, tornando-se obrigatória, neste caso, a declaração de seu valor venal.
§ 2º O valor dos bens existentes no estrangeiro será mencionado na declaração segundo a moeda do pais em que estiverem localizados.
§ 3º Também deverão figurar na declaração de bens, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no § 2º do art. 51. (Lei número 4.506, art. 9º § 2.º).
Art. 59 Na declaração de bens deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física, inclusive dos seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada ano.
Art. 60. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte, nos termos do art. 327, os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição de patrimônio. (Lei nº 4.069, art. 51, § 1º)
CAPÍTULO II
Dos efeitos da declaração de bens
Art. 61 A declaração de bens, nos inventários feitos em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou cansa mortis, será, obrigatoriamente conferida com os elementos do cadastro do imposto de renda.
Art. 62. O acréscimo do patrimônio da pessoa física será classificado como rendimento da cédula H, quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis (Lei nº 4.069, art. 52) .
TÍTULO III
Dos rendimentos atribuídos a pessoas residentes no Brasil sujeitos a desconto do Imposto nas fontes
CAPÍTULO I
Dos rendimentos de trabalho assalariado
Art. 63 Estão sujeitos ao desconto do imposto de renda nas fontes, a partir da renda líquida mensal de Cr$ 84.000 (oitenta e quatro mil cruzeiros), os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o art. 28, mediante a aplicação da seguinte tabela (Lei nº 4.5O6, art. 10) :
Até Cr$ 84.000 ......................................................................................................................................... Isento
Entre Cr$ 84.000 e Cr$ 630.000 ....................................................................................................................5%
Acima de Cr$ 630.000 ................................................................................................................................ 10%
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos (Lei número 4.506, art. 10, § 1º).
Art. 64. A renda líquida mensal, de que trata o artigo anterior, será determinada pela diferença entre o rendimento bruto do trabalho assalariado e as deduções relativas à, contribuição de previdência social, ao imposto sindical e aos encargos de família (Lei nº 4.506, art. 10).
Art. 65 Não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do imposto (Lei nº 4.506, art. 17) :
a) os proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III do art. 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, não excedentes dos limites garantidos pela lei;
c) as indenizações por acidentes no trabalho ;
d) o salário-familia;
e) as gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho;
f) as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à, indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;
g) os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;
h) o valor da alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;
i) o valor de uniformes, roupas ou vestimentas especiais, indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo;
j) o valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes;
k) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em beneficio dos seus empregados.
Art. 66 No cálculo do imposto, sujeito a desconto pelas fontes, será, considerada a totalidade da remuneração auferida pelos titulares de empresas individuais, pelos sócios. diretores e conselheiros das sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, independentemente dos limites estabelecidos no art. 118, excluídas as gratificações ou participações nos lucros atribuídas aos dirigentes ou administradores da empresa (Lei número 4.506, art. 10, § 3º e art. 45, § 3º).
Art. 67 Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.
Art. 68. O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.
§ 1º O servidor público, civil, militar ou autárquico ou de sociedade de economia mista, que for desquitado e não responda pelo sustento da ex-esposa, poderá deduzir como encargo de família importância equivalente, se houver incluído entre os seus beneficiários, na forma do art. 5ª, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos.
§ 2º A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes, sendo considerada cabeça do casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não auferindo ele rendimento bruto mensal em importância superior a Cr$ 84.000 (oitenta e quatro mil cruzeiros).
§ 3º A mulher cujo casamento houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido abandonada, sem recursos, pelo marido, ficam sujeitas ao desconto do imposto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.
Art. 69 Os encargos de família, dedutíveis mensalmente para a apuração da renda líquida, serão calculados à razão de Cr$ 42.000 (quarenta e dois mil cruzeiros) para o outro cônjuge, e de Cr$ 31.500 (trinta e um mil e quinhentos cruzeiros) por filho ou dependente (Lei nº 3.898, art. 3º).
Art. 70. Para efeito de cálculo do imposto, será desprezada a fração de renda liquida inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros).
Art. 71. O imposto, descontado e recolhido pelas fontes pagadoras, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acordo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância descontada seja superior ao imposto devido em conformidade com a declaração (Lei nº 4.606, art. 10, § 1º).
Art. 72. O imposto sobre os rendimentos do trabalho assalariado deverá ser recolhido pela fonte pagadora, global e mensalmente, dentro do mês seguinte aquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários, desprezando-se, no total de cada guia de recolhimento, a fração inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) (Leis nº 2.854, art. 25 e 4.357, art. 13).
§ 1º Nos casos previstos na alínea e do § 1º do art. 28 o recolhimento do imposto de que trata o art. 63 poderá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao referido neste artigo.,
§ 2º No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados às repartições ou aos órgãos arrecadadores do local de cada uma delas.
Art. 73 As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei número 3.807, art. 4º, letra c), são consideradas responsáveis pelos descontos do imposto, ficando ainda obrigadas a prestar as autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras (Lei nº 4.357, art. 16, parágrafo único).
Art. 74 Os encargos de família, correspondentes ao cônjuge, filhos e outros dependentes, para fins de desconto do imposto na fonte, serão declarados pelos empregados, em modelos próprios, aprovados pelo diretor do Imposto de Renda, em uma única via, que ficará em poder do empregador a à, disposição da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. A comprovação dos encargos de família, deduzidos da renda bruta auferida pelo assalariado, será feita junto á fonte pagadora, a qual deverá conservar em seu poder o documento próprio.
Art. 75 Até o último dia útil de abril e, de preferência juntamente com a sua declaração anual de rendimentos, o empregador deverá apresentar à Delegacia ou Inspetoria do Imposto de Renda da jurisdição relação das guias de recolhimento do imposto sobre rendimentos de trabalho assalariado pagos ou creditados no ano civil anterior, com indicação do número, data e importância total de cada guia de recolhimento, inclusive o nome da repartição ou órgão arrecadador respectivo, bem como da média mensal do número de empregados sujeitos ao desconto do imposto, devendo ainda indicar o total da remuneração dos empregados durante o ano e o número deles.
CAPÍTULO II
Dos rendimentos atribuídos a pessoas sem vínculo de emprego com a fonte pagadora, como remuneração de serviços prestados
Art. 76. Estão sujeitos ao desconto ao imposto na fonte, à razão de 10% (dez por certo), as importâncias superiores a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, participações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados, quando o beneficiário não seja diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora do rendimento, observadas as seguintes regras (Lei nº 4.506, art. 12) :
a) quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, o imposto incidirá sobre a importância correspondente a 70% (setenta por cento) do rendimento bruto;
b) nos demais casos o imposto incidirá, sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.
Parágrafo único. Quando se tratar de rendimento, de qualquer montante, relativo ao transporte de carga em veiculo de propriedade do beneficiado, o imposto será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o frete recebido em cada pagamento (Lei número 4.506, art. 12, letra a).
Art. 77. Os impostos de que trata este Capitulo serão cobrados como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos da pessoa física, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao imposto devido de acordo com a declaração (Lei número 4.154, art. 1I, parágrafo único, e Lei nº 4.506, art. 12).
Art. 78. O recolhimento do impôsto, a que se refere o artigo anterior, deverá ser feito pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, ao órgão arrecadador do local do domicílio do responsável, por meio de guia própria, dentro do mês seguinte aquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário (Lei nº 2.354, art. 25).
Art. 79. Tratando-se de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito ao órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.
CAPÍTULO III
Dos aluguéis, dos juros, das cotas-partes de multas, dos lucros e dividendos
Art. 80 Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, á razão de 10% (dez por cento) :
a) as importâncias pagas ou creditadas, mensalmente, pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, s título de aluguéis (Lei nº 4.506, art. 13, a) ;
b) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), ressalvado o disposto nos incisos 1º e 4º do art. 236 e no inciso 1º do artigo 239 (Lei nº 4.506, art. 13, b);
c) as cotas-partes de multas recebidas em virtude de leis fiscais (Lei nº 2.354, art. 41) ;
d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados a título de indenização nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 3.470, art. 10) ;
e) os lucros, dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiarias, o valor de ações novas e outros interesses atribuídos aos titulares de ações nominativas ou cotas de capital, pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas, quando superiores, anualmente, a Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 12).
§ 1º Não se inclui entre os rendimentos referidos na letra e o valor das ações ou cotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos termos dos arts. 20o e 224 (Lei nº 4.154, art. 8º, § 1º).
§ 2º Os rendimentos de que trata a letra a deste artigo serão tributados com a redução de 20% (vinte por cento), quando os impostos e taxas e incidentes sobre os bens imóveis forem pagos pelo locatário, e de 40% (quarenta por cento) nos demais casos de locação de propriedades imobiliárias (Lei nº 4. 506, art. 13, § 1º).
Art. 81. Os impostos a que se referem as letras a, b, c, e e do art. 80, a serão cobrados como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos da pessoa física beneficiária, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao imposto devido de acordo com a declaração (Lei nº 2.354, art. 41, Lei nº 4.154, art. 12, e Lei nº 4.506, art. 13, § 2º) .
Art. 82 Nos casos de que trata o Art. 80, o imposto deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos, mensalmente, em guia própria, dentro do mês seguinte aquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário (Lei nº 2. 854, art. 25).
CAPÍTULO IV
Do lucro obtido em operações com propriedades imobiliárias
SEÇÃO I
Da incidência do imposto
Art. 83. O lucro apurado pelas pessoas físicas da venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do imposto a razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no inciso 1º do art. 229 e no art. 407 (Lei nº 3.470, art. 79 e Lei nº 4.131, art. 46).
§ 1º Para os efeitos deste artigo equiparam-se a venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda, ou atos equivalentes, sobre propriedades imobiliárias (Lei nº 3.4l0, art. 4º).
§ 2º Estão isentos do imposto de que trata este artigo os ludros apurados pelas pessoas físicas:
a) nas vendas de imóveis rurais e destinados à exploração agropastoril ou extrativa, de valor até Cr$ 2.100.000 (dois milhões e cem mil cruzeiros) (Lei n4 4.154, art. 21, 3 5º) ;
b) na transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial (Lei nº 2.l86, art. 40 e Lei nº 4.593, art. 36) ;
c) na alienação de quaisquer propriedades rurais, inclusive as que visem ao desmembramento desses imóveis, quando se referirem a lotes de área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, destinada à exploração agropecuária no Nordeste (Lei numero 3.995, art. 35) ;
d) até, 30 de novembro de 19l4, na transmissão de imóveis rurais, realizada com o objetivo mediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamento de glebas no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Lei nº 4.504, art. 125) .
§ 3º No caso da letra c do parágrafo anterior, quando o desmembramento abranger lotes superiores a 50 (cinqüenta) hectares e iguais ou inferiores a 100 (cem) hectares, o imposto devido será cobrado com redução de 50% (cinqüenta por cento) (Lei número 3.995, art. 35, § 1º).
§ 4 Se verificar, em qualquer tempo, que o adquirente do imóvel, nas condições da letra c do § 2º deste artigo, deu ao mesmo destinação diversa, será ele responsável pela tributação a que estaria sujeita a operação, cobrada em tresdobro (Lei número 3.995, art. 35, § 2º).
Art. 84. Excluem-se da incidência do imposto a que se refere o artigo anterior a variação correspondente aos reajustamentos monetários e os lucros de que tratam os arts. 412 e 413, respectivamente.
SEÇÃO II
Da determinação do lucro sujeito ao imposto
Art. 85. O imposto de que trata o art. 83 somente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (art. 43 do Código Civil) e incide sobre a diferença entre o valor da venda e o do e custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções (Decreto-lei nº. 9.330, art. 2º e Lei nº 154, art. 24) :
a) imposto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel ;
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização;
c) comissões pagas " corretores de imóveis legalmente habilitados para a realização da venda, (Lei nº 4.116, art. 7º).
§ 1º Além das deduções previstas neste artigo, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens, calculadas sobre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver (Lei número 154, Art. 25) ;
10% (dez por cento), quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de 2 (dois) anos anteriores à realização da venda;
15% (quinze por cento), quando esse prazo for superior a 2 (dois) anos, não excedendo, porém, a 5 (cinco) anos;
25% (vinte e cinco por cento), quando esse prazo for superior a 5 (cinco) anos, não excedendo, porém, a 10 (dez) anos;
30% (trinta por cento), quando Esse prazo for superior a 10 (dez) anos.
§ 2º Não são computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias as juros abatidos nas declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor (Lei nº 3.4l0, art. 9º).
Art. 86. Estão sujeitos á comprovação o valor do custo do imóvel, e as deduções de que trata o artigo anterior (Decreto-lei nº 9.380, art. 2º).
Art. 87. Ressalvados os casos de comprovação, mediante a apresentação de documentos do respectivo pagamento, é facultado às autoridades do imposto de renda arbitrar o custo das benfeitorias, até o limite de 10 (dez) vezes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas benfeitorias, com observância das seguintes normas (Lei nº 3.410,. art. 8º):
a) no caso de imóvel situado em zona urbana, será considerado o primeiro valor locativo anual do imóvel, após concluídas as benfeitorias, constante do recibo de pagamento do imposto predial, do imposto territorial ou se esse valor não constar expressamente do respectivo recibo, o que for certificado pela autoridade municipal competente;
b) tratando-se de propriedade situada em zona rural ou que tenha destinação rural, o primeiro valor locativo anual das benfeitorias, após a sua conclusão, será :
I - O constante do contrato de arrendamento, se a propriedade houver sido arrendada a esse tempo;
II - O que tenha sido considerado na cobrança do imposto territorial, ou arbitrado por autoridade pública estadual ou municipal competente, para efeitos fiscais.
§ 1º Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 (dez) vezes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial; sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado esse mesmo limite fixado neste artigo (Lei nº 3.470, artigo 8º, parágrafo único).
§ 2º A avaliação, prevista no parágrafo anterior, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos das Varas da Fazenda Pública, a estes caberá, fazer a avaliação, podendo o Juiz, onde não houver avaliador judicial, designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação (Lei nº 3.470, art. 96, parágrafo único).
Art. 88 O custo do imóvel, para o vendedor, quando adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do respectivo instrumento de transferência da propriedade, transcrito no registro próprio, observando-se o disposto no art. 89 quando o valor de aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento for inferior ao que tenha servido de base para o pagamento do imposto de transmissão (Lei nº 3.470, art. 7º, parágrafo único).
Art. 89 E facultado ao fisco arbitrar o valor da venda do imóvel, para os efeitos do disposto neste artigo, quando o preço constante do instrumento da respectiva operação for notoriamente inferior ao real, observadas as seguintes regras (Lei nº 3.470, art. 6º, e §§ 1º e 2º):
a) o preço de venda declarado será considerado notoriamente inferior ao real, sempre que o valor definitivo de incidência do imposto de transmissão exceder àquele preço acrescido do preço da cessão, se houver;
b) nos casos a que se refere a letra a, a autoridade fiscal competente do imposto de renda arbitrará o valor de venda do imóvel, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor que tenha servido de base para a cobrança do imposto de transmissão, salvo quando, comprovadamente, seja apurado o valor real, em importância superior ao preço declarado na guia;
c) não será feito o arbitramento de que trata a letra b, na época da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha sido pago o imposto de renda em virtude de quitação do preço estabelecido em promessa de venda, na conformidade do disposto no § lº do art. 83; I
d) nos casos de pagamento do imposto de transmissão para efeito da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha havido promessa de venda anterior, ressalvada a hipótese da letra c, será arbitrado o valor de venda correspondente á época em que o compromisso foi estabelecido;
e) nos casos previstos na letra d, ou quando não houver incidência do imposto de transmissão, para os efeitos do arbitramento do valor da venda do imóvel, será considerada quantia equivalente á que serviria de base para a cobrança daquele imposto à época da transação, segundo os critérios previstos na legislação respectiva dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;
f) tratando-se de simples contrato de cessão, no arbitramento do respectivo valor será, considerada a base de incidência do imposto que for cobrado sobre a transação, abatendo-se o custo para o cedente, quando o valor que servir de base para a cobrança desse imposto corresponder ao valor do imóvel;
g) nos casos em que houver compre, e venda e cessão, simultâneas, o preço da cessão será abatido do valor do imóvel, arbitrado na conformidade das letras anteriores, para oa efeitos da revisão do valor da venda declarado na guia referente ao vendedor;
h) nas operações de compras e venda definitiva, quando tenha havido cessão anterior, a parcela correspondente ao preço da cessão não deverá ser computada no valor da venda, arbitrado para oa fins da tributação;
i) e arbitramento do valor de venda do imóvel não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor básico de incidência doa impostos a que se referem as letras a, e e f, excetuados os casos de que trata a parte final da letra b;
j) na falta de elementos para determinar o valor básico de indência do imposto de transmissão, o valor de venda ou da cessão será arbitrado com base no que tenha sido estabelecido para os fins de incidência do imposto predial ou territorial, pela repartição fiscal competente.
Parágrafo único. O valor de venda arbitrado na conformidade da disposto neste artigo será, aceito como custo do imóvel, para os fins previstos neste regulamento, quando ocorrer a sua revenda.
Art. 90 Na impossibilidade de ser falta, no ato do recolhimento do imposto, a comprovação dos valores a que se refere o art. 86, ficará, o vendedor obrigado a comprová-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias cantados da data daquele recolhimento.
Parágrafo único. Quando houver a quitação do preço antes de concluídas as benfeitorias, será admitida a dedução do respectivo custo estimado pelo vendedor sujeito 0, comprovação dentro do prazo de 80 (sessenta) dias contados da data do habite-se, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento da diferença do imposto que vier a ser apurada, com o acréscimo da multa que for cabível.
Art. 91. Findo o prazo marcado para a comprovação, na conformidade do artigo anterior, o qual poderá ser prorrogado, a juízo exclusivo dos chefes das repartições lançadoras do imposto de renda, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas, inclusive a correspondente correção monetária, quando houver, as quais não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.
Art. 92. O valor da venda e o da cessão também deverão ser comprovados, mediante documento que indique o valor definitivo de base para incidência do imposta de transmissão ou, quando não houver incidência desse imposto, o que servir de base para a cobrança do imposto predial, territorial ou sobre a cessão expedido pela repartição fiscal competente.
Art. 93 Os delegados e inspetores da Imposto de Renda comunicarão aos Conselhos Regionais de Corredores de Imóveis a ocorrência de faltas cometidas por corretores que por qualquer forma prejudiquem interesses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.166, arts. 16 e 17).
SEÇÃO III
Da correção monetária do custo do imóvel
Art. 94 E facultado à pessoa física vendedora efetuar a correção monetária do custo de aquisição do imóvel, do imposto de transmissão pago e das benfeitorias realizadas, sem o gôzo cumulativo do abatimento das percentagens previstas no § 1º do art. 85 (Lei nº 4.357, art. 4º).
§ 1º Do valor do custo corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido entre o término de sua realização e a data da alienação (Lei nº 4,357, art. 4º, § 1º).
§ 2º A correção monetária de que trata este artigo será processada, mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.357, de l6 de julho de 1984, observando-se em relação ao custo de aquisição do imóvel as seguintes normas:
a) quando o custo de aquisição tiver sido pago em parcelas, computar-se-ão destacadamente as importâncias desembolsadas em cada ano civil;
b) em se tratando de prédio construído em época posterior à, aquisição do terreno, bem como nos casos de benfeitorias acrescidas, computar-se-ão, igualmente, as importâncias desembolsadas em cada ano civil;
c) no caso da letra b, quando ocorrer impossibilidade de comprovação das importâncias desembolsadas em cada ano civil, considerar-se-a como data da respectiva aquisição a do término de sua realização;
d) na hipótese de inexistência de documentos comprobatórios do custo real das benfeitorias, computar-se-á o valor arbitrado na forma do art. 87.
Art. 95. A diferença entre o valor global de aquisição do imóvel, de que trata o artigo anterior, e o seu valor corrigido monetariamente nos termos do § 2º do mesmo artigo, observado o disposto no seu § 1º, ficará sujeita tão-somente ao imposto a razão de 5% (cinco por cento), pago de uma só vez (Lei nº 4.357, art. 44 § 2º).
Art. 96. O pagamento do imposto previsto no artigo anterior será, dispensado quando a pessoa fisica vendedora optar pela aquisição de Obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, em valor nominal atualizado, correspondente ao dobro do que seria devido como imposto (Lei nº 4.357, art. 4º, § 2º).
Art. 97. Salvo nos casos de partilha em inventário ou arrolamento judicial, as obrigações adquiridas nos termos do parágrafo anterior serão intransferíveis durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da respectiva aquisição, podendo ser liquidadas após o transcurso daquele prazo, mediante sua apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S. A. (Lei nº. 4.857, art. 4º, § 3º).
Art. 98 As guias a que se referem o art. 100 e o seu § 1º serão visadas pelas autoridades competentes, nos casos de correção monetária do valor global de aquisição do imóvel, somente depois de feita a prova de haver o vendedor depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada a Tesouro Nacional, à, ordem do Departamento do Imposto de Renda ou Delegacias e Inspetorias, importância igual ao dobro do imposto de que trata o art. 95.
Parágrafo único. Será dispensada a prova do depósito a que se refere este artigo, quando, por ato irreversível, a pessoa física vendedora efetuar o recolhimento do imposto indicado no art. 95, ou tornar efetiva a aquisição das Obrigações, nos termos do art. 96, antes de solicitar o visto nas guias de que trata este artigo.
Art. 99. Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da, data do instrumento de alienação ou de promessa de alienação do imóvel, ou do direito a aquisição, a pessoa física, vendedora, promitente vendedora ou cedente deverá optar pela compra efetiva das Obrigações ou pelo pagamento do imposto, de acordo com os arts. 95 e 96, mediante a apresentação de petição, instruída com certidão ou traslado do documento comprobatório da operação, dirigida à repartição do imposto de renda, que providenciará junto à agência do Banco do Brasil S. A., no sentido da utilização total ou parcial do depósito, conforme a opção.
Parágrafo único. Se a pessoa física vendedora, promitente vendedora ou cedente não efetivar a opção dentro do prazo estabelecido neste artigo, a repartição do Imposto de Renda promoverá junto A, agência do Banco do Brasil S. A. a conversão de 50% (cinqüenta por cento) do depósito em renda tributária, ficando liberado o saldo para devolução ao depositante.
SEÇÃO IV
Das obrigações dos notários públicos
Art. 100. Os tabeliães .de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escrituras de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sobre propriedades imobiliárias, ou atos equivalentes com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor ou cedente, prova de recolhimento do imposto de que trata o art. 83, mediante exibição da guia própria, com o respectivo recibo, cujo número, data, preço de venda ou cessão e valor arbitrado deverão ser indicados na mesma escritura (Lei nº 3.470, art. 5º).
§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia negativa, que será visada pelas repartições lançadores do imposto de renda ou pelos exatores federais nas localidades onde não houver repartição lançadora desse imposto.
