DECRETO Nº 55.875, 29 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Regimento do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política do Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo respectivo Ministro de Estado, que com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DEMOGRÁFICA, MORAL E POLÍTICA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço de Estatística Moral e Política (S.E.D.M.P) subordinado administrativamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores obediente à orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, constitui um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E) e tem por finalidade levantar as estatísticas referentes as atividades demográficas, morais, administrativa e políticas, bem como promover, em publicações próprias ou por intermédio do Serviço de Documentação e do I.B.G.E., a divulgação dessas estatísticas.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O S.E.D.M.P. compreende:

I - Seção de Estudos e Coordenação (SEC)

II - Seção de Estatística Demográfica (SED)

III - Seção de Estatística Policial e Judiciária (SEPJ)

IV - Seção de Estatística Moral e Política (SEMP)

V - Seção de Apuração Mecânica (SAM)

VI - Seção de Administração (SA)

Art. 3º As Seções terão chefes e as Turmas encarregadas, designada na fôrma dêste Regimento.

Art. 4º O Diretor terá três assistentes e um secretário designados na fôrma dêste Regimento.

Art. 5º Os órgãos que integram o S.E.D.M.P, funcionaram perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

Da competência dos Órgãos

Art. 6º Compete à Seção de Estudos e Coordenação (SEC):

I - Através da Turma de Estudos e Análises:

1 - proceder à análise dos trabalhos estatísticos realizados pelas outras seções;

2 - elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as estatísticas;

3 - estudar e executar trabalhos destinados às repartições do Ministério e outros da Administração Federal, desde que os assuntos se enquadrem nas atribuições do S.E.D.M.P., e não haja prejuízo para os seus serviços normais;

4 - elaborar trabalhos para atender consultas que exijam apurações especiais de elementos de que disponha o S.E.D.M.P., e não haja prejuízo para os seus serviços normais.

II - Através da turma de planejamento e coordenação:

1 - proceder a estudos sôbre planejamento e coordenação dos trabalhos estatísticos realizados pelas outras seções;

2 - planejar e executar campanhas e projetos de estatística que se relacionam com as atividades do serviço;

3 - organizar e elaborar a estatística administrativa do serviço;

4 - organizar e rever os planos necessários aos trabalhos técnicos do serviço;

5 - realizar inquéritos ou pesquisas especiais que não sejam da competência das outras seções

III - Através da Turma de Documentação e Divulgação:

1 - preparar as publicações técnicas dos Serviços destinados à divulgação estatística, no país e no estrangeiro, ou a documentação, primitiva da repartição;

2 - preparar a contribuição do serviço às publicações próprias do I.B.G.E.;

3 - organizar e executar gráficos e documentários para campanhas, feiras e exposições nacionais e internacionais;

4 - organizar registrar e conservar a documentação gráfica, livros, revistas e documentos para consulta;

5 - organizar e manter em dia a documentação informativa doutrinária técnica ou científica e colecionar cópias dos trabalhos elaborados pelo Serviço, recorte de jornais, publicações e quaisquer informações necessárias aos interêsses da repartição.

Art. 7º Compete à Seção de Estatística Demográfica (SED)

I - Através da Turma de Registro Civil:

1 - coletar e criticar os dados de nascimentos, casamentos e óbitos;

2 - coletar e criticar os dados sôbre desquites;

3 - promover o contrôle e o cadastro específico dos oficiais de registro civil no país;

II - Através da Turma de Codificação:

1 - classificar todos os dados coletados das estatísticas demográficas e da população;

2 - executar trabalhos de natureza técnica de codificação das demais estatísticas a cargo da seção.

III - Através da Turma de Apuração:

1 - apurar todos os dados coletados das estatísticas demográficas;

2 - executar trabalhos de apuração de tôdas as demais estatísticas a cargo da seção.

IV - Através da Turma de Estudo da População:

1- executar o cálculo da estimativa da população, características localização;

2 - calcular a densidade demográfica urbana e rural;

3 - executar as estatísticas de migrações externas e internas;

4 - executar estudos e cálculos sôbre os assuntos específicos das estatísticas da população.

Art. 8º Compete à Seção de Estatística Policial e Judiciária (SEPJ).

I - Através da turma de Estatística Policial:

1 - coletar, criticar e apurar as estatísticas do movimento geral de assistência policial;

2 - coletar, criticar e apurar as estatísticas de desastres e acidentes;

3 - coletar, criticar e apurar as estatísticas de prisões efetuadas;

4 - coletar, criticar e apurar as estatísticas de incêndios.

II - Através da Turma de Estatística Judiciária:

1 - coletar, criticar e apurar as estatísticas de crimes e contravenções;

2 - coletar, criticar e apurar as estatísticas do movimento carcerário;

3 - coletar, criticar e apurar as estatísticas de suicídios e tentativas;

4 - coletar, criticar e apurar as estatísticas do movimento dos feitos judiciários.

III - Através da Turma de Estatística Identificação:

1 - coletar, criticar e apurar as estatísticas de identificação civil;

2 - coletar, criticar e apurar as estatísticas de identificação criminal.

IV- Através da Turma de Cadastro:

1 - organizar e manter em dia o cadastro geral dos Cartórios do País;

2 - organizar e manter em dia o cadastro do pessoal da magistratura e do ministério público brasileiros;

3 - organizar e manter em dia o cadastro de prisões;

4 - organizar e manter em dia o cadastro de organizações policiais.

Art. 9º Compete à Seção de Estatística Moral e Política (SEMP):

I - Através da Turma de Estatística Religiosa:

1 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre o movimento religioso compreendendo as organizações, corporações e missões;

2 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre o movimento assistencial, particularmente, asilos e recolhimentos mantidos por entidades leigas ou religiosos.

II - Através da Turma de Estatística Política:

1 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre as naturalizações;

2 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre extradições;

3 - Coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre expulsões;

5 - Coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre a permanência de estrangeiros.

III - Através da Turma de Estatística de Segurança Pública:

1 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre os efetivos e materiais das fôrças policiais;

2 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre os efetivos e material dos corpos de bombeiros voluntários e oficiais;

3 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre a guarda civil;

4 - coletar, criticar e apurar as estatísticas sôbre a fiscalização de veículo pessoal e emissão de carteiras.

Art. 10. Compete à Seção de Apuração Mecânica (SAM):

I - Através da Turma de Codificação e Perfuração:

1 - codificar os documentos recebidos e proceder à perfuração de cartões.

II - Através da Turma de Apuração:

1 - apurar e totalizar, em impressos próprios, os elementos constantes dos cartões oriundos da Turma de Codificação e Perfuração.

Art. 11. Compete à Seção de Administração:

I - Através da Turma de Comunicação e Arquivo:

1 - receber, registrar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência;

2 - manter atualizado o cadastro dos endereços de pessoas, repartições e entidades nacionais e estrangeiras para remessa e intercâmbio de publicações;

3 - manter estoques de formulários e circulares para coleta e comunicação com os órgãos informantes e interessados.

II - Através da Turma de Serviços Gerais:

1 - manter em dia os registros e o expediente relativos a pessoas, material e orçamento no que diz respeito à repartição;

2 - manter em dia o inventário dos bens existentes na repartição;

3 - manter intercâmbio com o Departamento de Administração do Ministério nos assuntos pertinentes as suas atividades, observando as normas e métodos de trabalhos