§ 2º Na hipótese a que se refere o 1º deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do débito fiscal, recolher o imposto que as repartições do imposto de renda venham a apurar na revisão da mesma guia.
§ 3º Os tabeliães e serventúarias referidos neste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia.
§ 4º Nos casos de inobservância do disposto neste artigo será aplicada a multa prevista na letra c do art. 361 (Lei nº 3.400, art. 5º).
SEÇÃO V
Do recolhimento do imposto
Art. 101 O recolhimento do imposto de que trata o art. 83 compete ao vendedor do imóvel e será. feito por meio de guia própria, conforme modelo aprovado pela 'repartição (Decreto-lei nº 9.330, art. 3º).
§ 1º Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário e acréscimos devidos pelo alienante, é transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura (Lei número 4.591, art. 47).
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco (Lei nº 4.591, art. 47, § 1º).
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário e acréscimos (Lei nº 4.591, art. 47, § 2º).
§ 4º Quando o adquirente fizer a retenção de que trata o art. 46 da Lei nº 4.691, de 16 de dezembro de 1964, ficará, responsável, para todos os efeitos, perante o fisco, pelo recolhimento do tributo e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal (Lei nº 4.591, art. 46, parágrafo único).
§ 5º O imposto a que se refere este artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação do preço, e dentro de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última prestação, nos demais casos (Lei número 3.4l0, art. 4º, § 1º).
§ 6º Nos casos de incorporação de imóveis na capital de sociedade, o imposto deverá, ser recolhido dentro de 80 (trinta) dias contados da data da assembléia geral que deliberar sôbre a incorporação, em se tratando de sociedade por ações, ou da data do respectivo registro contábil, ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade (Lei nº 4.154, art. 21, § 3º.).
§ 7º O recolhimento do imposto deverá ser feito à, repartição local do domicilio fiscal do vendedor, ressalvado o cumprimento das obrigações fiscais por procurador no local da situação do imóvel.
§ 8º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao cedente, nos casos de cessão a que se refere o § 1º do art. 83.
§ 9º As disposições deste artigo e de seus parágrafos 7º e 8º aplicam-se, igualmente, ao imposto de que trata o art. 95.
§ 10. Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de venda. computado na guia, o comprador ficará solidariamente responsável com o vendedor pelas respectivas diferença de imposto e multas (Lei nº 4.154, artigo 21, § 1º)
Art. 102. No caso de pagamento a prazo do preço de alienação do imóvel contratada a partir de 17 de julho de 1964, o imposto de que trata o art. 88, terá o seu montante corrigido monetariamente nos termos do art. 348, sempre que o alienante tiver recebido mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel ou do direito a sua aquisição, sem que haja efetuado o recolhimento do referido imposto (Lei nº 4.857, art. 4º, § 5º).
TÍTULO IV
Dos rendimentos das pessoa físicas, domiciliadas no Brasil, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos
CAPÍTULO I
Da arrecadação na fonte
Art. 103. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem rendimentos, em moeda estrangeira, através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 4.506, art. 11) ;
Parágrafo único. Para determinação da renda liquida sujeita à, taxação na fonte, prevista neste artigo, serão admitidos os seguintes abatimentos (Lei nº 4.506, art. 11, § 1º) :
ANEXO TABELA PAG. 404
a) os prêmios de seguro de vida e os destinados a cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, até 5% (cinco por cento) da renda bruta, quando comprovados ;
b) os encargos de família, à razão de US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares), mensalmente, para o outra cônjuge e para cada filho menor ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recusa pelo marido, descendente menor ou, inválido sem arrimo de seus pais, desde que residam no estrangeiro as expensas do contribuinte;
c) as contribuições para constituição de fundo de beneficência, até 1% (um por cento) da renda bruta recebida em dólares;
d) 20% (vinte por cento) a título de representação, calculados sobre o total de remuneração recebido, salvo em relação aos chefes de missões diplomáticas ou militares, de repartições oficiais ou órgãos de caráter permanente, cujas deduções serão admitidas na base de 30% (trinta por cento) do total das respectivas remunerações.
CAPÍTULO II
Da declaração de rendimentos
Art. 104. Os contribuintes sujeitos a, taxação na fonte, de conformidade com o que dispõe o artigo anterior, se não tiverem percebido no ano de base outros rendimentos de qualquer natureza, ficam dispensados de apresentar declaração de rendimentos (Lei número 4.506, art. 11, § 2º).
§ 1º e as pessoas previstas neste artigo perceberem, além dos rendimentos do trabalho, taxados na fonte, outros de qualquer natureza, deverão apresentar declaração de rendimentos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, incluindo nela, também, os rendimentos já taxados em dólares, declaração esta que será, encaminhada posteriormente à repartição competente no Brasil, para fins de controle (Lei nº 4.508, art. 11 § 8º)
§ 2º Para a inclusão dos rendimentos do trabalho de que trata o parágrafo anterior, será, computada na declaração apenas a quinta parte da remuneração total recebida em dólares norte-americanos, cuja conversão em cruzeiros será, feita pela taxa média de dólar fiscal adotado no ano de base (Lei nº 4.506, art. 11, § 4º).
§ 3º) O imposto descontado na fonte, de acordo com o disposto no art. 103, será convertido em moeda nacional na conformidade do parágrafo anterior e deduzido do total apurado na declaração de rendimentos da pessoa física (Lei nº 4.600, art. 11, § 6º).
LIVRO III
Da Tributação das Pessoas jurídicas e Empresa Individuais Domiciliadas no Pais
TÍTULO I
Dos rendimentos sujeitos a Declaração
CAPÍTULO I
Do Lucro real
Art. 105. Constitui lucro real o lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei nº 4.508, art. 37, § 2º).
SEÇÃO I
Do lucro operacional
Art. 106. Constituir lucro operacional o resultado das atividades normais da empresa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual for a sua forma ou objeto, e das empresas individuais (Lei nº 4.508, artigo 41).
Art. 107. O lucro operacional determina-se pela escrituração da empresa, feita com observância das prescrições legais (Lei nº 4.508, art. 42).
Art. 108. O lucro operacional apurado será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos as provisões e as perdas autorizadas por este regulamento (Lei nº 4.506, art. 48).
Parágrafo único. Estão excluídos do lucro operacional os proventos em moeda estrangeira ou em títulos e participações acionárias emitidos no exterior, enviados ao Brasil e correspondentes a, prestação de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhante, prestados por empresas nacional a empresas no exterior (Lei nº 4.508, art. 43, parágrafo único).
Art. 109. Será classificado como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros, tais como (Lei nº 4.506, art. 40) :
a) extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;
b) indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água. exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;
c) comerciais ou mercantis, de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valôres, distribuição e armazenamento;
d) bancárias, de seguros e outras atividades financeiras, de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.
Parágrafo único. Equipara-se à prestação ou venda de serviços a terceiros, para efeito de impôsto de renda, a locação de bens, imóveis ou móveis, a cessão de direitos de propriedade industrial e quaisquer operações semelhantes, realizadas com habitualidade, pelas firmas ou sociedades em geral.
Art. 110. Integram a receita bruta operacional (Lei nº 4.506, art. 44) :
a) o produto da venda dos bens e serviços, nas transações ou operações de conta própria;
b) o resultado auferido nas operações de conta alheia;
c) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
d) as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
Art. 111. Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações de capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações (Lei nº 4.506, art. 45).
§ 1º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, deverá, ser capitalizado para ser depredado ou amortizado (Lei número 4.506, art. 45, § 1º).
§ 2º Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sôbre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, art. 45, § 2º)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, as quais não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais (Lei nº 4.506, art. 45, 3º).
Art. 112. São custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria, tais como (Lei nº 4.506, art. 46) :
a) o custo de aquisição dos bens ou serviços revendidos ou empregados na produção dos bens ou serviços vendidos;
b) os encargos de depreciação, exaustão e amortização;
c) os rendimentos pagos ou creditados a terceiros;
d) os impostos, taxas e contribuições fiscais ou parafiscais, exceto o impôsto de renda;
e) as quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;
f) as quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, desde que comprovadas:
I - por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.
II - por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
III - mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Art. 113. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da emprêsa (Lei nº 4.506, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa (Lei nº 4.506, art. 47, § 2º).
§ 3º Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos têrmos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, art. 47, § 3º).
§ 4º No caso de emprêsa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da emprêsa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se êsse não puder provar a relação da despesa com a atividade da emprêsa (Lei nº 4.506, art. 47, § 4º).
§ 5º Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da emprêsa, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, art. 47, § 5º):
a) no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
b) no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 6º Poderão ainda ser deduzidas como despesas operacionais as perdas extraordinárias de bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições excepcionais de obsolescência; de casos fortuitos ou de fôrça maior, cujos riscos não estejam cobertos por seguro, desde que não compensadas por indenizações de terceiros (Lei número 4.506, art. 47, § 6º).
§ 7º Incluem-se, entre os pagamentos de que trata o § 5º, as despesas feitas direta ou indiretamente, pelas emprêsas, com viagens para o exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº. 4.506, art. 47, § 7º).
Art. 114. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante não pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, art. 2º).
Art. 115. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, art. 48).
Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem as despesas correspondentes, quando aquêle aumento fôr, superior a um ano. deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei número 4.506, art. 48, parágrafo único).
Art. 116. Não serão admitidas como custos ou despesas operacionais as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da emprêsa, a titulo de juros sôbre o capital social, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo (Lei nº 4.506, art. 49).
Parágrafo único. São admitidos juros de até 12% (doze por cento) só ano sôbre o capital, pagos pelas cooperativas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4.506, art. 49, parágrafo único).
Art. 117. Somente serão dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamação ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma ou sociedade tenha crédito vencido contra entidades de direito público, inclusive emprêsas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante não inferior à quantia do impôsto, taxa ou contribuição devida (Lei nº 4.506, art. 50).
§ 1º Não será dedutível o impôsto de renda pago pela emprêsa, qualquer que seja a modalidade de incidência (Lei nº 4.506, art. 50, § 1º).
§ 2º As contribuições de melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos (Lei nº 4.506, art. 50, § 2º).
§ 3º Os impostos incidentes sôbre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte, como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos (Lei nº 4.506, art. 50, § 3º).
§ 4º Não serão dedutíveis as multas por infrações fiscais pagas pela emprêsa.
Art. 118. O valor da remuneração dos sócios, diretores ou administradores, individual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos negociantes em firma individual, não poderá, exceder para cada beneficiado a (Lei nº 4.506, art. 51) :
a) Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade não ultrapassar de Cr$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) ;
b) Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de ........Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) ;
c) Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 50.0O0.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) ;
d) Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) ;
e) Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros).
§ 1º Para efeito de dedutibilidade da remuneração dos sócios ou diretores de firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da emprêsa, serão observadas as seguintes normas (Lei nº 4.506, art. 51, § 1º) :
a) quando o capital realizado não ultrapassar de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) o total de diretores ou sócios não poderá exceder o numero de 3 (três) beneficiados;
b) quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou sócios não poderá, exceder o número de 5 (cinco) beneficiados;
c) quando o capital realizado ultrapassar de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) o total de diretores ou sócios não poderá exceder o número de 7 (sete) beneficiados.
§ 2º A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) anuais (Lei nº 4.506, art. 51, § 2º).
§ 3º A restrição de que trata o § 1º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).
§ 4º Para efeito da limitação de retiradas mensais, considerar-se-á como capital da emprêsa individual a soma dos recursos próprios de seu titular aplicados nas atividades econômicas que a caracterizam.
Art. 119. As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, excluída a de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, não poderão exceder a importância de Cr$ 1.512.000 (um milhão quinhentos e doze mil cruzeiros) para cada um dos beneficiários (Lei número 3.470, art. 43).
Art. 120. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marca de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei nº 3.470, art. 74, e Lei nº 4.131, art. 12).
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere êste artigo, considerados os tipos de produção ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei número 3470, art. 74, § 1º, e Lei nº 4.131, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições previstas neste regulamento ou excederem os limites referidos no parágrafo anterior (Lei nº 4.131, arts, 12 e 13).
Art. 121. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior, a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, art. 52) :
a) constarem de contrato por escrito registrado no Banco Central da República do Brasil;
b) corresponderam a serviços efetivamente prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao país, ou estudos técnicos realizados no exterior, por conta da emprêsa;
c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação especifica.
§ 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da emprêsa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo êste prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, art. 12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, artigo 52, parágrafo único) :
a) pela filial de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
Art. 122. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei número 4.506, art. 53).
§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei número 4.506, art. 53, § 1º).
§ 2º Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº 4.506, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação anual ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no ano em que a pesquisa fôr abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, art. 53, § 3º).
Art. 123. A dedução de despesas com aluguéis ou royalties, será admitida (Lei nº 4.506, art. 71) :
a) quando necessárias para que a emprêsa mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
Parágrafo único. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, art. 71, parágrafo único) :
a) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado;
b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
c) os royalties pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes;
d) os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
I - pagos pela filial no Brasil de emprêsa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
lI - pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior, que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto;
e) os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior :
I - que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central da República do Brasil e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou
II - cujos montantes excedam dos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sôbre a remessa de valores para o exterior;
f) os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior :
I - que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central da República do Brasil e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou
II - cujos montantes excedam dos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sôbre remessa de valores para o exterior.
Art. 124. Somente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa (Lei nº 4.506, art. 54) :
a) os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
b) as importâncias pagas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
c) as importâncias pagas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
d) as despesas pagas a quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham escrituração regular;
e) o valor das amostras, tributáveis ou não pelo impôsto de consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
I - que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa, pelo preço de custo real;
II - que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
III - que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os limites estabelecidos pelo Departamento do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por, cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.
§ 1º Poderá, ser admitido, a critério do Departamento do Impôsto de Renda, que as despesas de que trata a letra e ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos no item III, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, art. 54, parágrafo único).
§ 2º As despesas de que trata êste artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 125. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas (Lei número 4.506, art. 55) :
a) a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da emprêsa;
b) a pessoa jurídica de direito público;
c) a instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico ;
d) sob a forma de bôlsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual.
§ 1º Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas desenvolvimento cultural ou artístico, que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, art. 55, § 1º):
a) estejam legalmente constituídas no Brasil em funcionamento regular ;
b) estejam registradas nas repartições do Impôsto de Renda;
c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
d) tenham remetido às repartições do Impôsto de Renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas.
§ 2º Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estimulo à produção intelectual, de bôlsas de estudo ou especialização, no pais ou no exterior, que sejam concedidos (Lei nº 4.506, art. 55, § 2º) :
a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, emprêsas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no pais;
b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
c) a empregados da emprêsa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições do Impôsto de Renda e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria emprêsa.
§ 3º Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da emprêsa, antes de computada essa dedução (Lei nº 4.506, art. 55, § 3º).
Art. 126. Serão dedutíveis como despesas operacionais, ou registráveis como complemento do custo de aquisição dos bens ou direitos, conforme o caso, as perdas de câmbio, em relação à taxa de conversão adotada na última correção monetária dos valores do balanço, efetivamente verificadas no decurso do ano-base, mediante (Lei nº 4.506, art. 56) :
a) compra ou venda de moeda estrangeira ou de valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetua da de acôrdo com a legislação sôbre câmbio;
b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimo em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização da Carteira de Câmbio, para a subscrição de capital social da emprêsa devedora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas, ou sujeitas a correção ou atualização monetária (Lei nº 4.506, art. 56, parágrafo único).
Art. 127. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, art. 57).
§ 1º A cota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sôbre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, atualizado monetàriamente (Lei nº 4.506, art. 57, § 1º).
§ 2º Nos exercícios de 1965 e de 1966, as cotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro operacional, serão calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária dos bens (Lei nº 4.357, art. 3º § 15).
§ 3º A taxa anual de depreciação será, fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos (Lei nº 4.506, art. 57, § 2º).
§ 4º O Departamento do Impôsto de Renda publicará, periòdicamente o prazo de vida útil, admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie do bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a cota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, art. 57, § 3º).
§ 5º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do impôsto de renda poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, art. 57, § 4º).
§ 6º Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, o poder Executivo poderá, mediante decreto, autorizar condições de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, art. 57, § 5º).
§ 7º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das cotas de depreciação não poderá, ultrapasar o custo de aquisição do bem, atualizado monetàriamente (Lei nº 4.506, art. 57, § 6º).
§ 8º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acôrdo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, art. 57, § 7º).
§ 9º A cota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, pôsto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, art. 57, § 8º).
§ 10 Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções (Lei nº 4.506, art. 57, § 9º).
§ 11 Não será admitida cota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, art. 57, § 10) :
a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.
§ 12 O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis, ou caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, art. 57, § 11).
§ 13 Quando o registro do imobilizado fôr feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acôrdo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, art. 57, § 12).
§ 14 Não será, admitida depreciação dos bens para os quais seja registrada cota de exaustão (Lei nº 4.506, art. 57, § 13).
§ 15 A cota de depreciação dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, registrável em cada exercício, poderá ser determinada de acôrdo com o § 2º do art. 129 se o período de exploração total da mina, jazida ou floresta fôr inferior ao tempo de vida útil dos mesmos bens (Lei nº 4.506, art. 57, § 14).
Art. 128. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, art. 58) :
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos têrmos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor.
§ 1º A cota anual de amortização será, fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetáriamente, e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 127 (Lei nº 4.506, art. 58, § 1º).
§ 2º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das cotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente (Lei número 4.506, art. 58, § 2º).
§ 3º Poderão ser também amortizados, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Lei nº 4.506, art. 58, § 3º).
a) a partir do início das operações, as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
b) o custo de pesquisas referidas no art. 122 e seu § 1º, se o contribuinte optar pela sua capitalização;
c) a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações, as custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, que foram classificados como ativo até o término da construção ou da preparação para exploração ;
d) a partir do momento em que é iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações, a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo durante o período em que a emprêsa, na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações.
§ 4º Se a existência ou exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral do seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei número 4.506, art. 58, § 4º).
§ 5º Sòmente são admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste regulamento (Lei número 4.506, art. 58, § 5º).
§ 6º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada cota de exaustão (Lei nº 4.506, art. 58, § 6º).
Art. 129. Poderá, ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração (Lei nº 4.506, art. 59).
§ 1º A cota anual de exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de depreciação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 127, com base (Lei nº 4.506, art. 59, § 1º) :
a) no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais explorados;
b) no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais explorados.
§ 2º O montante anual da cota de exaustão será, determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração (Lei nº 4.506, art. 59, § 2º).
§ 3º O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como cota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no replantio de árvores destinadas ao corte (Lei nº 4.506, art. 59, § 3º).
§ 4º A cota de exaustão na exploração dos recursos minerais, cujo relatório de pesquisa venha a ser aprovado a partir de 30 de novembro de 1964, poderá ser determinada como equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta ou dos royalties percebidos na sus exploração (Lei número 4.506, art. 59, § 4º).
§ 5º A receita bruta que servirá de base à cota de exaustão, no caso do parágrafo anterior, será a correspondente ao valor dos minerais extraídos no local da extração, deduzidos os royalties pagos a terceiros pelo direito à exploração da mina (Lei nº 4.506, art. 59, § 5º).
§ 6º A cota de exaustão, para aquêle que recebe royalties da exploração das minas referidas no § 4º, será calculada sôbre o montante dos royalties recebidos, deduzidos os royalties porventura pagos a terceiros em relação à mesma mina (Lei nº 4.506, art. 59, § 6º).
Art. 130. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões (Lei nº 4.506, art. 60) :
a) para créditos de liquidação duvidosa;
b) para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados, observado o disposto no art. 132;
c) para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é determinado por lei.
Art. 131. A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provàvelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício (Lei nº nº 4.506, art. 61).
§ 1º O saldo adequado da provisão será fixado periòdicamente pelo Departamento do Impôsto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 1965, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sôbre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade de operações e excluídos os de que trata o § 4º (Lei número 4.506, art. 61, § 1º).
§ 2º Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sôbre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da emprêsa (Lei nº 4.506, art. 61, § 2º).
§ 3º As provisões existentes no último balanço, encerrado anteriormente a 1º de janeiro de 1965, se ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes (Lei número 4.506, art. 61, § 3º).
§ 4º Além da percentagem a que se refere o § 2º, a provisão poderá ser acrescida de (Lei nº 4.506, art. 61, § 4º):
a) a diferença entre a montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta fôr requerida;
b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.
§ 5º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei número 4.506, art. 61, § 5º).
§ 6º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatòramente debitados à, provisão referida neste artigo (Lei nº 4.506, art. 61, § 6º).
Art. 132. Os contribuintes do impôsto de renda, como pessoa jurídica ou como emprêsa individual, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas, dedutível na apuração do lucro operacional, a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados estáveis ou não, nos limites da lei, e as importâncias pagas em cada exercício, a êsse título, correrão obrigatòriamente por conta dêsse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente (Lei número 4.357, art. 2º, § 2º e Lei nº 4.506, art. 62).
§ 1º A obrigação mensal da constituição do Fundo referido neste artigo corresponderá a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13º salário prevista na Lei nº 4.090, de 13 de junho de 1962 (Lei nº 4.357, art. 2º, § 3).
§ 2º Para as emprêsas exclusivamente destinadas à, agricultura e pecuária, a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2 % (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970 (Lei nº 4.357, art. 4º).
§ 3º Será, suspensa a obrigação mensal de que trata êste artigo, quando o saldo do Fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade (Lei número 4.357, art. 2º, § 13).
§ 4º Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a que se refere êste artigo, serão, obrigatòriamente, aplicados na aquisição, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valores, de Obrigações da emissão mencionada no art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei número 4.357, art. 2º).
§ 5º As correções monetárias do valor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao valor do Fundo (Lei nº 4.357, art. 2º, § 11) .
§ 6º Na constituição da cota mensal do Fundo de que trata êste artigo, serão desprezadas as frações inferiores ao valor nominal unitário, atualizado, das Obrigações referidas no § 4º.
SEÇÃO II
Dos resultados de transações eventuais
Art. 133. Os resultados líquidos de transações eventuais serão demonstrados pela escrituração da emprêsa, feita de acôrdo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional.
Art. 134. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou cotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda obedecer às seguintes condições (Lei número 3.470, art. 84) :
a) houver sido realizada em Bôlsa de Valores ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês;
b) houver comunicação, por escrito, à competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há, correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou cotas de capital no mercado ou com base no acêrvo líquido da emprêsa a que se referem.
Parágrafo único. As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil (Lei nº 3.470, art. 84, parágrafo único).
Art. 135. Para a apuração do deságio referido no artigo anterior só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou cotas de capital, superior ao do mercado ou do acêrvo líquido, além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à, competente repartição do Impôsto de Renda, com demonstração idêntica à prevista na letra "b" daquele artigo, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aquisição (Lei nº 3.470, art. 85).
Parágrafo único. Para efeito da apuração de deságio a que se refere êste artigo, nos casos de aquisição anterior à vigência da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou cotas de capital, sòmente quando provada a correspondência entre o valor da aquisição e o valor real do acêrvo líquido da emprêsa, na data da aquisição (Lei nº 3.470, art. 85, parágrafo único).
CAPÍTULO II
Do lucro presumido
Art. 136. A pessoa jurídica cujo capital não ultrapassar de Cr$ 420.000 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), e cuja receita bruta anual exceder a Cr$ 2.520.000 (dois milhões, quinhentos e vinte mil cruzeiros), poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 137 (Lei número 4.357, art. 25, § 2º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais, agências ou representações, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real (Lei nº 2.354, art. 3º e Lei nº 3.470, art. 76).
§ 2º A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita (Decreto-lei número 5.844, art. 33, § 2º).
§ 3º As sociedades de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastorís, e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$ 5.040.000 (cinco milhões e quarenta mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo (Lei número 4.357, art. 25, § 3º).
Art. 137. O lucro presumido será determinado, pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder, anualmente, a Cr$ 840.000 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) (Lei número 4.357, art. 25).
§ 1º Considera-se, receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados (Lei nº 2.354, art. 19).
§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respectivos resultados (Lei nº 2.354, art. 19, e Lei 4.357, art. 25).
§ 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos dá determinação do lucro presumido (Lei nº 2.354, art. 19).
Art. 138. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será, feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido. e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano (Lei nº 2.354, art. 20).
Parágrafo único. Nos casos em que as operações realizadas não sejam, obrigatòriamente, lançadas nos livros de registro de vendas, as quantias recebidas deverão ser registradas em livro Caixa, para os fins previstos neste artigo (Lei nº 3.470, art. 27).
Art. 139. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie (Decreto-lei nº 5.844. art. 42).
CAPÍTULO III
Do lucro arbitrado
Art. 140. A falta de escrituração de acôrdo com as disposições das leis comerciais e fiscais dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 137, a juízo da autoridade lançadora, observadas natureza do negócio (Lei número 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 29).
§ 1º Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos neste artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento) (Lei nº 3.470, art. 29, § 1º).
§ 2º Para os efeitos do arbitramento do lucro, quando forem conhecidos os resultados das transações alheias ao objeto do negócio, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas a essas transações e adicionados aquêles resultados ao rendimento calculado na conformidade dêste artigo (Lei nº 3.470, art. 29, 2º) .
§ 3º As disposições dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento ex officio cabivel (Lei nº 3.470, art. 29. § 3º).
§ 4º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de conta alheia, a que se refere a parte final do § 3º do artigo 162, será arbitrado o lucro, observado o disposto neste artigo (Lei nº 3.470, art. 76, § 2º).
Art. 141. No caso de serem efetuadas vendas, no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será, arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda (Lei nº 3.470, art. 76, § 3º).
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no país, para os efeitos dêste artigo, quando seja concluída na conformidade das disposições da legislação comercial entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil.
CAPÍTULO IV
Dos resultados oriundos de atividades exercidas parcialmemte no Brasil e no estrangeiro
Art. 142. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora, e dentro do país, ficam sujeitas ao impôsto, mediante a tributação, apenas, dos resultados derivados de fontes nacionais Decreto-lei nº 5.844, art. 35).
§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem (Lei nº 2.354, art. 4º e Lei nº 4.506, art. 63, § 1º):
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;
b) da exploração da matéria-prima no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicações com os países estrangeiros.
§ 2º Se a pessoa jurídica que explorar atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no pais, será êle estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional (Lei nº 4.506, art. 63. § 2º).
CAPÍTULO V
Dos resultados obtidos no Brasil por dependências de emprêsas domiciliadas no exterior
Art. 143. As disposições dos Capítulos I e III do Título I do Livro III aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações no país, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e, igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 76).
Art. 144. As emprêsas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no pais somente poderão deduzir como custos ou despesas aquêles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506, art. 64):
a) as cotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no país;
b) as provisões relativas às operações de suas dependências no país.
Parágrafo único. Não serão dedutiveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no país, por emprêsas com sede no estrangeiro (Lei nº 4.506. art. 64, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
Dos resultados das emprêsas que exploram a venda de propriedades e direitos imobiliários a prestações
Art. 145. As emprêsas que exploram a venda de propriedades ou direitos imobiliários a prestações, ou a construção de imóveis, para a venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício (Lei nº 4.506, art. 66) :
a) os juros;
b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;
c) a parcela do lucro na transação;
d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 412.
§ 1º Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas (Lei nº 4.506, art. 66, § 1º).
§ 2º No caso de terrenos loteados, sem construção, as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos, na medida em que forem efetivamente pagas (Lei nº 4.506, art. 66, § 2º).
§ 3º A parcela de que trata a letra "d" dêste artigo, não constitui rendimento tributável (Lei nº 4.388, art. 57).
CAPÍTULO VII
Dos resultados das emprêsas que exploram a agricultura e a pecuária
Art. 146. As emprêsas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais (Lei numero 4.506, art, 65):
a) o custo de demarcação de terrenos, inclusive cêrcas, muros ou valas;
b) as despesas com a conservação e proteção do solo e das águas, inclusive obras de prevenção contra a erosão; canalização de águas e saneamento;
c) o custo do plantio de florestas, quer para proteção do solo, quer para corte;
d) o custo de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e ambulatórios para os seus empregados;
e) as despesas de qualquer espécie, com fertilizantes;
f) as despesas com a conservação de prédios residenciais dos titulares da emprêsa ou dos sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril;
g) o valor dos produtos alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril consumidos na alimentação das pessoas referidas na letra anterior, e de seus dependentes.
§ 1º O valor dos prédios residenciais e a dos bens de consumo de que tratam as letras "f" e "g" dêste artigo não serão computados como rendimentos das pessoas ali referidas (Lei nº 4.506, art. 65, § 1º).
§ 2º As emprêsas agrícolas poderão calcular as cotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil dêsses bens (Lei nº 4.506, art. 65, § 2º).
CAPÍTULO VIII
Dos resultados da exploração de películas cinematográficas estrangeiras
Art. 147. Na determinação do lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes normas (Lei nº 4.506, art. 70):
a) considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluida, quando fôr o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor de exibição;
b) os custos ou despesas operacionais correspondentes à participação, a qualquer título, dos produtores, distribuidores ou intermediárias no exterior, não poderão ultrapassar de:
I - 70% (setenta por cento) da receita bruta produzida pelas fitas comuns; e
II - 80% (oitenta por cento) da receita bruta produzida pelas super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano, em relação a cada produtor ou distribuidor;
c) não serão admitidas como custos ou despesas do distribuidor, no pais, as despesas com as películas cinematográficas, inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias e material de propaganda, as quais correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.
CAPÍTULO IX
Dos resultados das companhias de seguro e de capitalização
Art. 148. As companhias de seguro e de capitalização poderão computar como encargo, de cada exercício, as importâncias destinadas a completar as ,provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável. (Lei nº 4.506, art. 67).
CAPÍTULO X
Dos resultados das emprêsas de navegação marítima e aérea
Art. 149. Para os efeitos da tributação, as importâncias recebidas pelas emprêsas de navegação, nos têrmos do art. 8º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, correspondentes à taxa de Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional. (Lei nº 4.506, art. 68).
§ 1º O retôrno aos armadores, total ou parcial, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, recolhida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, importará na imediata escrituração do valor correspondente, a crédito de fundo de depreciação da embarcação em que forem aplicados os recursos da referida taxa (Lei número 4.506, art. 68, § 1º)
§ 2º A depreciação sôbre o valor de compra, construção, reaparelhamento, recuperação ou melhoria da embarcação, não coberto pelos recursos da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, será computada como encargo e terá em vista o prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem (Lei nº 4.506, art. 68, § 1º )
Art. 150. Não serão computados no lucro operacional dp proprietário da embarcação nem do armador os prêmios à construção naval, de que trata o item IV do artigo 3º da Lei número 3.381, de 24 de abril de 1958 (Lei nº 4.506, art. 68, § 2º)
Art. 151. Para os efeitos de tributação, não serão computadas no lucro operacional das emprêsas de navegação aérea as contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, artigo 69.)
CAPÍTULO XI
Dos resultados de empreitadas de construção de estradas e semelhantes
Art. 152. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção (Decreto-lei número 5.844, art. 56.)
Parágrafo único. Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem lucro em balanço anual, poderão, também, pagar o impôsto, em cada exercício financeiro, com base nesse lucro (Lei número 2.862, art. 24.)
CAPÍTULO XII
Dos lucros das Sociedades de economia mista
Art. 153. Tôdas as sociedades de economia mista de que participem a União, os Estados, os Municípios ou os Territórios, inclusive por intermédio de autarquias, estarão sujeitas, a partir de 1º de janeiro de 1965, à tributação dos lucros apurados em cada ano, relativamente às parcelas atribuídas a seus acionistas que sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, residentes ou domiciliados no Brasil ou no exterior, ficando revogadas as isenções de impôsto de renda anteriormente concedidas (Lei número 4.506, art. 32).
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, consideram-se vinculados aos acionistas os lucros apurados anualmente, ainda que não distribuídos (Lei nº 4.506, art. 32, parágrafo único).
CAPÍTULO XIII
Da tributação do Banco do Brasil S.A. e de outros bancos controlados pelo Govêrno da União
Art. 154. O Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e o Banco de Crédito da Amazônia S.A. recolherão, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa conta fixa igual ao dividendo que houverem distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior (Decreto-lei nº 6.071, art. 2º, Lei número 3.470, art. 97 e Lei nº 4.595, artigo 50).
TÍTULO II
Da determinação dos resultados obtidos pelas pessoas jurídicas e emprêsas individuais
CAPÍTULO I
Da apuração anual dos lucros
Art. 155. As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844, art. 32).
§ 1º Quando ocorrer a alteração ao exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado (Lei nº 2.354, art. 15).
§ 2º Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita à pena compensatória prevista no art. 359, letra "i", se já houver procedido a mudança do exercício social no decurso do triênio precedente (Lei nº 4.506, art. 80).
CAPÍTULO II
Do início de negócio
Art. 156. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento e que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro (Decreto-lei número 5.844, art. 62).
§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até o último dia útil de abril, a dispensa dêsse ônus (Lei nº 3.470, art. 26).
§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o art. 140, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 3.470, artigo 26).
§ 4º No caso de que trata o § 2º, ficará a pessoa jurídica obrigada a declarar, no exercício subseqüente, o lucro real correspondente ao período entre o início do negócio e a data do encerramento do primeiro balanço que estiver obrigado a realizar. (Lei nº 3.470, art. 26).
CAPÍTULO III
Da liquidação, extinção e sucessão
Art. 157. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas no Livro III (Decreto-lei nº 5.844, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 51, parágrafo único).
Art. 158. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano-base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção (Lei nº 154, art. 1º).
Parágrafo único. A declaração de que trata a parte final dêste artigo será apresentada dentro de 30 trinta) dias contados da data em que se ultimar a liquidação.
Art. 159. A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei nº 5.844, art. 53).
Art. 160. Ressalvado o disposto no art. 136, o impôsto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades nos casos de Decreto-lei nº 5.844, art. 54):
a) sucessão na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;
c) continuação da atividade exptorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.
Art. 161. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior (Decreto-lei nº 5.844, artigo 55).
CAPÍTULO IV
Da escrituração
Art. 162. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e pela forma estabelecida nas leis. comerciais e fiscais (Lei número 2.354, art. 2º).
§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Lei nº 2.354, artigo 2º)
§ 2º E' facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, artigo 2º).
§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei número 3.470, art. 76, § 1º).
Art. 163. As pessoas jurídicas além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda (Lei nº 154, art. 2º):
a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam as necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo (Lei nº 154, artigo 2º).
§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valôres e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços (Lei nº 154, art. 2º).
§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar no livro de inventário pelo seu preço de custo, figurando também, em separado e pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento (Lei nº 154, art. 2º).
§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente. no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço de custo (Lei nº 154, art. 2º).
§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valôres inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos, desde que não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impostos (Lei nº 154, art. 2º).
§ 6º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por séries de fichas numeradas, desde que autenticadas pelas repartições indicadas no art. 164 (Lei nº 154, artigo 2º).
Art. 164. Os livros de que trata o artigo anterior serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio e pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos, e pelas repartições do Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas a que se refere a letra "b", do § 2º, do art. 14 (Lei nº 154, art. 3º).
§ 1º A autenticação de nôvo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado (Lei nº 154, art. 3º, parágrafo único.)
§ 2º As disposições dêste artigo se aplicam, igualmente, às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
Art. 165. As pessoas jurídicas que não tiverem escrituração deverão possuir um livro Caixa para o registro das suas operações, quando gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido e as operações realizadas não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao impôsto de vendas e consignações (Lei nº 38.470, art. 27).
Parágrafo único. Nos casos em que as operações efetuadas sejam obrigatòriamente registradas em livros instituídos por leis fiscais, embora isentas do impôsto de vendas e consignações, a pessoa jurídica não ficará sujeita ao disposto neste artigo.
Art. 166. O livro a que se refere o artigo anterior deverá ser autenticado pelas repartições do Impôsto de Renda ou, excepcionalmente, pelas exatórias federais, no caso das pessoas jurídicas domiciliadas fora da sede daquelas repartições (Lei número 3.470, art. 27, § 1º).
Art. 167. Os livros de que tratam as letras "a" e "b" do art. 163 não são obrigatórios para as pessoas jurídicas com capital até Cr$ 840.000 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 33).
Art. 168. A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, ficará sujeita às multas estabelecidas nas letras "e" e "i" do art. 360 (Lei nº 4.357, art. 24, § 2º).
CAPÍTULO V
Dos Documentos Necessários à Instrução da Declaração de Rendimentos
Art. 169. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos a um período de 12 (doze) meses consecutivos de operações encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no art. 174 (Decreto-lei nº 5.844, art. 38, Lei número 2.354, art. 18, Lei nº 4.357, artigo 2º, e Lei nº 4.506, arts. 57 e 61):
a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e no encerramento do exercício;
b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;
c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;
e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
f) demonstrativo da previsão para perdas em créditos de liquidação duvidosa;
g) demonstrativo do Fundo para Indenizações Trabalhistas,
h) mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo imobilizado.
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e f, g e h, apresentarão mais os seguintes (Decreto-lei nº 5.844, artigo 38, parágrafo único)
a) mapa estatístico das operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos prémios recetidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valôres reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juizo ou fora dêle, bem como das por ajustar baseadas na estimativa feita pela sociedade.
Art. 170 E' obrigatória nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, residentes. domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central da República do Brasil (Lei nº 4.131, art 21).
Parágrafo único. Na conta de lucros e perdas das pessoas jurídicas de que trata êste artigo será, evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas fisicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados no Banco Central da República do Brasil (Lei nº 4.131, art. 22).
Art. 171. As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data do registra do livro Diário no Règistro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Lei número 3.470, art. 71).
Parágrafo único. As sociedades civis ficam, igualmente, obrigadas a indicar nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimento, o número e a data do registro no livro Diário do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Lei nº 3.470, art. 71).
Art. 172 As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir as declarações de rendimentos com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retiradas pró-labore, salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou matérias-primas (Lei nº 3.470, artigo 28) .
Art. 173. No caso a que se refere a parte final do § 3º do art. 162, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, na conformidade do disposto no art. 249 e no parágrafo único do art. 381, será instruída com demonstrações das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no país, durante o ano de base (Lei nº 3.470, art. 76, § 1º).
Art. 174. Nos casos de mudança de data de encerramento de balanços e alterações do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados no art. 169 e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais (Lei nº 2.354, art. 18).
Art. 175. As pessoas jurídicas que abaterem do impôsto devido na sua declaração o retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o art. 307 (Lei nº 4.154, art. 13 § 3º).
Art. 176. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-lei nº 5.844, art. 39).
Parágrafo único. Êsses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 1º).
Art. 177. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, a profissional que houver assinado tais documentos será, pelo diretor do Impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 2º).
§ 1º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida neste artigo, caberá, recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para o Diretor-Geral da Fazenda Nacional e para o Diretor do Impôsto de Renda, respectivamente (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 3º).
§ 2º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra h do art. 366 (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4º).
Art. 178. Juntamente com os documentos de que trata êste Capítulo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição atestando que o profissional responsável pelos mesmos está legalmente habilitado (Lei número 4.154, art. 28).
Art. 179. Ficam dispensadas da exigência de que tratam os arts. 176 e 178 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador, guarda-livros ou técnico em contabilidade (Decreto-lei nº 9.530, art. 1º).
TÍTULO III
Da Incidência do Impôsto
CAPÍTULO I
Dos lucros apurados pela emprêsa no Brasil
Art. 180. A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no § 1º do art. 155 (Decreto-lei nº 5.844, art. 43 e Lei nº 2.354, art. 15).
Art. 181. Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:
a) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-lei nº 5.844, artigo 43, § 1º, b);
b) as quantias excedentes aos limites fixados nos arts. 118 e 119 (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, c, Lei nº 3.470, art. 43 e Lei nº 4.506, artigo 51);
c) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país (Decreto-lei nº 5.844, artigo 43, § 1º, d);
d) os juros sôbre o capital ou cota social, atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades, salvo o disposto no art. 16, parágrafo único, letra a (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º e e Lei nº 4.506, art. 31, § 1º, alínea a);
e) as cotas destinadas a fundos de reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvadas as reservas técnicas constituídas pelas companhias de seguro e de capitalização, na forma da legislação especial a elas aplicável, para garantia obrigatória de suas operações (Decreto-lei número 5.844, art. 43, § 1º, f, e Lei nº 4.506, art. 67);
f) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, g);
g) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, excetuada, quanto às sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como reserva técnica (Decreto-lei nº 9.781 e Lei nº 154, art. 1º);
h) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados (Decreto-lei número 5.844, art. 43, § 1º, i).
i) as quantias correspondentes ao aumento das reservas livres mediante a conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste regulamento;
j) as quantias levadas à conta de reservas ou provisões, constituídas para fazer face à, desvalorização de estoque de matérias-primas, produtos acabados ou mercadorias em geral (Lei nº 154, art. 2º, § 5º);
k) as gratificações ou participações nos lucros atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, art. 45, § 3º);
l) as quantias que tenham sido deduzidas do lucro bruto com inobservância das disposições dêste regulamento.
Art. 182. Serão excluídas do lucro real, para os efeitos da tributação:
a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas, respeitadas as limitações previstas no art. 119 (Lei nº 2.354, art. 6º, I);
b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, nos lucros de quaisquer emprêsas, observado o disposto no art. 153 (Leis nº 2.354, artigo 6º, I e nº 4.506 art. 32);
c) os lucros e dividendos sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuíram, observado o disposto no art. 183 (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º e e Lei nº 3.470, art. 70);
d) os rendimentos e prêmios de títulos ao portador, salvo os juros de debêntures de portador identificado (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º e Lei nº 4.154, art. 30).
e) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado (Lei nº 154, art. 1º);
f) o ágio recebido pela pessoa jurídica na emissão e colocação de ações representativas do seu capital social;
g) as diferenças em moeda corrente, resultantes da atualização do valor das Obrigações, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 4.357, art. 1º, § 7º);
h) a variação do valor dos depósitos em dinheiro, resultante de correção monetária procedida de acôrdo com o § 3º do art. 346 (Lei nº 4.506, art. 20, § 4º);
i) a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata o art. 412;
j) os rendimentos a que se refere o art. 413.
Art. 183. Para os efeitos previstos na letra c do artigo anterior, quando as pessoas jurídicas distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurarem nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos, nesse caso, imunes à incidência de nôvo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas que os receberem em virtude de novas distribuições (Lei número 3.470, art. 70).
§ 1º Os rendimentos a que se refere êste artigo, percebidos de outra pessoa jurídica, não poderão ser absorvidos em mais de 10% (dez por cento) do seu valor pelas deduções do lucro na pessoa jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a êsse limite sujeíto à tributação como lucro (Lei número 4.154, art 8º, § 5º).
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedades de investimento e por companhias de seguros e de capitalização (Lei nº 4.154; art. 8º, § 5º).
§ 3º A importância do ágio, a que se refere a letra f dêste artigo, deverá ser registrada em conta de reserva especial, vinculada aos acionistas, para ulterior incorporação ao capital social, livre de impôsto de renda.
Art. 184. O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros - reais apurados dentro dos 3 (três) exercícios subseqüentes (Lei nº 154, artigo 10).
Parágrafo único. Decorridos êsses 3 (três) exercícios não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado (Lei nº 154, art. 10).
Art. 185. Não sofrerão nova tributação as quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização de acrescimos de valor do ativo decorrentes de aumentos de capital, realizados nos têrmos dos arts. 208 e 224, por sociedade das quais aquelas sejam acionistas ou sócias (Lei nº 3.470 artigo 57 § 16 e art. 83, § 8º).
Art. 186. As pessoas jurídicas, inclusive as emprêsas individuais seja comercial ou civil o seu objeto pagarão o impôsto de renda sôbre os lucros apurados de conformidade com êste regulamento à razão de 28% (vinte e oito por cento) (Lei número 4.506, art. 37).
§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:
a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto proporcional de 15% (quinze por cento) (Lei nº 4.506, art. 37, § 1º);
b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ ...630.000 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento) (Lei nú 4.506, art. 37, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto na alínea a do § 1º, será determinada a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços (Lei nº 4.154, art 18 § 2º).
§ 3º Se a pessoa natural efetuar, em qualquer época, o pagamento de impôsto sôbre lucro auferido na venda de propriedades imobiliárias, e vier a ser caracterizado como emprêsa individual, do impôsto sôbre o lucro real, calculado na forma dêste artigo, será deduzido o que já tiver sido pago pelo vendedor, em relação às receitas computadas na determinação do lucro da emprêsa.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos em que o impôsto devido pela pessoa física na venda de propriedades imobiliárias tenha sido transferido ao comprador.
CAPÍTULO II
Dos Rendimentos Percebidos com Desconto de Impôsto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 187. Na determinação dos rendimentos auferidos com desconto do impôsto de renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas emprêsas beneficiadas, as seguintes normas:
a) o rendimento percebido será, necessàriamente, escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do impôsto na fonte;
b) o impôsto descontado na fonte pagadora será escriturado, na emprêsa beneficiária do rendimento, como despesa ou encargo não dedutível na apuração do lucro real;
c) quando se tratar de rendimentos especificados nas letras b, c d e e do inciso 2º do art. 239, o impôsto descontado na fonte pagadora, a título de antecipação, será escriturado como parcela do ativo realizável da emprêsa beneficiária.
§ 1º Na distribuição dos rendimentos a que se refere a letra c dêste artigo, feita pela emprêsa beneficiária, será computada, obrigatòriamente, como distribuição complementar, a respectiva parcela de impôsto descontado na fonte, a título de antecipação.
§ 2º Em se tratando de juros de debêntures, de portador identificado, e de juros e prêmios de títulos nominativos da dívida pública, os impostos a que se referem o inciso 4º do art. 236 e o inciso 1º do art. 239 descontados na fonte, serão deduzidos do que fôr apurado na declaração de rendimentos da emprêsa beneficiada.
Art. 188. Nos exercícios financeiros de 1965 e 1966, o deságio suferido pelas firmas ou sociedades em operações, habituais ou eventuais, de compra e venda de debêntures, letras de câmbio ou outros título de crédito, fica sujeito, tão-sòmente, ao impôsto a que se refere o inciso 2º do artigo 239, mediante desconto nas fontes, devendo o mesmo rendimento ser excluído do lucro real, para efeito da tributação prevista no art. 186 (Lei nº 4.506, art. 20, § 2º).
Art. 189. Para fins de apuração do lucro real das firmas ou sociedades cujos rendimentos provenham de fontes diversificadas, inclusive de deságios em operações de compra e venda de títulos de crédito, os respectivos custos e despesas, operacionais ou eventuais, deverão ser determinados em consonância com as diferentes receitas obtidas.
§ 1º Na apuração do lucro real das firmas ou sociedades que tiverem adquirido, com deságio, títulos de que trata o artigo anterior o impôsto de renda previsto no ínciso 2º do artigo 239 será computado como parcela integrante do custo dos valores mobiliários negociados.
§ 2º Nos casos de que trata o artigo anterior os prejuízos apurados na revenda de títulos adquiridos com deságio não poderão ser compensados com os lucros provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO III
Da distribuição dos lucros apurados no Brasil
Art. 190. Além do impôsto de que trata o art. 186, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do art. 186 (Lei número 4.506, art. 38).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às bonificações em ações novas, resultantes de correção monetária do ativo imobilizado ou de incorporação de lucros ou reservas, procedidas nos têrmos dos arts. 200 e 224 (Lei nº 4.506, art. 38, § 1º).
§ 2º Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no Brasil, de emprêsas com sede no estrangeiro, o impôsto a que se refere êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos à matriz no exterior (Lei nº 4.506, art. 38, § 2º).
§ 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades, de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas, inclusive lucros suspensos, não ultrapasse de Cr$ .... 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) (Lei nº 4.506, art. 38, § 3º).
§ 4º A distribuição de lucros a que se refere o art. 183 não fica sujeita a nova incidência, se os mesmos lucros já tiverem sido submetidos, anteriormente, ao impôsto de que trata êste artigo.
Art. 191. O impôsto de que trata o artigo anterior também não será exigido das sociedades anônimas de capital aberto, assim consideradas as que tenham ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres e cujo capital com direito a voto pertença, na porcentagem mínima de 30% (trinta por cento), a mais de 200 (duzentos) acionistas que não possuam cada um mais de 3% (três por cento) do capital da sociedade e sejam pessoas físicas ou fundos mútuos de participação e capitalização (Lei nº 4.506, artigo 39).
Parágrafo único. A partir de 1966 a porcentagem de 30% (trinta por cento) sôbre o capital com direito a voto e o número de 200 (duzentos) acionistas a que se refere êste artigo serão acrescidos anualmente de 1% (um por cento) e 20 (vinte) acionistas, até perfazerem o total de 45% (quarenta e cinco por cento) e 500 (quinhentos), respectivamente (Lei nº 4.506, art. 39, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
De distribuição disfarçada de lucros
Art. 192. Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica (Lei nº 4.506, art. 72):
a) a alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes, de bem ou direito, por valor notòriamente inferior ao de mercado;
b) a aquisição, de qualquer das pessoas referidas na letra anterior, de bem ou direito, por valor notòriamente superior ao de mercado;
c) o pagamento de remuneração por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, que não corresponda, a serviços efetivamente prestados;
d) o pagamento de aluguéis ou royalties, a qualquer das pessoas referidas na letra a, que não corresponda ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito, ou em montante que exceda o valor do mercado;
e) o pagamento de despesas particulares das pessoas referidas na letra a, salvo quando satisfizerem as condições legais para serem classificadas como remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional;
f) o não exercício de direito à aquisição de bem ou direito pertencentes a qualquer das pessoas referidas na letra a, quando dêle resultar a perda do sinal, depósito em garantia, ou importância paga para obter opção de aquisição;
g) os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas na letra a, se a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo se:
I - revestirem forma escrita;
II - estabelecerem as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária, semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica;
III - sejam resgatados no prazo maximo de três anos.
h) a redução do capital social e conseqüente amortização de ações ou cotas, devolução de participação de sócios, antes de decorridos dois anos da incorporação de reservas ou lucros ao capital social:
i) o resgate, dentro de dois anos da sua emissão, de ações preferenciais resultantes da incorporação de lucros ou reservas ao capital;
j) a transferência aos sócios ou acionistas, sem pagamento ou por valor inferior ao do mercado, do direito de preferência à subscrição de ações no capital de outra sociedade;
k) a incorporação ao capital, com a conseqüente distribuição de ações, de dividendos fixos ou mínimos de ações preferenciais, devidos há menos de dois anos;
l) a amortização ou resgate de partes beneficiárias antes de cinco anos da sua emissão, se emitidas para colocação gratuita.
§ 1º O disposto na letra g não se aplica aos empréstimos concedidos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e capitalização, sociedades de crédito ou financiamento e de investimento (Lei nº 4.506, art. 72, § 1º).
§ 2º No caso de lucros ou reservas acumuladas após a concessão do empréstimo, o disposto na letra g aplicar-se-á a partir do momento em que atingirem o montante do empréstimo (Lei nº 4.506, art. 72, § 2º).
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, serão classificados como dividendos os lucros distribuídos (Lei número 4.506, art. 72, § 3º):
a) nos casos das letras a e b, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação, ou aquisição, respectivamente;
b) nos casos da letra c, a remuneração que não corresponder a serviços efetivos;
c) nos casos da letra d, os aluguéis ou royalties que não corresponderem ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito, ou que excederem do valor de mercado;
d) nos casos da letra e, as despesas pagas;
e) nos casos da letra f, as importâncias perdidas;
f) nos casos da letra g, a. importância mutuada;
g) nos casos da letra h, o valor das ações, cotas ou participações correspondentes ao aumento do capital que fôr objeto de redução do capital;
h) nos casos da letra i, o valor das ações resgatadas;
i) nos casos da letra j, o valor do direito de transferência, ou a diferença entre êsse valor e o pago pelos sócios;
j) nos casos da letra k, o valor dos dividendos incorporados ao capital;
k) nos casos da letra l, o valor da amortização ou resgate.
Art. 193. Sôbre os lucros ou dividendos disfarçadamente distribuídos, nos casos previstos no artigo anterior, incidirá o impôsto de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo do impôsto que couber a pessoa física beneficiada (Lei nº 4.505, art. 73).
Parágrafo único. No cálculo do impôsto de que trata êste artigo, serão consideradas as quantias já exigidas de acôrdo com os arts. 136 e 190.
CAPÍTULO V
Do aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas
Art. 194. O aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas com o aproveitamento de lucros apurados, quando êsses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao impôsto na fonte, à razão de 30% (trinta por cento), independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 186 (Lei nº 1.474, artigo 2º, § 1º).
§ 1º Não será considerado para efeito da tributação prevista neste artigo o fundo de reserva constituído:
a) nos têrmos do art. 130 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b) na forma do art. 27 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, para a manutenção do capital de giro da pessoa jurídica (Lei nº 4.357, art. 27, § 3º);
c) de acôrdo com o § 3º do artigo 208 (Lei nº 4.857, art. 3º, § 6º);
d) com as diferenças resultantes da atualização do valor nominal das Obrigações de que trata o art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 4.357, art. 1º, § 7º).
§ 2º O recolhimento do impôsto estabelecido neste artigo sujeitará os titulares de ações ao portador ao pagamento da diferença de impôsto, até perfazer 60% (sessenta por cento), quando optarem pela não identificação, nos têrmos do § 2º do art. 237, na ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas (Lei nº 4.154, art. 3º, § 2º e Lei número 4.357, art. 18).
§ 3º O recolhimento do impôsto a que se refere êste artigo excluirá nôvo desconto na fonte, nos têrmos do inciso 3º do art. 236 e da letra e do art. 80, quando ocorrer a distribuição dos mencionados acréscimos de reservas, sob a forma de rendimentos atribuídos diretamente aos titulares de ações nominativas ou de ações ao portador identificado.
§ 4º No caso de distribuição dos excessos de reservas a que se refere o parágrafo anterior, os proprietários de ações nominativas ou de ações ao portador, quando identificados, deverão incluir em suas declarações os aludidos rendimentos, observado o disposto no § 1º do art. 55 (Lei número nº 4.154, art. 3º).
§ 5º Para os efeitos de recolhimento do impôsto de que trata êste artigo, considera-se obrigatória a retenção na data da assembléias geral que tenha aprovado o aumento das reservas (Lei nº 1.474, art. 2º, § 1º).
CAPÍTULO VI
Dos incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico regional
Art. 195. Os incentivos fiscais concedidos aos empreendimentos industriais ou agrícolas instalados ou que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE) deverão ser pleiteados na forma da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentada pelo Decreto nº 55.334, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Continuam em vigor os incentivos fiscais previstos na Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, regulamentada pelo Decreto número 1.166, de 8 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 51.730, de 21 de fevereiro de 1963.
Art. 196. As pessoas jurídicas poderão pleitear, para investimento na área de atuação da SUDENE, o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda que devam pagar, com observância das normas da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentada pelo Decreto número 55.334, de 31 de dezembro de l964.
Art. 197. As pessoas jurídicas poderão pleitear, optativamente, o desconto previsto no artigo anterior, para aplicação em investimento na área de atuação da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), com observância das disposições da Lei nº 4. 216, de 6 de maio de 1963, regulamentada pelo Decreto nº 52.149, de 25 de junho de 1963, alterado pelo Decreto nº 52.350, de 12 de agôsto de 1963.
Parágrafo único. E' vedada a acumulação dos incentivos de que trata êste artigo com os previstos no art. 195 (Lei nº 4.357, art. 35).
Art. 198. As pessoas jurídicas localizadas na região geográfica da Amazônia, delimitada no art. 2º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional (borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas), estarão isentas do impôsto de renda (Lei nº 4.069-B, arts. 1º e 2º).
Parágrafo único. O prazo da isenção prevista neste artigo é de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento a de 20 (vinte) anos para as de transformação, contado a partir de 12 de junho de 1965 para os empreendimentos já em atividade, e do inicio de funcionamento para os que se venham a instalar (Lei n.º 4.069-B, art. 1º, parágrafo único).
Art. 199. Continuam em vigor os favores fiscais estabelecidos no art. 35 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, com a redação que lhe foi dada pelo art. 19 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
LIVRO IV
Da correção monetária do ativo e da incorporação de reservas ao capital das emprêsas.
TÍTULO I
Da correção monetária do Ativo
CAPÍTULO I
Das pessoas obrigadas a fazer a correção monetária
Art. 200. As pessoas jurídicas procederão, obrigatòriamente, à correção monetária, em seus registros contábeis, do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, no limite das variações resultantes da aplicação de coeficientes fixados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Economia, para que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores Lei nº 4.357, art. 3º).
§ 1º As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo, o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuam no pais, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às operações no Brasil (Lei nº 4.357, art. 3º, § 19).
§ 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata êste artigo (Lei nº 4.357, art. 3º, § 21 e 22):
a) as sociedades de economia mista, nos quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios;
b) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital;
c) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador pintor, escultor e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 630.000 (seiscentos e trinta mil cruzeiros);
d) as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de Cr$ 2.100.000 (dois milhões e cem mil cruzeiros);
e) as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, equiparados às pessoas jurídicas nos têrmos dos §§ 1º e 2º do art. 14.
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo anterior, embora desobrigadas de proceder a correção monetária prevista neste artigo, poderão realizá-la, desde que se sujeitem às normas pertinentes àquela correção.
Art. 201. Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o artigo anterior as sociedades que se encontrarem em concordata, falência, liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcadas para desapropriação ou em relação aos quais haja processo em andamento visando a êsse fim (Lei nº 4.506, artigo 77).
CAPÍTULO II
Das normas para a correção monetária
Art. 202. Integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária. os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica.
§ 1º Não integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária:
a) os bens adquiridos para revenda, os destinados a constituir parte integrante dos bens produzidos para revenda, ou a serem consumidos na produção de bens ou serviços para venda;
b) os demais bens que constituam o ativo realizável ou disponível, inclusive os imóveis adquiridos para revenda ou construídos para venda;
c) os bens garantidores das reservas técnicas das companhias de seguro ou de capitalização, especificados no seu ativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 203. A correção monetária a que se refere o art. 200 será efetuada dentro de quatro meses, contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção, e a nova tradução monetária vigorará„ para todos os efeitos legais, até nova correção pela pessoa jurídica (Lei número 4.357, art. 3º, § 4º).
Art. 204. A alteração da tradução monetária do ativo. imobilizado terá por limite a diferença entre a variação resultante da apuração, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição, pela sociedade; e as depreciações e amortizações contabilizadas desde a aquisição, corrigidas aos mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua contabilização (Lei nº 3.470, art. 57 § 2º).
§ 1º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira (Lei nº 3.470 art. 57. § 3º).
§ 2º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição (Lei nº 3.470, artigo 57, § 3º).
§ 3º Se a taxa de conversão vigorante na data da aquisição ou de incorporação de bem não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano (Lei nº 3.470, art. 57, § 3º).
§ 4º Em se tratando de bem adquirido com recursos provenientes de financiamento externo, a taxa de conversão poderá ser determinada em correlação com as variações cambiais no saldo devedor do respectivo empréstimo em moeda estrangeira.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior será aplicável quando a variação do valor original dos bens adquiridos em moeda estrangeira, nos têrmos dêste artigo fôr inferior às variações cambiais da respectiva dívida.
Art. 205. Não serão corrigidas (Lei nº 3.470, art. 57, § 4º):
a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;
b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor do empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a sociedade acordar com êsse Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.
Art. 206. Simultâneamente à correção do ativo prevista no art. 200 serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor do empréstimo em moeda estrangeira ou das operações a que se refere o art. 16 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956 (Lei nº 3.470, art. 57, § 5º).
Art. 207. A variação no ativo poderá ser compensada por prejuízos (Lei nº 3.470, art. 57 § 5º).
Art. 208. O resultado da correção monetária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no passivo não exigivel, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no aumento de capital social, no mesmo prazo previsto no art. 203 (Lei nº 4.357, art. 3º, § 3º).
§ 1º Para fins do aumento do capital previsto neste artigo, os acionistas poderão reunir-se em assembléia para deliberar, em primeira convocação, com a presença de qualquer número (Lei nº 4.481, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º Excepcionalmente, será, permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção, sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das cotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas seja expresso em número fracionário, devendo permanecer na conta mencionada neste artigo o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim sucessivamente (Lei nº 3.470, art. 3º, § 5º).
§ 3º Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária fôr superior a 3 (três) vezes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída da limitação do § 2º do artigo 130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de l940, mas sujeita igualmente ao impôsto estabelecido no art. 213, a qual será aplicada obrigatòriamente no aumento do capitai social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus (Lei nº 4.357, artigo 3º § 6º).
Art. 209. A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste título, mas o aumento líquido do ativo e do capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou cotas anteriores.
Art. 210. Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, a sociedade submeterá à competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias dos registros contábeis, um demonstrativo dos cálculos e registros efetuados (Lei número 3.470, art. 57, § 9º).
Art. 211. O aumento do capital realizado nos têrmos do art. 208, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou cotas distribuídas em decorrência de correções monetárias, está isento de impôsto do sêlo (Lei nº 4.505, art. 28, item IV, alínea a).
Art. 212. A pessoa jurídica que, por fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprêsas de que seja acionista, realizado nos têrmos do art. 208 (Lei nº 4.357, artigo 33).
CAPÍTULO III
Do recolhimento do impôsto ou da subscrição de obrigações especiais
Art. 213. Os aumentos de capital, realizados na forma do art. 208 ficarão sujeitos unicamente ao impôsto de renda na fonte à razão de 5% (cinco por cento), como ônus da pessoa jurídica (Lei nº 4.357, art. 3º, § 7º).
§ 1º No cálculo do impôsto devido pelas sociedades de economia mista referidas na Letra a do § 2º do artigo 200, que procederem à correção monetária serão excluídas as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, e respectivas autarquias.
§ 2º O recolhimento do impôsto de que trata êste artigo será feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias contados da data da realização do aumento do capital, sendo facultada a antecipação dos recolhimentos (Lei nº 4.357, art. 3º, § 7º).
§ 3º O impôsto a que se refere êste artigo será recolhido à repartição competente por meio de guias, instruídas com um demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e copia da ata da assembléia geral ou do instrumento de alteração do contrato social, conforme o caso, que reflita o aumento de capital resultante da variação da correção monetária (Lei número 3.470, art. 57, § 8º).
§ 4º Nos casos do § 3º do art. 208, o resultado da correção monetária, a ser aplicado obrigatòriamente em ulterior aumento do capital social, fica sujeito ao impôsto de que trata êste artigo, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro contábil da variação escriturada a crédito da conta prevista no art. 208.
Art. 214. O pagamento do impôsto estabelecido no artigo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações da emissão mencionada no art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dõbro do que seria devido como impôsto (Lei nº 4.357, art. 3º, § 8º).
§ 1º A aquisição das Obrigações a que se refere êste artigo será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado (Lei número 4.357, art. 3º, § 9º).
§ 2º Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações, serão desprezadas importâncias inferiores ao valor unitário daquelas (Lei nº 4.357, art. 3º, § 10) .Art. 215. O recolhimento do impôsto, a que se refere o art. 213, poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações (Lei nº 4.357, art. 3º, § 16).
Art. 216. Quando o pagamento, na forma dos arts. 213 e 214, importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, poderá ela recolher o impôsto. ou as quantias destinadas à subscrição das Obrigações em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não exceda o limite referido (Lei nº 4.506, art. 78)
§ 1º O número de prestações de que trata êste artigo poderá ser limitado ao mínimo de 24 (vinte e quatro), desde que o montante da correção monetária, aplicável no aumento do capital, seja reduzido a valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações (Lei nº 4.506, artigo 78).
§ 2º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria 'e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados.
Art. 217. Quando se tratar de emprêsas de seguros, de capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capital dependam de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto, ou a aquisição das Obrigações, na conformidade dos arts. 213 e 214, poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido em renda sòmente após aquela aprovação (Lei nº 1.772, art. 1º).
Art. 218. A inobservância do disposto nos arts. 200, 202, 203, 204, 205, 206 e 208, sujeitará a pessoa jurídica (Lei nº 4.357 art. 3º, § 20):
a) à correção monetária do ativo imobilizado, ex officio, para efeito de tributação;
b) à perda do direito de optar pela aquisição de Obrigações, na forma do art. 214;
c) à multa em importância igual ao valor do impôsto devido.
Art. 219. O recolhimento do impôsto, ou aquisição das Obrigações, pela pessoa jurídica, na forma dos arts. 213 e 214, exime do pagamento de qualquer outro impôsto sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído (Lei nº 3.470, artigo 57, § 18 e Lei nº 4.357, art. 3º, § 6º).
Parágrafo único. Aplicar-se-á também o disposto neste artigo aos acionistas ou sócios de sociedades isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado pela pessoa jurídica o recolhimento do impôsto, ou a aquisição das Obrigações, de acôrdo com as disposições dos arts. 213 e 214 (Lei número 3.470, art. 57, § 19).
Art. 220. Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de correção monetária, quando realizados, nos têrmos do artigo 208, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócios, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital (Lei nº 3.470, artigo 57, § 16).
Art. 221. A partir de 1º de janeiro de 1967 o aumento de capital decorrente da correção monetária do ativo imobilizado das emprêsas na forma do art. 200, não sofrerá, nenhum ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compusório (Lei nº 4.506, art. 76).
Parágrafo único. A disposição dêste artigo não atinge as prestações a pagar a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondam a correções monetárias procedidas anteriormente à referida data (Lei nº 4.506, artigo 76, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
Dos casos especiais de correção monetária
Art. 222. As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreedimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou da SUDENE, poderão Corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do sem ativo imobilizado, deduzido das respectivas cotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do art. 200 (Lei nº 4.357, art. 5º).
§ 1º Simultâneamente à correção do ativo prevista neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas (Lei nº 4.357, art. 5º, parágrafo 1º).
§ 2º A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão sòmente para evitar que o valor nominal das ações, cotas e quinhões do capital seja expresso em número fracionário, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte (Lei nº 4.357, art. 5º, § 2º).
§ 3º Ficam também isentos de quaisquer impostos e taxas federais (Lei nº 4.357, art. 5º, § 3º):
a) o recebimento de ações novas, quinhões ou cotas de capital, pelos acionistas, sócios ou cotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporação, ao seu ativo, de ações, cotas ou quinhões de capital recebidos de acôrdo com a alínea a.
§ 4º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial (Lei número 4.357, artigo 5º, § 4º)
Art. 223. As emprêsas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, é facultado reajustar, em sua escrituração contábil, o valor dos imóveis rurais, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante dêsse reajustamento (Lei nº 4.504, art. 53, § 8º)
§ 1º A falta de integralização do capital das emprêsas rurais não impede a correção do ativo prevista neste artigo (Lei nº 4.504, art. 53, parágrafo 9º).
§ 2º O aumento do ativo líquido e do capital da emprêsa, resultante dessa correção, não poderá ser aplicado na integralização de ações ou cotas (Lei nº 4.504, art. 53, § 9º).
§ 3º Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por emprêsas rurais de que sejam acionistas ou sócias, nos têrmos dêste artigo, não sofrerão qualquer tributação, vigorando idêntica isenção relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital (Lei nº 4.504, art. 53, parágrafo 10).
§ 4º Os valôres de que trata êste artigo não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acôrdo com os coeficientes de correção monetária, fixado pelo Conselho Nacional de Economia (Lei número 4.504, art. 53, § 11).
TÍTULO II
Da incorporação de Reservas do Capital
CAPÍTULO I
Da tributação especial dos aumentos de capital
Art. 224 Os aumentos de capital das sociedades em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15%(quinze por cento), como ônus da pessoa jurídica (Lei nº 3.470, artigo 83).
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, sòmente se computarão as provisões, fundos ou reservas, inclusive lucros em suspenso, tributados em poder da pessoa jurídica (Lei nº 3.470, art. 83, § 1º).
§ 2º As disposições dêste artigo não serão aplicadas (Lei nº 3.470, art. 83, § 5º):
a) às pessoas jurídicas que tiverem débito apurado de impôsto de renda, impôsto adicional de renda e multas, vencido na data do pagamento da primeira prestação;
b) às sociedades de qualquer natureza que tenham diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958, salvo se prejuízos, não recebimento de débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem.
CAPÍTULO II
Do recolhimento do impôsto
Art. 225. O impôsto a que se refere o artigo anterior será recolhido à repartição competente, por meio de guias instruídas com a cópia da ata da assembléia geral, no caso das sociedades anônimas, ou do instrumento de alteração do contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o recolhimento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital (Lei nº 3.470, art. 83, § 2º).
§ 1º A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, a extinção da sociedade ou a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma prevista neste artigo, importará na cobrança do impôsto devido nas declarações ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.470, art. 83, § 4º).
§ 2º O disposto no § 1º não compreende os casos de extinção da sociedade ou de diminuição do capital decorrente de falência ou da morte de qualquer sócio.
Art. 226. Ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior, o recolhimento do impôsto, pela pessoa jurídica, na conformidade do mesmo artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído (Lei nº 3.470, art. 83, § 6º).
Parágrafo único. Aplicar-se-á também o disposto neste artigo aos acionistas e sócios das pessoas jurídicas isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de que trata o art. 224 (Lei nº 3.470, art. 83, § 7º).
Art. 227. Não sofrerão nova tributação proporcional, progressiva ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados nos termos do art. 224 por sociedades das quais sejam elas acionista ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital (Lei nº 3.470, art. 83, § 3º).
Art. 228. Nos casos de incorporação de reservas das emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras, cujos aumentos de capital dependem de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto, na conformidade do art. 225, poderá ser efetuado como depôsito, em dinheiro, o qual será convertido em renda sòmente após aquela aprovação (Lei nº 1.772, art. 1º).
LIVRO V
Da Tributação dos Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no estrangeiro e de Títulos ao Portador, e dos Casos Especiais de Arrecadação nas Fontes Pagadoras
TÍTULO I
Da Incidência do Impôsto
CAPÍTULO I
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro
Art. 229. Estão sujeitos ao desconto do impôsto, na fonte:
1º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), todos os rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o art. 22, observado o disposto nos incisos 2º e 3º.
2º) à razão de 40% (quarenta por cento), os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, tendo o contribuinte o direito de optar pelo depósito, no Banco do Brasil S. A., em conta especial, de 40% (quarenta por cento) do imposto devido podendo aplicar essa importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria. Cinematográfica (GEICINE) criado pelo Decreto nº 50.278 de 17 de fevereiro de 1961, na produçio de foi mês no pais, nos têrmos da Decreto nº 51.106, de 1º de agosto de 1961 (Lei nº 4.131, art. 45) ;
3º) à razão de 15% (quinze por cento), os lucros apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no estrangeiro qoe forem reinvestidos no Brasil na ampliação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial (Lei nº 4 154, art. 4º).
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior (Decreto-lei nº 7.885, art. 1º) ;,
b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestarem naquela qualidade (Decreto-lei nº 7.885, art. 14) ;
c) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 103 (Lei nº 2.354, art. 30) ;
d) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 22, nos casos previstos nos arts. 208 e 224 (Lei nº 3.410, arts. 57 e 83) ;
e) os rendimentos de que trata a letra a do inciso 2º do art. 239;
f) as diferenças em moeda corrente resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações previstas no § 1º do art. 1º da Lei número 4.357, de l6 de julho de 1964 lei nº 4.357, art. 1º, § 7º) ;
g) a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que tratam o § 3º do art. 109 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de ,1964, o § 3º do art. 346 e o art. 412 deste regulamento
h) os rendimentos ou lucros previstos no art. 413.
Art. 230. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 80% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediário no exterior observado o disposto no artigo 147 (Lei nº 3.470, art. 18, l8 1º e §§ e art. 18) .
Art. 231. O imposto sôbre lucros, dividendos e quaisquer interêsses distribuidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior, será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de empresas cujos capitais sejam aplicados em atividades econômicas de menor interesse psra a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, art. 44).
Art. 232. Nos casos previstos no inciso 3º do art. 329 a falta de aplicação efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data do encerramento do exercício seguinte determinará a cobrança do imposto pelas taxas normais, exigindo-se a diferença com o acréscimo de multas e juros moratórios Lei nº 4 154, artigo 4º § 1º)
Art. 233. Os impostos anteriormente retidos na fonte ou recolhidos a título de antecipação, sobre os rendimentos referidos no art. 229, serão diminuídos do que fôr devido nos têrmos do mesmo artigo (Lei nº 3.410 art. V8 e Lei nº 4.154, art. 8º § 9º).
Art. 234. As taxas do impôsto de que trata o art. 229 incidirão sobre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 41 (Decreto-lei nº 5.844, art. 97 § 8º e Lei número 4.506, art. 24, § 1º).
Art. 235 O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das remessas, em um triênio a partir do ano de 1963. exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964 (Lei nº 4.390, artigo 1º) .
§ 1º O impôsto suplementar de que trata este artigo será, cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
entre 12% (doze qor cento) e 15% (quinze por cento) de lucros sôbre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento) :
entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento de lucros - 50% (cinqüenta por cento) ;
acima de 25% (vinte e cinco por cento) de lucro - 60% (sessenta por cento).
§ 2º Este impôsto suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo.
CAPITULO II
Dos rendimentos de títulos ao portador
Art. 238. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte.
1º) A, razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal (Lei nº 4.154. art. 80) ;
2º) á razão de 15% (quinze por cento) (Lei nº 1.474, art. 1º, h) ;
a) os benefícios líquidos superiores a 1.000 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
b) os benefícios atribuídos aos portadores de titulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente;
3º) à razão de 20% (vinte por cento) (Lei nº 4.506, art. 84) ;
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas ;
b) os interesses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;
c) o valor das ações novas e os interesses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos de valorização do ativo ou de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo.
4º) à razão de 21% (vinte e um por cento), os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional (Lei nº 1.474, art. 1º, h; (Lei nº 3.862, art. 25 e Lei nº 4.154, Art. 4º).
5º) à razão de 30% (trinta, por cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, artigo 14).
§ 1º Excetuam-se da. tributação a que se refere o inciso 1º dêste artigo, as diferenças em moedas corrente resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações previstas no § 1º do art 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 4 357, art. 1º § 7º).
§ 2º excluem-se das disposições da alínea c do inciso 8º dêste artigo os casos previstos nos arts. 208 e 224 (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83).
§ 3º a partir de 1º de janeiro impôsto a que se refere o inciso 3º será cobrado à razão de 15% (quinze por cento) (Lei nº 4.500, artigo 84).
§ 4º O imposto a que se refere o inciso 3º em relação aos rendimento atribuídos a ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade anônima de capita aberto. definida no art. 191, será de 15% (quinze por cento no exercício de 1965 de 10% dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966 (Lei nº 4.506, art. 84, parágrafo único).
§ 5º As taxas a que se refere este artigo incidirão sobre os rendimentos brutos (Lei nº 2.354, art. 24).
Art. 237. As pessoas jurídicas somente deverão pagar os rendimentos especificados nos incisos 3º e 4º do artigo anterior e na alínea a do inciso II do art. 239:
a) mediante declaração de propriedade, em fórmula aprovada pelo Departamento do Imposto de Renda, assinada pelo portador de títulos quando o rendimento for pago contra a apresentação dos próprios títulos ao portador (Lei nº 4.154, art. º3, a) ;
b) mediante declaração de propriedade, nos têrmos da letra anterior, assinada por corretor de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento, que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor, quando os rendimentos forem pagos contra cupões de títulos ao portador (Lei nº 4.154, art. 3º, b) ;
c) mediante recibo do beneficiário, no caso previsto na alínea a do inciso 2º do art. 239 (Lei nº 4.154, artigo 3º, c).
§ 1º Os documentos referidos neste artigo servirão como prova subsidiária da propriedade dos títulos e ficarão isentos de imposto de selo, devendo ser mantidos em sigilo por todas as pessoas que tomarem parte nos serviços do impôsto de renda (Lei nº 4.154, art. 3º, § 1º).
§ 2º O beneficiários dos rendimento. referidos nos incisos 3º e 4º do artigo anterior poderá optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte à razão da taxa de 60% sessenta por cento), compensado o que já houver sido retido (Lei nº 4.154 art 3º, § 2º, e Lei nº 4.357, art. 18).
§ 3º A taxa de que trata o § 2º somente será devida, quanto á diferença excedente da taxa normal, no momento do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos (Lei nº 4.506, art. 87).
Art. 238. A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações so portador, sem redução do capital, nos têrmos do artigo 18 do Decreto-lei nº. 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, de acôrdo com a letra "c" do inciso 3º do art. 236 (Lei nº 2.862, art. 26).
CAPITULO III
Dos casos especiais de arrecadação nas fontes
Art. 239. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:
1º - à razão de 6% (seis por cento) os juros e prêmios dos títulos nominativos da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal, observado, quanto aos juros, o disposto no parágrafo 4º dêste artigo (Lei nº 4.154, art. 29) ;
2º - à, razão de 15 % (quinze por cento) :
a) o deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito (Lei nº 4.154, artigo 8º, a) ;
b) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações, exceto ações novas, a elas atribuidas, quanto pertencentes a pessoas jurídicas iLei nº 4.154, art. 8º, b) ;
c) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos nominativos denommados partes beneficiárias ou partes de fundador, quando pertenentes a pessoas Juridicas (Lei número 4.154, art. 8º, c) ;
d) os lucros e interêsses distribuidos por outras sociedades, além das anônimas, a quaisquer pessoas jurídicas (Lei nº 4.154, art. 8º, d),"
e) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos às pessoas jurídicas titulares de ações nominativas, nos casos de valorização do ativo ou de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo (Lei nº 4.154. artigo 8º, e).
3º - à razão de 60 % (sessenta por cento), os rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando não atendidas as condições referidas no artigo 114 (Lei nº 4.154, art. 3º, parágrafos 2º e 3º e Lei nº 4.357, art. 18).
§ 1º Considera-se deságio a diferença, para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, ou, no caso de revenda, entre o valor de aquisição e o da respectiva alienação, qualquer que seja a pessoa adquirente (Lei nº 4.506, art. 20, parágrafo 3º).
§ 2º Não se inclui entre os rendimentos referidos na alínea "e" do inciso 2º o valor das ações ou cotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos arts. 208 e 224 (Lei nº 4.164, artigo 8º, § 1º).
§ 3º Os sócios ou acionistas beneficiados com a distribuição dos rendimentos previstos nas alíneas "b", "e", "d" e "e" do inciso 2º, compensarão na respectiva declaração pessoal o impôsto descontado na fonte, quando tais rendimentos houverem sido pagos á, sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuído àquela (Lei nº 4.154, art. 8º, § 3º).
§ 4º A pessoa beneficiária dos juros previstos no inciso 1 dêste artigo, compensará, no respectiva declaração de rendimentos, o impôsto descontado na fonte, relativamente aos mesmos juros.
Art. 240. O impôsto de que tratam alíneas "b" "c" "d" e "e", do inciso 2º do artigo anterior, não incide sôbre rendimentos que uma pessoa jurídica pagar a outra e que 56, tiverem sofrido a incidência, quando percebidos por aquela que os distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que, por seu turno os tiver distribuído a esta última (Lei nº 4.154, art. 8º, § 7º).
Parágrafo único. Os rendimentos de que trata êste artigo, quando redistribuídos por pessoas jurídicas, através de pagamento, crédito, emprêgo, remessa ou entrega, estão sujeitos, conforme o caso aos impostos previstos no inciso lº do art. 229, no inciso 3º. do art. 286 ou no § 2º do art. 237, compensado o que houver sido recolhido pela primeira pessoa jurídica (Lei nº 4.154, art. 7º, parágrafo 4º).
Art. 241. Nenhuma pessoa jurídica poderá vender ou colocar no mercado os títulos de que trata a alínea e do inciso 2º do art. 239, com deságio, sem identificar o beneficiário, salvo quando êste optar pelo desconto do imposto sôbre o respectivo deságio à razão da taxa de 60% (sessenta por cento) (Lei nº 4.154, art. 3º, "c" e § 1º, e Lei nº 4.357, art. 18).
Art. 242. O disposto nas alíneas "b", "e", "d" e "e" do inciso 2º do art. 230 não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do impôsto de renda (Lei nº 4.154, art. 84, parágrafo 10).
TITULO II
Dos obrigações dag fontes pagadoras
CAPITULO I
Da retenção do imposto
Art. 243. Compete à fonte reter o impôsto de que trata Título I dêste Livro, quando pagar, creditar, empregar, remeter, ou entregar o rendimento (Decreto-lei nº 5.844, artigos 99 e 100).
§ 1º Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá, ao procurador a retenção (Decreto-lei nº 5.844, artigo 100, parágrafo único) :
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.
§ 2º Compete a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso 2º dos art. 239 pessoa que suportar o ônus do deságio em títulos de crédito, qualquer que seja a forma de sua participação, inclusive como emitente, aceitante, colocadora ou vendedora (Lei nº 4.l54, artigo 8º, § 11).
CAPITULO II
Do recolhimento do imposto
Art. 244. O recolhimento do impôsto a que se refere o Título I deste Livro será efetuado pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornou obrigatória a retenção, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Decreto-lei número 5.844 arts. 101 e 102)
§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis auferidos por pessoa residente e domiciliada no estrangeiro, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior (Lei nº 154, artigos 1º e 102, parágrafo único).
§ 2º No caso de rendimentos de ações, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos (Lei nº 3.470, art. 20, e Lei nº 4.154, art. 12).
§ 3º Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações, o imposto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos (Lei nº 3.470, art. 20, § 2º, e Lei nº 4.154, art. 12).
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º aplica-se também aos rendimentos de ações de residentes no estrangeiro (Lei nº 3.470, art. 20, § 1º e Lei nº 4.154, art. 12).
§ 5º Nos casos de que tratam os parágrafos 24 e 3º do art. 237 o impôsto será, recolhido pela fonte dentro do mês seguinte àquele em que houver sido feita a retenção (Lei número 4.506, art. 87, parágrafo único).
§ 6º Deverá ser recolhido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de encerramento do balanço, o imposto devido na fonte :
a) sobre os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no estrangeiro ;
b) sôbre os rendimentos de que trata a alínea "d" do inciso 2º do artigo 239, quando atribuídos a cotas de capital.
§ 7º Se a fonte ou procurador não houver efetuado a retenção do impôsto, responderá. pelo recolhimento dêste, como se houvesse retido Decreto-lei nº 5.844, art. 103).
Art. 245. O recolhimento do impôsto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteriais, seja qual fôr a residência ou domicílio do beneficiário, poderá ser efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, art. 19, parágrafo 1º).
Art. 246. O disposto neste capitulo não será, aplicado nos casos de que tratam os arts. 208 e 224 (Lei número 3.470, art. 57, parágrafos 8º o 10, e art. 83, § 2º).
Art. 247. Se s fonte não preencher o formulário de que trata o artigo 287 ou o fizer com irregularidade que impossibilite a identificação completa do beneficiado, responderá pelo recolhimento do impôsto como se não tivesse havido identificação.
LIVRO VI
Do Lançamento e do Contrôle do Impôsto
TITULO I
Do Regime de Arrecadação por Lançamento
CAPITULO I
Das declarações de rendimentos e de bens
Art. 248. As pessoas físicas, por ai ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar atualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística, até o último dia útil de abril (Lei nº 4.154, art. 14).
Parágrafo único. Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, a pessoa física apresentará, declaração de bens (Lei nº 4.069, art. 51) .
Art. 249. As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, ressalvado o disposto no art. 250, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:
a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;
b) as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;
c) as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril, excetuados os casos previstos no parágrafo único dêste artigo (Lei nº 4.508, art. 34).
Parágrafo único. As sociedades por ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro, poderão apresentar a sua declaração de rendimentos durante o mês de maio, do exercicio financeiro em que o impôsto for devido, observada a escala estabelecida pela repartição lançadora competente (Lei nº 4.503, art. 20).
Art. 250. A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano base, é obrigada a apresentá-la até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido (Lei número 4. 506, art. 35).
Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano base, o prazo de entregue de declaração terminará, respectivamente, no última dia útil de fevereiro ou de março de exercício financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 4.606, art. 35, parágrafo único).
Art. 251. Salvo exigência da autoridade fiscal, a pessoa física não é obrigada a apresentar declaração de rendimentos :
a) quando tiver percebido, durante o ano base, exclusivamente rendimentos do trabalho assalariado em importância não superior a Cr$ ........ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros), e, observado êste limite, relativo aos rendimentos do trabalho, quando tiver auferido, juntamente com aquêles, rendimentos de outras categorias em importância anual não excedente a 3% (três por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado efetivamente percebidos (Lei nº 4.506, art.10, § 2º);
b) quando a soma dos rendimentos brutos, nos demais casos, não exceder a Cr$ 1.008.000 (um milhões e oito mil cruzeiros) (Lei nº 3.898, art. 2º).
Parágrafo único. Quando a pessoa física receber, a partir de 1º de janeiro de 1965, rendimentos de trabalho assalariado prestado mensalmente a mais de uma fonte pagadora, ficará obrigada a apresentar declaração se a soma dos seus rendimentos brutos anuais ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, desde que não tenha sofrido, em qualquer das fontes, o desconto do impôsto de que trata o art. 63.
Art. 252. As repartições lançadoras poderão estabelecer escala para a entrega das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, conforme as instruções que forem baixadas pelo diretor do Imposto de Renda, observador os prazos previstos no art. 249 e 250, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio (Lei nº 4.606, art. 34, § 1º).
§ 1º No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prèviamente, a repartição competente para receber a declaração dará, o respectivo recibo juntamente com a notificação das cotas para recolhimento do imposto (Lei nº 4.506, art. 34, § 2º).
§ 2º O débito a que se refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos (Lei nº 4.506, artigo 34, 30)
Art. 253. As sociedades isentas do pagamento do impôsto, de acordo com o art. 15, poderão ser dispensadas, pela autoridade lançadora, da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº 4.35l, art. 25, § 1º).
Parágrafo único. Fica dispensada de apresentar declaração de rendimentos, como pessoa jurídica, a firma individual que tenha anualmente receita bruta inferior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) (Lei número 4.506, art. 29).
Art. 254. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do inicio do processo de lançamento ex officio de que trata a letra a do art. 326 (Lei nº 4. 154, art. 14).
Art. 255. E' vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do inicio do processo de lançamento ex officio nos têrmos das letras b e c do art. 326, requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente aqueles atos, não pleiteara (Decreto-lei nº 5.844, art. 63, § 4º).
§ 1º No casos de que trata o artigo 252, à, pessoa jurídica é facultado solicitar a retificação da sua declaração de rendimentos até o dia de vencimento do prazo para pagamento da primeira cota ou cota única.
§ 2º A retificação prevista no parágrafo anterior será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento das contas notificadas inicialmente.
Art. 256. Ao contribuinte será, prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos (Lei nº 154, art. 26).
§ 1º Quando essa assistência for solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora devida (Lei nº 154, art. 26, parágrafo único).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não eximirá, o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto A diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora.
Art. 257. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração (Decreto-lei nº 5.844, art. 65).
Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e em cada cédula, as deduções solicitada: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 65, parágrafo único).
Art. 258. As pessoas jurídicas com sede no pais e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação á repartição das respectivas circunscrições fiscais (Decreto-lei número 5.844, art. 69).
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade (Decreto-lei nº 5.844, art. 69, parágrafo único).
Art. 259. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente, situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 70).
Parágrafo único. Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 248, 249, 250, poderá, ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias (Decreto-lei nº 5.844, art. 63, § 2º).
Art. 260. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem rendimentos através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista deverão apresentar suas declarações de rendimentos da forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 104.
Art. 261. No casos dos §§ 1º e 2º do art. 3º tem o outro cônjuge, excluído o abatimento concernente aos filhos comuns que cabe ao cabeça do casal. direito ao abatimento dos seus dependentes e a dedução das despesas necessária à percepção dos seus rendimentos.
Art. 262. Se fonte não descontar o imposto de que trata o art. 63, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido, na hipótese prevista na letra a do art. 251 (Lei nº 3.470, art. 61).
Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente a declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento ex officio (Lei número 3.470, art. 61, § 1º).
Art. 263. As fórmulas de declaração de rendimentos e de bens, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do impôsto de Renda e serão assinadas pelo. contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles Decreto-lei número 5.844, art. 64 e Lei nº 4.069, artigo 51).
Art. 264. Ressalvados os casos previstos no artigo 252, as declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada pelo correio, não sendo permitido, neste último caso, o envio de mais de uma declaração em cada sobrecarta (Decreto-lei nº 5.844, art. 71).
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminha-lo-á, ao contribuinte no caso de remessa de declaração pelo correio (Decreto-lei nº 5.844, art. 71, parágrafo único).
Art. 265. São competentes para receber as declarações de rendimentos (Decreto-lei n.º 6.844, art. 72) :
a) as Delegacias e as Inspetorias do Impôsto de Renda;
b) as Alfândegas, Mesas de Rendas, Exatorias Federais e Postos e Registros Fiscais.
CAPITULO II
Da revisão das declarações
Art. 266. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-lei nº 5.844, art. 74).
§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante. a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outro meios facultados neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 1º).
§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 2º).
§ 4º O contribuinte que deixar d atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex officio de que trata a letra 'b do artigo 326 {Decreto-lei nº 5.844, artigo 74, § 3º).
Art. 267. Os funcionários do impôsto de Renda destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados poderão, quando devidamente autorizados, proceder á revisão das declarações (Decreto-lei nº 5.844, artigo 75).
CAPITULO III
Do lançamento do imposto
Art. 268. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do impôsto, notificando-se o contribuinte do débito apurado (Decreto-lei nº 5.844, art. 76).
Art. 269. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese da parte final do § 5º do art. 51 (Decreto-lei número 5.844, art. 80).
Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 3º, far-se-á o Iançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal (Decreto-lei nº 5.844, art. 80, parágrafo único).
Art. 270. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei nº 5.844, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais agências ou representações no país ou no da que centralizar s escrituração de tôdas (Decreto-lei número 5.844, art. 81, § 1º) .
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei nº 5.844, art. 81,§ 2º) .
§ 3º O disposto no § lº alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, art. 76).
Art. 271. O contribuinte será, notificado no lançamento no distrito onde estiver o seu domicilio fiscal Decreto-lei nº 5.844, art. 82).
Art. 272. A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da declaração de rendimentos, ou por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega da repartição, ou por edital (Decreto-lei nº 5.844, art. 83 e artigo 200, a, Lei nº 4.506, art. 34, § 2º).
§ 1º Far-se-á, s notificação por edital quando fôr desconhecido ou Incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro, ou, ainda, se fôr impraticável a notificação pelos outros meios legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 1º).
§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 2º).
Art. 273. O lançamento do impôsto cabe às Delegacias e As Inspetorias do impôsto de Renda (Decreto-lei número 5.844, art. 84, e Lei nº 154, art. 21).
Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do impôsto no interior dos Estados (Decreto-lei nº 5.844, art. 84, parágrafo único) .
CAPÍTULO IV
Da liquidação do imposto lançado
Art. 274. A arrecadação impôsto em cada exercício financeiro começará mês seguinte ao do encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 4.154, art. 31).
§ 1º O impôsto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago uma só vez, quando inferior (Lei nº 4.154, art. 31, parágrafo único) :
a) a Cr$ 21.000 (vinte e um mil cruzeiros), no caso de pessoas físicas;
b) a Cr$ 84.000 (oitenta e quatro mil cruzeiros), no caso de pessoas jurídicas.
§ 2º Se o impôsto for superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado dentro do respectiva exercício financeiro, em cotas mensais, iguais e sucessivas, determinadas pela autoridade lançadora, até o máximo de 8 (oito) e nunca inferiores à, metade das importâncias indicadas no § 1º (Lei nº 4.506, art. 34, § 5º).
§ 3º Nos casos do parágrafo único do art. 249, o pagamento da primeira cota, ou da totalidade do impôsto, poderá ser exigido dentro do mês em que se, verificar a entrega da declaração de rendimentos da sociedade, desde que observado o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da notificação do lançamento, respeitado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Quando a pessoa jurídica apresentar declaração de rendimentos nos meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com as disposições do art. 250 e seu parágrafo, poderá, efetuar o pagamento do imposto, respectivamente, em 10 (dez) e 9 (nove) cotas mensais) observando-se, no que couber, o estabelecido nos §§ 1º e 24 dêste artigo (Lei nº 4.505, art. 36).
Art. 275. Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 (vinte) dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira (Decreto-lei nº 5.844, art. 93).
Parágrafo único. E facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 1º).
Art. 276. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da divida (Decreto-lei nº 5.844. art. 94).
Parágrafo único. São também considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 12 (Lei nº 3.470, art. 17, § 2º) .
Art. 277. Quando houver suplemento de impôsto proceder-se-á cobrança do débito de uma só vez (Decreto-lei n4 5.844, art. 93, e Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Na hipótese de lançamento ex officio, o pagamento do impôsto também será efetuado na sua totalidade (Lei nº 2.454, art. 27).
§ 2º Nos casos de entrega da declaração de rendimentos fora dos prazos estabelecidos de acôrdo com os artigos 248, 249, 250 e 252, o imposto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo fôr excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais (lei nº 4.506, art. 34, § 7º) .
Art. 278. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando s importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a divida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei número 4.357, art. 10).
Art. 279. Os rendimentos e os bens dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seu país (Lei nº 4.506, art. 4º, § 3º).
CAPITULO V
Da dispensa de lançamento
Art. 280, O pagamento do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentas será efetuado na sua totalidade (Lei nº 2.354, art. 27).
Parágrafo único. O pagamento do impôsto deverá ser efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos:
a) nos casos de extinção da pessoa jurídica (Lei nº 2.354, art. 27) ;
b) nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art, 12 (Lei nº 3.470, art. 17).
Art. 281. Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos dentro dos prazos marcados e efetuar no ato o pagamento integral do impôsto será concedido o desconta de (Lei n4 154 art. 1º, e Lei nº 4.154, art. 32) :
a) 8% (oito por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro.
b) 6% (seis por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c) 4% (quatro por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março;
d) 2% (dois por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de abril.
Parágrafo único. A concessão dos descontos de que trata êste artigo não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente (Lei nº 154, art. 1º).
TITULO II
Do Contrôle dos Rendimentos Sujeitos ao impôsto
CAPITULO I
Da fiscalização do imposto
Art. 228. A fiscalização do imposto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente, aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, artigo 7º, 1º) .
§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda no domicilio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando, quando for o caso, o competente têrmo (Lei nº 2.354, art. 7º 2º).
§ 2º A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, artigo 24) .
Art. 238. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do imposto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomados por têrmo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, art. 1º, 3º).
Art. 284. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354, art. 7º 5º).
Parágrafo único. No caso de desacato o funcionário poderá solicitar o auxiliar das autoridades policiais para as providências legais (Lei nº 2.354, art. 7º, 5º, parágrafo único).
Art. 285. Aquêles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições ou aos agentes fiscais do impôsto de renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei nº 5.844, Art. 137 e Lei número 2.354, art. 7º).
§ 1º Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata êste artigo, terão a de registrar nas repartições do impôsto de Renda as respectivas piocurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração (Decreto-lei numero 5.844, art. 138).
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, cientifica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central da República do Brasil e do Departamento do Impôsto de Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, art. 9º).
§ 3º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa no Banco Central da República do Brasil e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, art. 9º, parágrafo único).
Art. 286. As repartições ou os agentes fiscais do imposto de renda procederão ás diligências necessárias á apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-lei nº 5.844 art. 139, e Lei nº 2,.354, art. 7º).
Art. 287. Para contrôle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados, é assegurado às autoridades dc imposto de renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista (Lei nº 8.470, art. 41).
Art. 288. E' obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal (Decreto-lei nº 5.844, artigo 131) .
Art. 289. No caso de renovação das licenças e de registros destinados ao recolhimento do imposto de vendas e consignações ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 31 (trinta e um) de maio, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior, e nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso (Decreto-lei nº 5.844, art. 132 e Lei nº 4.503, artigo 20).
Art. 290. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 (trinta) de abril, aos funcionários e militares ativos e inativos, que recebam, mensalmente, quantia superior a Cr$ 500 000 (quinhentos mil cruzeiros), sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos Lei nº 1.474, art. 1º, j e Lei nº 4.506. art. 10).
Art. 291. Nenhum passaporte será, concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com a impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio, na repartição arrecadadora competente ou, ainda, oferecido bens á penhora na esfera judiciária (Decreto-lei nº 5.844, art. 134).
§ 1º Ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º dêste artigo, havendo débito apurado, se não estiverem vencidos os prazos de pagamento, reclamação ou recurso, poderá ser fornecida prova de quitação, quando prestada fiança.
§ 2º No caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, as repartições do impôsto de renda farão a devida comunicação A, repartição pagadora competente, para a averbação em folha de pagamento e desconto na forma do disposto nos §§ lº e 2º do art. 274, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência (Decreto-lei nº 5.844, art. 134, parágrafo único, e Lei número 3.470, art. 67).
§ 3º Nos casos de que trata o artigo 12, será permitido o depósito em dinheiro, relativamente à parte do débito que fôr objeto de reclamação, para os fins previstos neste artigo (Lei nº 3.470, art. 17, § 2º).
Art. 292. A prova de quitação do imposto de renda será, feita com certidão da repartição competente (Decreto-lei nº 5.844, art. 135).
§ 1º Nos atos em que é exigida apresentação de certidão, O obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, § 1º).
§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas (Decreto-lei número 5.844, art. 135, § 2º).
§ 3º A certidão de que trata êste artigo só produzirá efeito no ano em que tiver sido passada, salvo quando se tratar de contribuintes que se retiram em caráter definitivo do território nacional, casos em que êsse documento sòmente terá validade até 60 (sessenta) dias da data da sua emissão (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, e Lei nº 3.470, art. 17, §1º).
Art. 293. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, artigo 7º § 4º).
§ 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda : ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados (Lei nº 9.354, arts. 7º e 4º, § 1º).
§ 2º Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame mediante ordem escrita do diretor, do delegado regional ou seccional, ou, ainda, do Chefe de Inspetoria do Impôsto de Renda (Lei número 2.354, arts. 7º, 4º § 2º e Lei número 3.470, art. 34).
Art. 294. Sempre que apurarem infração das disposições dêste regulamento, os agentes fiscais ao impôsto de renda lavrarão um auto, o qual, escrito com clareza, sem entre linhas, rasuras ou emendas, indicará a falta cometida e a norma violada (Lei nº 2.354, art. 7º, 6º).
§ 1º O autuado será convidado a assinar o auto, mas a, sua assinatura não significará concordância, nem a falta de assinatura invalidará, o auto (Lei nº 2.354, art. 7º, § 1º).
§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não darão motivo a nulidade do processo de lançamento ex officio ou outro qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator (Lei nº 2.354, art. 7º, 6º, § 2º).
§ 3º Se de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, se verificar outra falta além da inicial, lavrar-se-á, termo que a consigne no processo (Lei nº 2.854, art. 7º, 6, parágrafo 3º).
§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação ás palavras invariáveis, devendo ser, neste caso, os claros preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em brancos inutilizadas por quem os lavrar (Lei número 2.354, art. 7º, 6, § 4º).
§ 5º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado somente depois de concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas, facultando-se, ao interessado, vista do processo na repartição (Lei nº 2 354, art. 7º, 6º, § 5º).
Art. 295. Compete privativamente aos agentes fiscais do impôsto de renda:
a) exigir, em ação fiscal direta, prova de entrega da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto retido pelas fontes (Lei nº 2.354, art. 7º, 4) ;
b) realizar o controle direto do imposto sujeito à, retenção nas fontes (Lei nº 2.354, art. 7º, 4) ;
c) coletar, sem prejuízo do disposto no Capítulo II do Titulo II do Livro VI, informações nos cartórios de tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e paraestatais, para o contrôle das declarações das pessoas físicas e jurídicas (Lei número 2.354, art. 7º, 4),
d)realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos nas declarações das pessoas físicas, especialmente o." relativos a encargos de família, juros e dívidas pessoais e pagamentos a médicos e dentistas (Lei nº 2.354, art. 7º, 4) ;
e) efetuar as perícias de contabilidade e demais diligências necessárias à fiscalização do impôsto de renda (Lei nº 2.354, art. 7º, 4) ;
f) lavrar autos de infração As disposições dêste regulamento (Lei número 2. 354, art. 7º, 6) ;
g) representar sôbre irregularidades apuradas na fiscalização externa, em virtude da aplicação dêste regulamento, quando não possam ser objeto de auto de infração;
h) conceder, no decurso de diligência, prazo até 20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados;
i) manifestar-se sôbre as alegações dos autuados apresentadas ás autoridades julgadoras em primeira instância, nos autos que houver lavrado, bem como sôbre os representações de que trata a letra g dêste artigo.
§ 1º Os agentes fiscais do impôsto de renda farão a revisão das declarações de rendimentos dos contribuintes e das guias de recolhimento apresentadas pelas fontes e informarão os processos que lhes forem distribuídos.
§ 2º E' vedado ao agente fiscal do impôsto de renda iniciar ação fiscal em seção diferente daquela em que servir salvo expressa determinação do chefe da repartição lançadora.
§ 3º Quando forem apreendidos livros ou documentos, o agente fiscal do impôsto de renda deverá lavrar o competente têrmo de apreensão, do qual será entregue uma via ao contribuinte.
§ 4º Os agentes fiscais do impôsto de renda deverão comparecer à, repartição lançadora, de acôrdo com a escala que fôr organizada, para o desempenho dos serviços técnicos que lhes forem atribuídos, no exercício da ação fiscal interna.
§ 5º Os chefes das repartições lançadoras farão a designação dos agentes fiscais do impôsto de renda para as seções fiscais, mediante rodízio, por período de até 2 (dois) anos.
§ 6º O diretor do Departamento do Impôsto de Renda poderá designar, por indicação dos chefes das repartições lançadoras, dentre os agentes fiscais do impôsto de renda nelas lotados, inspetores fiscais incumbidos da orientação e coordenação dos trabalhos de fiscalização externa.
Art. 296. O disposto nos arts. 17 e 18, do Código Comercial, não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados e das informações prestadas às repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 140, § 1º, Lei número 2.354, art. 7º, 4, Lei número 4.154, art. 7º, Lei nº 4.595, art. 38, §§ 5º e 6º).
§ 1º Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda, que, para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do Direito dos contribuintes (Lei nº 2.354, art. 7º).
§ 2º A cópia dos laudos a que se refere o § 1º será encaminhada ao Departamento do Impôsto de Renda, pelos órgãos subordinados, para estudos de sua competência (Lei número 3.470, art. 55).
Art. 297. O disposto nos artigos 293 e 295 não exclui a competência do diretor, das delegados e chefes de Inspetorias do Impôsto de Renda para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais do impôsto de renda (Decreto-lei número 5.844, art. 140 e Lei nº 3.470, art. 34).
Parágrafo único. Os agentes fiscais do impôsto de renda, designados pelo diretor ou pelos chefes das repartições lançadoras dêsse impôsto, realizarão as investigações necessárias para apurar as condições de venda dos títulos, inclusive, junto aos corretores, através das suas notas e livros (Lei nº 3.470, art. 87).
Art. 298. Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de Renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional (Lei nº 2.354, artigo 7º, 8).
§ 1º A aplicação das penas de que trata, êste artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente êrro grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda (Lei nº 2.354, art. 7º, 8º parágrafo único).
§ 2º No caso da letra c do art. 33, o servidor que, de má-fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido será, passíveI de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal (Lei nº 4.069, art. 62).
Art. 299. A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal de acôrdo com os arts. 293 e 297, apresentar declaração ou requerer à retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes. (Decreto-lei número 5.844, art. 63, § 5º e Lei nº 2.354, art. 7º, 4) .
CAPÍTULO II
Dos órgãos, auxiliares da administração do impôsto e do dever de informação pelas fontes
Art. 300. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste Regulamento e permitido aos fiscais do impôsto de renda côlher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, para estatais e de economia mista (Decreto-lei nº 5.844, art. 125 e Lei nº 2.354, art. 7º).
Parágrafo único. Auxiliarão ainda a fiscalização :
a) o Departamento Nacional de Registro do Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas e assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem a prova de quitação do impôsto de renda (Decreto-lei nº 9.407, art. 1º) ;
b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 125, parágrafo único, c).
c) os leiloeiros, que não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 130).
d) os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores, que facilitarão aos agentes fiscais do impôsto de renda o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação (Decreto-lei nº 5.844, art. 128) ;
e) as emprêsas que explorarem serviços de iluminação, as quais ficam obrigadas a prestar as informações que Ihes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores (Decreto-lei nº 5.844, art. 129).
Art. 301. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 126).
Art. 302. Nenhum esbôço ou formal de partilha, amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do impôsto de renda relativamente ao espólio ao de cujus (Decreto-lei nº 5.844, artigo 27)
§ 1º Julgado o cálculo para o pagamento do impôsto de transmissão ou inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do impôsto de Renda em nome do de cujus ou do espólio remetendo um relação discriminativa dos bens constitutivos do monte (Decreto-lei número 5.844, art. 127, § 1º).
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicado à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo (Decreto lei nº 5.844, art. 127, § 2º).
§ 3º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito (Decreto-lei nº 5.844, artigo 127, § 3º).
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestado dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa prevista na letra f do art. 366, imposta pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo (Decreto-Iei nº 5.844, art. 127, § 4º).
Art. 303. As Caixas Econômicas ou quaisquer outros estabelecimentos de crédito, de cujo capital social participe a União, Estado ou Município, não poderão aceitar, em garantia de empréstimos, bens de qualquer espécie de valôres superiores aos consignados na declaração de rendimentos da pessoa física ou na guia de retenção na fonte (Lei nº 4.069, art. 51, § 2º).
Art. 304. Até o último dia util de abril, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar às repartições do Impôsto de Renda informações sôbre os rendimentos que pagarem ou creditarem no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias e dos nomes e enderêços das pessoas que os receberam (Decreto-lei nº 5.844, art. 108).
§ 1º As informações de que trata êste artigo deverão ser apresentadas, de preferência, juntamente com a declaração de rendimentos da pessoa informante, prorrogando-se automàticamente o prazo de que trata êste artigo, nos casos previstos no parágrafo único do art. 249.
§ 2º Deverão ser informados de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 1º).
§ 3º A informação deverá, abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei nº 5.844, artigo 108, § 2º).
§ 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$ 1.008.000 (hum milhão e oito mil cruzeiros), anualmente, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, art. 31 e Lei nº 4.154, art. 2º).
§ 5º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou. (Decreto-lei número 5.844, art. 108, § 4º).
§ 6º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e enderêço do procurador a quem foram pagos (Decreto-lei número 5.844, art. 108, § 5º).
§ 7º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestados ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 6º).
Art. 305. As pessoas físicas e jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais, e os órgãos autarquicos e para estatais que pagarem ou creditarem os rendimentos a que se refere o art. 28, deverão fornecer ao beneficiário documento comprovante de todos os pagamentos ou créditos de rendimentos em cada exercício (Lei nº 4.154, art. 13).
Parágrafo único. O beneficiário dos rendimentos de que trata êste artigo é obrigado a instruir a sua declaração com êsse documento (Lei nº 4.154, artigo 13, § 1º).
Art. 306. Os contribuintes sujeitos ao regime de desconto do impôsto na forma do art. 63, estão obrigados a informar, até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nomes e enderêços das pessoas que os receberam (Lei nº 3.470, art. 22).
Parágrafo único. As informações de que trata êste artigo, prestadas em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores, quando o empregado não estiver obrigado a apresentar declaração (Lei nº 3.470, art. 22, parágrafo único).
Art. 307. As pessoas físicas ou jurídicas, bem como as repartições públicas que efetuarem retenção do impôsto na fonte, deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório dessa retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere (Lei nº 4.154, art. 13, § 2º).
Parágrafo único. Os documentos a que se refere êste artigo estão isentos do impôsto de sêlo (Lei nº 4.154, artigo 13, § 4º).
Art. 308. São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 304 (Decreto-lei nº 5.844, artigo 111).
a) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, c), na qualidade de representantes das fontes pagadoras (Lei nº 4.357, art. 16, parágrafo único);
b) as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores da Bôlsa, por conta de outros, quanto as operações efetuadas em nome de seus clientes;
c) as companhias de seguros, qualquer que seja a forma, de constituição, sobre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
d) as emprêsas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e enderêço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;
e) as emprêsas, sociedades ou associações, sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam;
f) as Câmaras Sindicais de Corretores sôbre as comissões percebidas pelos corretores.
Parágrafo único. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-lei nº 5.844, artigo 109).
Art. 309. O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros superiores a Cr$ 17.000 (dezessete mil cruzeiros) pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem (Lei número 3.470, art. 25 e a Lei n.º 4.506, art. 3º).
Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como sôbre os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora (Decreto-lei número 5.844, art. 110, parágrafo único).
Art. 310. As Câmaras Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações reiteradas na Bôlsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real do mercado (Lei nº 3.470, artigo 86).
Parágrafo único. Serão excluídos da lista os títulos cuja cotação, por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador e vendedor (Lei nº 3.470, art. 86, parágrafo único).
Art. 311. O Departamento Nacional de Registro do Comércio e as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados; referentes aos contratos, alterações e distratos (Decreto-lei número 5.844, art. 112).
Art. 312. O Departamento Nacional de Propriedade Industrial deverá, fornecer informações sôbre os registros de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio (Decreto-lei n.º 5.844, art. 113).
Art. 313. As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridas no ano anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 114).
Art. 314. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos (Decreto-lei nº 5.844, artigo 115).
Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também, ao prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões (Decreto-lei nº 5.844, artigo 115, parágrafo único).
Art. 315. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças (Decreto-lei número 5.844, art. 116).
Art. 316. Os escrivães dos cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores (Decreto-lei nº 5.844, art. 117).
Art. 317. Os oficiais de registro de imóveis e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas a transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem uma capitalização de juros (Decreto-lei nº 5.844, art. 118).
Art. 318. Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro as informações relativas aos contratos de arrendamento locação sublocação, carta de fiança, empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis (Decreto-lei nº 5.844, art. 119).
§ 1º Os tabeliães de notas e os serventuários que exercerem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura, as informações relativas às escrituras de arrendamento, locação e sublocação de imóveis e locação de serviços (Decreto-lei nº 5.844, art. 120).
§ 2º Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público, federais ou, estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor do imóvel encaminhando-a à competente repartição lançadora do impôsto de renda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao em que fôr lavrada a respectiva escritura pública (Lei nº 4.154, art. 21, § 2º).
§ 3º Para efeito de comprovação da ficha-súmula de que trata o parágrafo anterior, ficará arquivada em cartório uma das vias da guia de recolhimento ou negativa, especialmente expedida para êsse fim.
Art. 319. Na forma preceituada nos artigos 316, 317 e 318 serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívidas, rescisão e prorrogação de prazos de todos os empréstimos ou contratos (Decreto-lei nº 5.844, art. 121).
Art. 320. As informações de que trata êste capitulo serão enviadas às respectivas Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda ou exatorias federais; em fichas próprias, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo Decreto-lei nº 5.844 art. 122).
Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 122, parágrafo único).
Art. 321. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bôlsas, dedutíveis do lucro bruto ou da renda bruta aos contribuintes, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais do impôsto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, art. 25).
Art. 322. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá, eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de Renda Decreto-lei nº 5.844, art. 123).
§ 1º Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização do impôsto de renda, em cada caso especificado em despacho do diretor, dos delegados regionais ou seccionais e dos inspetores do Impôsto de Renda, cópias das contas correntes de outras depositantes e de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Lei número 4.154, art. 7º e Lei nº 4.595, art. 38, §§ 5º e 6º).
§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 1º).
§ 3º Se as exigências for em novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 2º).
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colher a informação de que carecer (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, 3º).
CAPÍTULO III
Do sigilo fiscal
Art. 323. Tôdas as pessoas que tomarem parte nos serviços do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 201).
§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei nº 5.844, art. 201, § 1º).
§ 2º E' expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 201, § 2º).
Art. 324. Aquêle que, em serviço do Impôsto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do ofício ou emprêgo, será responsabilizado como violador de segrêdo, de acôrdo com a lei penal (Decreto-lei nº 5.844, art. 202).
Art. 325. Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça, ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, no interêsse da administração pública (Lei nº 3.410, art. 54).
§ 1º As informações requisitadas pelos diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual sòmente poderão versar sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias (Lei número 3.470, art. 54, parágrafo único).
§ 2º O diretor do Impôsto de Renda expedirá as instruções necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo e no anterior, pelas Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda.
TÍTULO III
Da omissão de rendimentos
CAPÍTULO I
Do lançamento "ex officio" relativo à Declaração de Rendimentos
Art. 326. O lançamento "ex officio" será efetuado quando o contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, artigo 77):
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido recursar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente;
c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos, como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.
Art. 327. O processo de lançamento "ex officio" será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do impôsto devido com acréscimo da multa cabível (Lei número 3.470, art. 19).
§ 1º Quando a falta ou a inexatidão da declaração houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal direta não domicílio do contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 3.479 art. 19, parágrafo único).
§ 2º As intimações a que se refere êste artigo serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-lei nº 5.844, art. 78, § 1º).
§ 3º Se os esclarecimentos não forem apresentados para a sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A. R.);
quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-lei nº 5.844, art. 78, parágrafo 2º).
§ 4º A autoridade lançadora apreciará o processo. Se o juIgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível de acôrdo com artigo 360 (Decreto-lei nº 5.844, artigo 78, § 3º).
Art. 328. Far-se-á o lançamento "ex officio" (Decreto-lei nº 5.844, artigo 79);
a) arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não fôrem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão (Decreto-lei número 5.844, art. 79, § 1º).
§ 2º Na hipótese de lançamento "ex officio" por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 327 acarretará, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 136 (Lei nº 2.354, art. 26).
CAPÍTULO II
Da cobrança "ex officio" de Impôsto devido na fonte
Art. 829. Quando houver falta ou inexatidão da Guia de recolhimento do impôsto devido na fonte, a que se referem os arts. 63, 76, 80, 83, 103, 194, 213, 224, 229, 236, 237, § 2º e 289 será iniciada a ação fiscal, para exigência do impôsto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o imediato recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos que forem necessários (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei número 3.470, art. 19).
TÍTULO IV
Do pagamento do impôsto
CAPÍTULO I
Dos Meios e Formas de Pagamento
Art. 330. O pagamento ou recolhimento do impôsto será feito em dinheiro ou por cheque (Decreto-lei número 5.844, art. 87).
Art. 331. As Obrigações do Tesouro Nacional, previstas no art. 1º Lei nº 4.351, de 16 de julho de 1964, terão poder liberatório, pelo seu vaIor atualizado, para o pagamento de débito fiscal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate (Lei nº 4.357, art. 1º § 4º).
Parágrafo único. Terão, igualmente, poder liberatório para pagamento de impôsto de renda, os títulos a que se refere o art. 48 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 (Lei nº 4.069, art. 48, § 1º).
Art. 332. As quantias depositadas, na forma do § 4º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964, se não forem devolvidas no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, com compensação, no pagamento de impôsto (Lei nº 4.357, art. 7º, § 5º).
Art. 333. O pagamento ou recolhimento do impôsto será feito nas repartições ou agências arrecadadoras das rendas federais contra recibo de quitação, que poderá, ser emitido separadamente ou inscrito nas guias de recolhimento (Decreto-lei no 5.844, art. 87).
Parágrafo único. E' permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.
Art. 334. Nos casos de que trata o art. 252 o impôsto devido pela pessoa jurídica, em face da sua declaração anual de rendimentos, deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificação (Lei número 4.506, art. 34, § 8º).
Art. 335. Mediante autorização do chefe da repartição lançadora, nos casos de cobrança de impôsto e multas decorrentes de ação fiscal, poderá ser exigido o recolhimento do débito por meio de guias próprias.
Art. 336. As guias de recolhimento de impôsto obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, artigo 106).
§ 1º Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas (Decreto-lei nº 5.844, art. 105).
§ 2º No caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome do beneficiário dos rendimentos e o respectivo enderêço (Decreto-lei nº 5.844, art. 105, parágrafo único).
§ 3º Na hipótese prevista no artigo 76, deverão ser mencionados o nome por inteiro e o enderêço completo do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e a operação ou causa que tenha dado origem ao rendimento.
Art. 337. O recolhimento do impôsto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria, englobando cada guia os rendimentos da mesma espécie (Lei nº 2.354, artigo 25).
§ 1º No total de cada guia de recolhimento serão desprezadas as frações de impôsto inferiores a Cr$ .... 1.000 (mil cruzeiros) (Lei nº 4.357, art. 13).
§ 2º As frações de impôsto inferiores a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros), verificados nas guias de recolhimento, serão recolhidas aos cofres dos órgãos arrecadadores da receita federal, sempre que o montante delas ultrapassar aquêle limite mínimo.
CAPÍTULO II
Do Lugar de Pagamento ou Recolhimento
Art. 338. O pagamento ou recolhimento do impôsto será feito à repartição ou agência arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável (Decreto-lei nº 5.844, artigo 104).
Art. 339. São competentes para receber o impôsto as Exatorias Federais, Alfândegas e Mesas de Rendas (Decreto-lei nº 5.844, art. 107 e Lei número 4.503, art. 10, § 3º).
Art. 340. Mediante ato do Ministro da Fazenda, a arrecadação das rendas federais poderá ser cometida a estabelecimentos bancários oficiais e privados, e, onde não houver estabelecimentos bancários ou Exatoria Federal, às Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos (Lei nº 4.603, art. 17).
TÍTULO V
Do Crédito Fiscal
CAPÍTULO I
Da Decadência e da Prescrição
Art. 341. O direito de proceder ao lançamento do impôsto de renda decaí no prazo de 6 (cinco) anos contados da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 2.862, art. 29).
Parágrafo único. A faculdade de proceder a nôvo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins dêste artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos, contados da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862, art. 29, parágrafo único).
Art. 342. O direito de cobrar as dívidas de impôsto de renda prescreve em 5 (cinco) anos contados da exploração do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação do lançamento do impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 189).
§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita pela repartição fiscal ao contribuinte, para pagar a dívida; pelo pedido de concessão de prazos especiais para êsse fim; pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento; ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 1º).
§ 2º Não corre o prazo de 5 (cinco) anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 2º).
§ 3º Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição (Lei nº 3.470, art. 24).
Art. 343. Cessa igualmente em 5 (cinco) anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste regulamento, ressalvada a interrupção da prescrição nos têrmos do artigo anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 190).
Art. 344. Não corre a prescrição qüinqüenal nos casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o art. 54 e seus parágrafos (Decreto-lei nº 5.844, art. 191, e Lei nº 154, art. 7º, parágrafo único, e art. 14).
Art. 345. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do impôsto de renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, art. 23).
CAPÍTULO II
Das medidas administrativas de defesa do crédito fiscal
Art. 346. Os débitos fiscais decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional (Lei nº 4.357, art. 7º).
§ 1º O Conselho Nacional de Economia fará publicar no Diário Oficial, no segundo mês de cada trimestre civil, a tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal (Lei nº 4.357, art. 7º, § 1º).
§ 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada (Lei nº 4,357, art. 7º, § 2º).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido, em decisão final, julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial será atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos (Lei nº 4.357, art. 7º § 3º).
§ 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judiciais deverão ser devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal (Lei nº 4.357, artigo 7º § 4º).
Art. 347. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas nem transacionar, por qualquer forma, com as repartições públicas federais (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias e Inspetórias do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes (Decreto-lei nº 5.844, artigo 180, § 1º).
§ 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados (Decreto-lei nº 5.844, art. 180, § 2º).
§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 4º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a abertura de crédito e levantamento de empréstimos no Banco do Brasil S. A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas Federais, Banco do Nordeste da Brasil S .A. e Banco de Crédito da Amazônia S .A., salvo quando o devedor der procuração à, entidade para liquidar seu débito perante o fisco e lançar a importância correspondente como primeira utilização do crédito aberto (Lei nº 4.154, art. 6º, parágrafo único).
Art. 348. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte), dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da divida pública federal, na repartição arrecadadora competente (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º No caso de já, ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação (Lei nº 2.354, art. 8º).
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 388 (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º Feita a prova do início da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, com base no, mesmo lançamento, inclusive a cobrança judicial. (Lei nº 2.354, art. 8º).
Art. 349. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências no país, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do país sem os terem solvido (Decreto-lei nº 5.844, art. 182).
Art. 350. O pagamento de subvenções e auxílios a entidades de direito público e privado, a concessão de financiamentos ou empréstimos pela União Federal, ou por bancos por ela controlados, a entrega das cotas dos impostos referidos no § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, bem como a assinatura e execução de acordos ou convênios em que seja parte o Govêrno da República, estão sujeitos à prévia comprovação do recolhimento do impôsto de renda, que àquelas entidades couber arrecadar na fonte, na forma da legislação vigente, obedecidos os prazos legais (Lei nº 4.154, artigo 6º).
Art. 351. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de impôsto, no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, art. 32):
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
CAPÍTULO III
Da cobrança amigável
Art. 352. A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à boca do cofre e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial (Lei nº 2.854, art. 88).
§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 (vinte) dias, por carta registrada com aviso de recepção (A. R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionando apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos executiva (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia do Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 184, § 3º).
§ 4º Quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do impôsto de renda poderão autorizar o seu recolhimento Decreto-lei nº 5.844, art. 186).
Art. 353. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, parestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do dispôsto no § 2º, do art. 274, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança amigável (Lei nº 3.470, art. 67).
§ 1º Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos às estações arrecadadoras da União mediante guias visadas pelas Delegacias Regionais ou Seccionais do Impôsto de Renda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem descontados (Decreto-lei nº 5.844, artigo 183, § 1º).
§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientificadas do recolhimento (Decreto-lei nº 5.844, art. 183, § 2º).
CAPÍTULO IV
Da cobrança judicial
Art. 354. Dentro em quinze dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo regulamentar para recolhimento amigável da dívida apurada, as repartições do impôsto de renda encaminharão as dívidas para a cobrança judicial (Decreto-lei número 5.844, art. 187 e Lei nº 2.642, art. 7º).
§ 1º Sempre que fôr excedido o prazo de que trata êste artigo, a repartição deverá justificar o atraso ocorrido.
§ 2º Em casos especiais e por determinação expressa do diretor da Impôsto de Renda, quando o interêsse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas sem a formalidade de cobrança amigável (Decreto-lei nº 5.844, artigo 185).
§ 3º Não será levada à cobrança judicial dívida ativa da União até Cr$ 1.700 (mil e setecentos cruzeiros), cessando o andamento das respectivas ações (Lei nº 3.519, art. 10, e Lei nº 3.520, art. 1º, alteração 13ª, VII e Lei nº 4.506, art. 3º);
Art. 355. No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, correm por conta do executado tôdas as despesas da execução (Lei nº 3.519, art. 10, e Lei nº 3.520, art. 1º, alteração 8ª, II).
Parágrafo único. A cobrança judicial, mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não recolhimento de impôsto, adicionais, taxas e multas, será feita com o acréscimo ao principal de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, custas fixadas em lei e outras cominações da sentença (Lei número 4.155, art. 6º).
Art. 356. As percentagens devidas aos Procuradores da República, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos Promotores Públicos, pela cobrança judicial da dívida ativa da União, passarão a ser pagas pelo executado (Lei nº 4.439, art. 21).
TÍTULO VI
Das Penalidades
CAPÍTULO I
Dos casos de pagamento ou recolhimento fora dos prazos
Art. 357. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias (Lei nº 4.154, art. 15).
§ 1º Nos casos de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste artigo será cobrada à razão de 10% (dez por cento) por semestre ou fração (Lei nº 4.154, artigo 15).
§ 2º Excetua-se das disposições dêste artigo o atraso não superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que o débito será cobrado apenas com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento) (Lei nº 4.154, art. 15).
Art. 358. Além da multa a que se refere o artigo anterior, nos casos de liquidação de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do segundo mês de atraso (Lei número 2.862, art. 27).
Parágrafo único. Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista neste artigo, será contado como um mês completo, qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354, art. 35).
CAPÍTULO II
Da infração às disposições referentes a declarações de rendimentos
Art. 359. Serão aplicadas as multas:
a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentado espontânea, mas fora de prazo, da declaração do rendimentos (Lei nº 2.354, art. 32);
b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega (Lei nº 2.354, art. 82);
c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos arts. 3º, 257 e 258 (Lei nº 2.354, artigo 32);
d) de mora de 10% (dez por cento) ao espólio, nos casos do art. 10 (Decreto-lei nº 5.844, art. 49);
e) de 30% (trinta por cento), quando fôr apurado, mediante revisão posterior, no caso do art. 252, que a indicação da receita bruta ou de lucro tributável feita pela pessoa jurídica, na fórmula de sua declaração de rendimentos, o fôr com inobservância das disposições legais, ressalvada a hipótese da letra d do art. 360 (Lei nº 4.506, art. 34, § 4º);
f) de Cr$ 8.500 (oito mil e quinhentos cruzeiros) a Cr$ 85.000 (oitenta e cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (Lei nº 3.470, art. 30 e Lei nº 4.357, art. 9º);
g) de Cr$ 4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das disposições legais (Lei nº 3.470, art. 30 e Lei nº 4.357, art. 9º);
h) de Cr$ 17.000 (dezessete mil cruzeiros) quando fôr apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com o art. 171 ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no Diário, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Lei número 3.470, art. 71 e Lei nº 4.357, art. 9º);
i) de importância, nunca inferior a Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), apurada à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses, nos casos previstos no § 2º, do art. 155 (Lei número 4.506, art. 80, parágrafo único).
§ 1º A multa prevista na letra f será aplicada até o dôbro do máximo quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento da receita bruta (Lei nº 3.470, art. 30).
§ 2º Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nas letras a, b e d, dêste artigo, será contado como um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354, art. 35).
§ 3º As multas previstas nas letras a, b, c, d e e, dêste artigo, serão cobradas com o impôsto (Decreto-lei nº 6.844, art. 144, parágrafo único).
CAPÍTULO III
Dos casos de lançamento "ex-offício"
Art. 360. Serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$ 1.700 (mil e setecentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado a declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 327, não haver auferido rendimentos tributáveis de acôrdo com as disposições legais (Lei nº 3.470, art. 31 e Lei número 4.357, art. 9º);
b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa-fé do contribuinte (Lei nº 3.470, art. 31);
c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração, e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das letras b e d dêste artigo (Lei nº 3.470, art. 81);
d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude. (Lei número 3.470, art. 31).
§ 1º Ressalvado o disposto na letra d, será cobrada em dôbro a multa indicada na letra c, nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei, à intimação prevista no art. 327 ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos (Lei nº 3.470, art. 31).
§ 2º Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada ao contribuinte notificado do lançamento ex officio e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, sem apresentar reclamação ou recurso (Lei nº 3.470, art. 31).
§ 3º As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da letra a, serão cobradas com o impôsto (Lei número 3.470, art. 31).
CAPÍTULO IV
Da infração às disposições referentes à arrecadação nas fontes
Art. 361. Serão aplicadas as seguintes multas;
a) de Cr$ 4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros) a Cr$ 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar nos prazos fixados na intimação, ou na guia, a comprovação de que tratam os arts. 86 e 91 (Lei número 3.470, art. 80 e Lei nº 4.357, art. 9º);
b) multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto, ou diferença a cobrar. (Lei nº 3.470, artigo 80);
c) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação imobiliária, nos casos de inobservância do disposto no art. 100 (Lei nº 4.154, art. 21, § 4º);
d) multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, em virtude da falta ou da inexatidão da respectiva guia, excetuada a hipótese prevista na letra e dêste artigo (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 31);
e) multa de 300% (trezentos por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, quando houver evidente intuito de fraude (Lei número 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 31);
f) multa de Cr$ 4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros) a Cr$ 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) em relação a cada grupo de 5 (cinco) beneficiados, quando a fonte deixar de descontar o impôsto de que trata o art. 63 (Lei nº 3.470, art. 31, § 2º, e Lei nº 4.357, art. 9º).
§ 1º Ressalvado o disposto na letra e, será cobrada em dôbro a multa indicada na letra d, nos casos de falta ou inexatidão da guia, por omissão de rendimentos, se o responsável pelo recolhimento não atender no prazo fixado, à intimação que Ihe fôr feita para prestar esclarecimentos, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os rendimentos pagos ou creditados (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei número 3.470, art. 31).
§ 2º Se a falta fôr imputável o funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento da respectivo Govêrno, para efeito da sanção disciplinar (Lei número 2.354, art. 33).
§ 3º Se as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontâneamente o recolhimento de impôsto, fora dos prazos marcados, será cobrada a multa cabível nos têrmos dos arts. 357 e 358 (Lei nº 2.862. artigo 27).
§ 4º Nos casos de ação fiscal para exigência de recolhimento de impôsto devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias, será concedida a redução da quinta parte da multa aplicada na conformidade do disposto nas letras d e e e no § 1º dêste artigo, se o responsável efetuar o recoIhimento do débito/sem apresentar reclamação ou recurso (Lei nº 3.470, art. 31, § 4º).
§ 5º O disposto nas letras d e e e no § 1º dêste artigo se aplica igualmente aos casos da falta ou inexatidão das guias de recolhimento do impôsto de que trata o art. 83 (Lei número 3.470, art. 4º, § 2º).
Art. 362. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais, das importâncias do impôsto de renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontadas pelas fontes pagadoras de rendimentos (Lei nº 4,357, art. 11, letra a).
§ 1º O fato deixa de ser punível, se o contribuinte ou fonte retentora recolher os débitos previstos neste artigo antes da decisão administrativa de primeira instância no respectivo processo fiscal (Lei nº 4.357, artigo 11, § 1º).
§ 2º Extingue-se a punibilidade do crime de que trata êste artigo, pela existência, à data da apuração da falta, de crédito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais, e sociedade de economia mista em que a União seja majoritária, de importância superior aos tributos não recolhidos excetuados os créditos restituíveis nos têrmos da Lei número 4.155, de 28 de novembro de 1962 (Lei nº 4.357, art. 11, § 2º).
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa (Lei número 4.357, art. 11, § 3º).
§ 4º Quando a infração fôr cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular, Tratando se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será, apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil (Lei nº 4.357, art. 11, § 4º).
Art. 363. Às sociedades, associações, sindicatos e fundações, de que trata o art. 17, serão aplicadas as multas de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a... Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) quando deixarem de recolher os tributos retidos sôbre os rendimentos por elas pagos, ressalvado o disposto nos arts. 357 358 e 361 (Lei nº 4.506, artigo 30 § 2º).
CAPÍTULO V
Da infração às normas relativas a informações das fontes
Art. 364. Serão impostas as multas :
a) de Cr$ 31.500 (trinta e um mil e quinhentos cruzeiros) a Cr$ 315.000 (trezentos e quinze mil cruzeiros) quando as informações sôbre rendimentos pagos ou creditados não forem apresentadas pelas fontes, ou, se apresentadas o forem fora, de prazo ou com inexatidão, salvo nos casos das letras b e c dêste artigo (Decreto-lei nº 5.844, art. 148 e Lei número 4.357, art. 9º);
b) de Cr$ 63.000 (sessenta e três mil cruzeiros) a Cr$ 630.000 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal pare o delito de falsidade (Decreto-lei nº 5.844, art. 148 b e Lei nº 4.357 art. 9º);
c) de valor variável entre ........ Cr$ 42.000 (quarenta e dois mil cruzeiros) e Cr$ 210. 000 (duzentos e dez mil cruzeiros), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem, na hipótese de infração do disposto no § 1º do art. 322 (Lei nº 4.154, art. 7º, parágrafo único).
§ 1º A pena pecuniária não exclui a disciplina no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 322 (Decreto-lei no 5.844, artigo 148, § 1º).
§ 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 304, § 7º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade (Decreto-lei nº 5.844, artigo 148, § 2º).
Art. 365. As sociedades associações, sindicatos e fundações de que trata o art. 17, serão aplicadas as multas de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), quando deixarem de prestar nos prazos regulamentares as informações sôbre rendimentos pagos ou creditados, ou o fizerem com inexatidão (Lei nº 4.506, art. 30, § 2º).
CAPÍTULO VI
Da infração às normas relativas à fiscalização e aos livros fiscais
Art. 366. Serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$ 8.500 (oito mil e quinhentos cruzeiros) a Cr$ 85.000 (oitenta e cinco mil cruzeiros) aos que não observarem as normas estabelecidas para o registro, autenticação e escrituração dos livros a que se referem os arts. 163 e 164, e às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, às autoridades federais estaduais, municipais e aos dirigentes de entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista que, obrigados a auxiliarem a fiscalização pele, forma estabelecida no Capítulo II do Título II do Livro VI, deixarem de fazê-lo, ressalvados os casos das letras seguintes (Lei nº 3.470, art. 32 e Lei nº 4.357, art. 9º);
b) de Cr$ 85.O00 (oitenta e cinco mil cruzeiros) a Cr$ 425.00 (quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 293 e 297, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470, artigo 32 e Lei nº 4.357, art. 9º);
c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os arts. 293 e 297, ficar apurada a falsidade do balanço, ou da escrita (Lei nº 3.470, art. 32);
d) de Cr$ 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art. 163 (Lei nº 3.410, art. 32 e Lei nº 4.357, art. 9º);
e) de Cr$ 42.000 (quarenta e dois mil cruzeiros) a Cr$ 210.000 (duzentos e dez mil cruzeiros) às pessoas jurídicas que tiverem na escrituração do livro "Diário" atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias e às que, na hipótese do § 2º do art. 282, estiverem sujeitas a auto de infração, por falta verificada (Lei nº 4.357, art. 24 e §§ 1º e 2º);
f) de Cr$ 4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros), ao chefe da repartição, nos casos do § 4º do art. 302 (Lei nº 3.470, art. 32 e Lei nº 4.357, art. 9º);
g) de Cr$ 17.000 (dezessete mil cruzeiros) a Cr$ 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), às pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, nos casos de inobservância das disposições dos arts. 165 e 166 (Lei nº 3.470, art. 27, § 2º e Lei nº 4.357, art. 9º);
h) de Cr$ 4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 2º do art. 177 (Lei nº 3.470, art. 20 e Lei n 4.357, art. 9º);
i) de Cr$ 42.000 (quarenta e dois mil cruzeiros) a Cr$ 210.000 (duzentos e dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas cuja escrituração do livro "Registro de Compras" contiver atraso superior a 60 (sessenta) dias (Lei nº 4.357, art. 24, §§ 1º e 2º);
j) de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) às sociedades, associações, sindicatos e fundações de que trata o art. 17, que não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidade. que assegurem a respectiva exatidão (Lei nº 4.506, art. 30, § 2º).
Art. 367. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 364 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art. 290 (Decreto-lei número 5.844, art. 149, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Dos casos especiais de infrações
Art. 368. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 379 e seu § 1º será cominada a multa de Cr$ 3.100 (três mil e cem cruzeiros) a Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) (Decreto-lei número 5.844, art. 150 e Lei nº 4.357, art. 9º).
Parágrafo único. No caso do artigo 379, a multa será, imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicilio (Decreto-lei) nº 5.844, art. 150, parágrafo único).
Art. 369. A falta de aquisição das Obrigações, a que se refere o § 4º do art. 132, sujeitará, a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do art. 346 (Lei nº 4.357, art. 2º, § 1º).
Art. 370. A desobediência ao disposto no art. 351 importa em multa, que será, imposta (Lei nº 4.351, artigo 32, parágrafo único):
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.
CAPÍTULO VIII
Das normas gerais sôbre penalidades
Art. 371. As multas e penas disciplinares de que trata êste Título serão aplicadas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais ou chefes das Inspetorias do Impôsto de Renda aos contraventores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 5.844, arts. 142, 151, Lei nº 3.470, art. 34).
§ 1º As multas e juros de mora previstos neste Título como percentagens do débito fiscal serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 346 (Lei nº 4.357, art. 7º, § 6º).
§ 2º Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 30 (trinta) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância (Lei nº 2.354, art. 34 e Lei nº 4.481, art. 9º).
TÍTULO VII
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Do domicílio fiscal e da competência das autoridades
Art. 372. O domicilio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter (Decreto-lei nº 5.844, art. 171).
§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei nº 5.844, artigo 171, § 1º).
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 2º).
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 3º).
Art. 373. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro é o lugar onde se achar a sede da emprêsa ou o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção (Lei nº 4.154, art. 34).
§ 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos em unidades federativas diferentes, o domicilio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da emprêsa (Lei nº 4.154, art. 34, parágrafo único).
§ 2º No caso do art. 258, o domicilio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador (Decreto-lei nº 5.844, art. 172, parágrafo único).
Art. 374. O domicilio fiscal de entidades com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração ou direção (Decreto-lei nº 5.844, art. 173).
Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do art. 258, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas (Decreto-lei nº 5.844, art. 173, parágrafo único).
Art. 375. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no país (Decreto-lei nº 5.844. art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei nº 5.844. art. 174, parágrafo único).
Art. 376. A autoridade fiscal competente para aplicar êste regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-lei nº 5.844, artigo 175).
Parágrafo único. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei número 5.844, art. 178).
Art. 377. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do impôsto (Decreto-lei número 5.844, art. 176).
Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr atendida, será o fato comunicado ao diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 176, parágrafo único).
Art. 378. Antes de feita a arrecadação do impôsto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei nº 5,844, artigo 177).
Art. 379. Quando o contribuinte transferir de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-lei nº 5.844. art. 195).
§ 1º Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporàriamente do território nacional declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições dêste regulamento (Decreto-lei nº 6.844, art. 195, parágrafo único).
§ 2º O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de reclamação ou recurso, cumprirá as disposições dêste regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicilio de que se encontra ausente (Decreto-lei nº 5.844, art. 194).
§ 3º Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei nº 5.844, artigo 194, parágrafo único).
Art. 380. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do art. 386, o recurso voluntário para a instância superior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data do recebimento da comunicação (Lei nº 3.519, art. 64 e Lei nº 4.481, artigo 9º).
§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda e por estas encaminhadas ao Departamento, depois de convenientemente informados (Decreto-lei número 5.844, art. 179, § 1º).
§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou fôr pela isenção ou não incidência de tributo, haverá recurso ex officio para o Primeiro Conselho de Contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 179, § 2º).
CAPÍTULO II
De representação do contribuinte e das intimações ou notificações
Art. 381. As disposições dêste regulamento são aplicáveis a todo aquêle que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei nº 6.844, artigo 192).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas, cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei nº 5.844, artigo 192, parágrafo único).
Art. 382. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 193).
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei nº 4.506, art. 44, § 2º).
Art. 383. As intimações ou notificações de que trata êste regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-lei nº 5.844, art. 200):
a) na data do seu recebimento, quando entregues pessoalmente;
b) na data da sua entrega no domicílio fiscal do contribuinte, quando através de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega própria da repartição;
c) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.
LIVRO VII
Das impugnações dos contribuintes ou fontes
TÍTULO I
Das reclamações e recursos
CAPÍTULO I
Das reclamações
Art. 384. Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação (Decreto-lei nº 5.844, arts. 155 e 169 e Lei nº 4.481, art. 9º).
Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas, salvo nos casos de que trata o art. 12 e observado o disposto no art. 346 e seus parágrafos (Decreto-lei nº 5.844, art. 155, parágrafo único, Lei nº 3.470, art. 17, § 2º e Lei nº 4.357, art. 7º).
Art. 385. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda (Lei nº 2.364, art. 36).
CAPÍTULO II
Dos recursos
SEÇÃO I
Do recurso voluntário
Art. 386. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do artigo 384, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 157).
Art. 387. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, mediante a garantia da instância prevista no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, Lei nº 3.519, art. 6º e Lei nº 4.481, art. 9º, art. 159, Lei número 3.519, art. 6º e Lei nº 4.481, art. 6º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão, observadas, após a solução do litígio, as disposições da art. 346 e seus parágrafos (Lei nº 154, art. 6º e Lei nº 4.357, art. 7º, § 5º).
§ 2º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta do depósito ou da prestação de fiança, nos casos em que couber (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 4º).
Art. 388. A garantia da instância, a que se refere o artigo anterior, será efetuada:
a) mediante depósito em dinheiro, títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União, ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos, na repartição arrecadadora do local do domicílio do recorrente;
b) mediante fiança, nos têrmos do art. 389 (Decreto-lei nº 5.844, artigos 158 e 159).
§ 1º Se o depósito fôr em títulos da divida pública federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal; se fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia anterior ao da oferta (Lei nº 154, arts. 1º e 158, § 1º).
§ 2º Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as Obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, as quais poderão ser recebidas pelo seu valor atualizado (Lei nº 4.506, art. 86).
§ 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para a liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida (Lei nº 154, arts. 1º e 158, § 2º).
Art. 389. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 85.000 (oitenta e cinco mil cruzeiros) permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida, julgar da idoneidade do fiador oferecido (Decreto-lei nº 607, artigo 12, Lei nº 3.519, art. 6º e Lei nº 4.357, art. 9º).
Parágrafo único. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo de fiança deverá ser marcado o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para a sua assinatura (Decreto-lei nº 607, artigo 12 e Lei nº 3.519, art. 6º).
Art. 390. Não se aceitará a indicação de fiador, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 1º).
§ 1º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional e os que não tiverem patrimônio para a garantia do pagamento das quantias em litígio (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 3º).
§ 2º Sob pena de não produzir nenhum efeito, o requerimento que indicar fiador, para a garantia da instância, apresentará, salvo no caso de fiança bancária, relativamente à firma ou sociedade indicada, cópia do último balanço assinado por contabilista legalmente registrado, pela qual se verifique que o patrimônio liquido é igual ou superior a 3 (três) vêzes o valor da fiança, bem como os atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática dêsse ato.
§ 3º Se o fiador oferecido fôr recusado, será o recorrente intimado a indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas, nova indicação (Lei nº 3.470, art. 51 e Lei nº 3.520, art. 11).
§ 4º Da decisão que recusar o último fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediata mente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações dos fiadores apresentados (Lei nº 3.470, art. 51, § 1º).
§ 5º No caso de indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio (Lei nº 3.470, artigo 51, § 2º).
§ 6º Será admitido, também, recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressar ente ao direito de fazer nova indicação de fiador.
§ 7º Recusado qualquer fiador, o recorrente poderá, efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de l0 (dez) dias, ou apresentar o recurso, na conformidade do disposto nos §§ 4º e 6º, dentro do mesmo prazo.
SEÇÃO II
Do Recurso ex officio
Art. 391. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, ainda quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, haverá recurso ex offício (Lei nº 2.354, art. 37 e Lei nº 3.520, art. 12):
a) quando o ato fôr do diretor do Departamento do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;
b) quando o ato fôr dos delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda, para o diretor do Departamento do Impôsto de Renda.
§ 1º O recurso ex officio será interposto no ato de ser proferida a decisão (Decreto-lei nº 5.844, art. 160, § 1º).
§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o dispoto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propôr a interposição do recurso (Decreto-lei nº 5 844, art. 160, § 2º).
§ 3º Não haverá, recurso ex officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$ 840.000 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) (Lei número 4.154, art. 17).
§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes nos casos de provimento do recurso ex officio de que trata a letra b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 386 (Lei nº 2.354, art. 37).
SEÇÃO III
Do Pedido de reconsideração
Art. 392. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes cabe pedido de reconsideração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do acórdão feita aos interessados na forma do disposto no art. 398 (Decreto-lei número 5.844, art. 161 e Lei nº 4.481, art. 9º).
Parágrafo único. E' obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de impôsto ou quaisquer contribuição fiscal exigida, no julgamento do recurso ex officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância (Decreto-lei nº 5.844, art. 161, parágrafo único).
Art. 393. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o Ministro, na forma legal (Decreto-lei nº 5.844 art. 162).
Art. 394. A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será, definitiva e irrevogável (Decreto-lei número 5.844, artigo 163).
CAPÍTULO III
Disposições comuns a reclamações e recursos
Art. 395. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formulados por escrito e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas (Decreto-lei nº 5.844, artigo 164).
Art. 396. E' vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou e recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 165).
Art. 397. As reclamações e os recursos estão isentos de sêlo e do pagamento de taxas, a qualquer titulo (Decreto-lei nº 5.844, art. 197 e Lei nº 3.519, art. 1º, art. 58ª).
Art. 398. As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas aos contribuintes pessoalmente ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou, ainda, pela imprensa (Decreto-lei nº 5.844 art. 167).
Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se fôr feita por meio de registrado postal, da data do recibo de volta (A. R.); finalmente, se fôr publicada, depois de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial (Decreto-lei nº 5.844, art. 167, parágrafo único).
Art. 399. As Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito (Decreto-lei nº 5.844, art. 168).
Parágrafo único. Aos autuantes será dada ciência no processo qualquer que seja a decisão logo que êste esteja findo administrativamente.
TÍTULO II
Da restituição
Art. 400. A restituição de impôsto pago ou recolhido a maior poderá ser feita ex officio ou a requerimento do credor (Lei nº 4.155, artigo 1º).
§ 1º O prazo de prescrição do direito à restituição do impôsto, prevista neste artigo, é de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto número 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154 art. 1º).
Art. 401. Em todos os casos a restituição será precedida de despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional (Lei nº 4.155, art. 1º, § 1º).
§ 1º Reconhecido o direito creditório, será, feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que, deve ordenar o pagamento (Lei número 4.155 art. 1º, § 2º).
§ 2º O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar como o Tesouro Nacional (Lei nº 4.155, artigo 2º).
§ 3º O pagamento da restituição de receita do exercício ou de exercícios anteriores será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários (Lei nº 4.155, art. 3º).
§ 4º Efetuado, o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da restituição (Lei nº 4.155, artigo 3º, § 1º).
§ 5º Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada legal pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotação nas fôlhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa (Lei número 4.155, art. 3º, § 2º).
§ 6º Os processos relativos a restituição do impôsto cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição de origem, para cobrança ao impôsto indevidamente restituído, dando-se baixa, com o recolhimento, na fôlha do responsável (Lei número 4.155, art. 3º, § 3º).
Art. 402. São competentes para julgar das restituições do impôsto (Lei nº 4.154, art. 17):
a) os delegados regionais e seccionais, quando a importância a restituir não exceder de Cr$ 840,000 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros);
b) o diretor do Departamento do Impôsto de Renda nos demais casos.
§ 1º Das decisões proferidas em casos de restituição de impôsto, contrárias aos contribuintes, ou às fontes, caberá recurso dentro de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão:
a) quando o ato fôr dos delegados, para o diretor do D.I.R.;
b) quando o ato for do D.I.R, para o diretor-geral da Fazenda Nacional.
§ 2º O julgamento do recurso de que trata o parágrafo anterior, será definitivo e irrevogável na esfera administrativa.
LIVRO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 403. Para os fins do impôsto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei nº 5.844, art. 198).
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à, taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações (Decreto-lei número 5.844, art. 199).
§ 2º Nos casos de transferências financeiras excluídas do mercado de câmbio de taxa livre, as operações são consideradas efetivamente realizadas à taxa de câmbio concedida, na conformidade do disposto no art. 52 da lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 404. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se houver (Lei nº 4.506, art. 25).
Art. 405. Para efeito de impôsto de renda e da correção monetária prevista neste regulamento, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fábricas de papel de celulose, pastas de madeira compensados, laminados e outras similares, desde que adquiridas há mais de três anos, com ou sem terra, mediante escritura pública (Lei número 4.357, art. 29 e Lei nº 4.481, art. 7).
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento (Lei nº 4.481, art. 7º).
§ 2º A variação do valor original dos bens de que trata êste artigo, deverá figurar destacadamente no ativo das emprêsas e não poderá, sob nenhuma forma, ser computada como custo ou despesa operacional (Lei numero 4.506 art. 85).
Art. 406. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1965, o disposto no art. 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 (Lei nº 4.506, art. 41, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à, venda, promessa de compra e venda e à cessão de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias cujos contratos tenham sido celebrados pelas pessoas físicas a que se refere o artigo 81 da Lei nº 3.470, de 1958, até 31 de dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operações ser tributado na forma estipulada no artigo seguinte (Lei número 4.506, art. 41, § 3º).
Art. 407. As pessoas físicas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento do impôsto à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o lucro líquido das operações mencionadas, apurado na forma do Capítulo IV do Título III do Livro II (Lei número 3.470, art. 81).
Art. 408. As pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante dêsse reajustamento (Lei nº 4.504, art. 53, § 8º).
Art. 409. Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por Governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade do tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro (Lei nº 154, art. 5º).
Art. 410. Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por (Lei nº 4.506, art. 5º):
a) servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
b) servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção;
c) servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
Parágrafo único. As pessoas referidas nas letras "b" e "c" dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país (Lei nº 4.506, art. 5º, parágrafo único).
Art. 411. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a, tributação sem prejuízo das sanções que couberem. (Lei nº 4.506, art. 26).
Art. 412. Não constitui rendimento tributável, para efeitos do impôsto de renda, o reajustamento monetário (Lei nº 4.380, art. 57):
a) do saldo devedor de contratos imobiliários corrigido nos têrmos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;
b) do saldo devedor de empréstimos contraídos ou dos depósitos recebidos nos têrmos da referida Lei nº 4.380, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) do valor nominal das letras imobiliárias de que trata o art. 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Parágrafo único. A correção monetária das dividas correspondentes a operações rurais, a que se refere o art. 109 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, também não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.
Art. 413. Estão isentos do impôsto de renda, até 31 de dezembro de 1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, resultantes de operações de construção e primeira transação, inclusive alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construídos no Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse de 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo da região (Lei número 4.380, art. 58).
Art. 414. Ressalvados os casos previstos nos arts. 213 e 224, quando a fonte pagadora assumir o ônus do impôsto devido pelo beneficiado: a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada como líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sôbre o qual recairá, o tributo (Lei nº 4.154, art. 5º).
Art. 415. A tributação prevista no § 2º do art. 237 não servirá para base de reajustamento do impôsto devido pelas pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, mantida a exigência de identificação do beneficiário do rendimento, mediante declaração de propriedade ou recibo, nos têrmos do art. 237 (Lei nº 4.154, art. 3º, § 2º).
Art. 416. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de emprêsas com sede no exterior, ficam sujeitas às normas e às alíquotas do impôsto de renda estabelecidas na legislação dêste tributo (Lei nº 4.181, art. 42).
Art. 417. Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na sua declaração ou na fonte, sôbre as quantias atribuidas às ações amortizadas, até a importância do respectivo valor nominal (Lei nº 2.862, art. 26, parágrafo único).
Art. 418. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda atualmente concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas no art. 16 (Lei nº 4.506, art. 31, § 2º).
Art. 419. Ficam excluídos das disposições do § 1º do art. 83, os rendimentos decorrentes dos contratos de promessa de compra e venda e das cessões de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, constantes de escrituras públicas lavradas até 12 de janeiro de 1959, inclusive, os quais são tributáveis na conformidade da legislação anterior (Lei nº 3.470, art. 4º, § 4º):
a) nos casos de promessa de compra e venda a exigência do recolhimento do impôsto só será feita na escritura definitiva, mesmo quando tenha sido lavrada escritura de promessa irrevogável, irretratável e com quitação de preço, no referido prazo;
b) es rendimentos das cessões de direitos são classificáveis na cédula H das declarações das pessoas físicas, quando domiciliadas no Brasil, ou tributáveis na fonte, se o contribuinte fôr domiciliado ou residente no exterior.
Art. 420. Ficam sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem, as importâncias correspondentes a direitos de autor e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964 (Lei nº 4.480, art. 1º).
Art. 421. O impôsto de renda, a que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação vigente, não será superior a dois meses dos seus vencimentos, inclusive vantagens (Lei nº 4.480, art. 2º).
§ 1º O pagamento do impôsto, na importância prevista neste artigo, mediante requerimento, poderá ser feito em duodécimos, fazendo-se o desconto em fôlha.
§ 2º Quando o contribuinte auferir rendimentos de várias fontes, considera-se, para os efeitos dêste artigo, como integrando as classes iniciais de renda os vencimentos e vantagens derivados do exercício da magistratura, inclusive os respectivos proventos, nos casos de inatividade.
Art. 422. O montante do impôsto e adicionais lançados em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois têrços) da renda líquida declarada (Lei nº 4.154, art. 27).
Art. 423. As participações de transferência de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-lei nº 5.844, art. 196).
§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei nº 5.844, artigo 196, § 1º).
§ 2º As repartições fiscais transmitirão uma às outras as comunicações que lhes interessarem (Decreto-lei número 5.844, art. 196, § 2º).
Art. 424. Os servidores lotados e com efetivo exercício no Departamento do Impôsto de Renda terão direito a 50 % (cinqüenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Quando a cobrança das multas resultar de diligências, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será distribuída, em cada caso, da seguinte forma (Lei nº 154, arts. 1º e 153, § 2º):
a) 10 % (dez por cento) ao autor ou autores da denúncia ou representação,
b) 10 % (dez por cento) ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação;
c) 30 % (trinta por cento) ao fundo a que alude êste artigo.
§ 2º Se a cobrança das multas resultar de diligência, realizada independentemente de denúncia ou representação, ou decorrer de representação ou denúncia que não dê lugar a diligência, os 20 % (vinte por cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as letras "a" e "b" do parágrafo anterior, serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou autores da diligência e, no segundo, ao autor ou autores da representação ou denúncia (Lei nº 154, arts. 1º, 153, parágrafo 2º).
§ 3º O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica aos casos de multas arrecadadas em virtude de lançamento "ex officio" provenientes de denúncia ou representação baseada em elementos cadastrais já conhecidos da repartição, quando a percentagem será integralmente levada ao fundo de que trata êste artigo.
§ 4º Quando, em virtude de um segundo exame de escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito a multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências (Lei número 2.354, art. 41, § 4º).
§ 5º Não poderá participar das percentagens referidas nas letras "a" e "b" do § 1º quem impuser ou confirmar a multa, nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação (Lei nº 154, arts. 1º, 153, § 3º).
§ 6º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício no Departamento do Impôsto de Renda (Lei nº 154, artigos 1º e 153. § 1º).
§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício no Departamento do Impôsto de Renda os servidores nêle lotados, quando designados para funções no Primeiro Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, art. 66).
Art. 425. O reconhecimento do direito à, participação nas multas, nos casos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda (Lei nº 154, arts. 1º e 153, parágrafo 4º).
Art. 426. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Impôsto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituições, ou cobrança da divida da ativa, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais (Decreto-lei nº 5.844, artigo 203).
§ 1º O Departamento do Impôsto de Renda poderá adotar o processo de microfilmagem para reprodução de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos e livros de escrituração dos contribuintes.
§ 2º As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos dos originais.
Art. 427. Em circunstâncias especiais, os delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo, corrigidos na forma do art. 346, acrescidos da multa de mora cabível (Lei número 2.354, art. 28, Lei nº 4.357, artigo 7º).
Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento, a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição da divida para cobrança judicial (Lei número 2.854, art. 28).
Art. 428. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração dêste regulamento, quando superiores a Cr$ 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros) poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 6 (seis), desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local, dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância (Lei nº 3.519, art. 9º, e Lei nº 4.357, artigo 9º).
Parágrafo único. Desatendido o pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas vencer-se-ão automàticamente as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.519, artigo 9º).
Art. 429. Aos casos previstos nos arts. 346 e 362, aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação (Lei nº 4.357, artigo 38).
Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal (Lei nº 4.357, art. 38, parágrafo único).
Art. 430. Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos neste Regulamento (Lei nº 4.481, art. 9º).
Parágrafo único. Os prazos serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação ou notificação e, quando o último dia recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente nas repartições federais terminarão no primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.481, artigo 9º).
Art. 431. A partir de 1º de janeiro de 1965, os valôres expressos em cruzeiros na legislação do impôsto de renda, serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10 % (dez por cento) ao ano ou a 15 % (quinze por cento) em um triênio (Lei nº 4.506, artigo 3º).
Art. 432. Os contribuintes do impôsto de renda que tiverem direito a restituição do adicional pago de acôrdo com o art. 3º da Lei nº 1.414, de 26 de novembro de 1951, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, poderão optar, no prazo de 3 (três) anos, a contar de 30 de novembro de 1964, entre o recebimento das Obrigações do Reaparelhamento Econômico, referidas na mencionada Lei número 1.628, e o recebimento de 20 % (vinte por cento) do respectivo valor nominal em títulos do Tesouro Nacional com a cláusula de correção monetária (Lei nº 4.506, artigo 15, § 6º).
Art. 433. As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercício de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valôres, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensadas de qualquer penalidade (Lei nº 4.506, art. 82).
Parágrafo único. Até 30 de abril de 1965, as pessoas físicas poderão, independentemente de comprovação, atualizar o valor das propriedades agropastoris mencionadas em suas declarações de rendimentos e de bens, relativas aos exercícios anteriores, sem que o aumento do valor do patrimônio, resultante dêsse reajustamento, seja tributável retroativamente (Lei nº 4.506, art. 82, parágrafo único).
Art. 434. As omissões ou erros na declaração de bens nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados até 30 de abril de 1965, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10 % (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação, ressalvado o disposto no artigo 433 (Lei nº 4.506, art. 83, parágrafo único).
Art. 435. No cálculo do total do impôsto de renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) (Lei nº 4.357, art. 13).
Art. 436. As multas previstas na legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decreto Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tendo em vista o ano da entrada em vigor, da lei que estabeleceu ou autorizou a multa (Lei nº 4.357, art. 9º).
Art. 437. Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para efeito do desconto do impôsto de que trata o art. 63 (Lei número 2.354, art. 12).
Art. 438. Ao apresentar sua declaração para pagamento do impôsto de renda, ficarão os contribuintes obrigados a provar o recolhimento previsto no artigo 31 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 (Lei nº 4.494, art. 31, parágrafo único).
Art. 439. As novas taxas de incidência do impôsto de renda serão aplicáveis aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1965, ainda que anteriormente produzidos (Lei nº 4.506, art. 90).
Parágrafo único. Nos casos de recolhimento do impôsto sujeito à retenção na fonte, deverá ser aplicada a taxa vigente à data em que o impôsto se tornou exigível aos têrmos das disposições do presente regulamento.
Art. 440. O presente regulamente entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1965. - Otávio Gouveia de Bulhões.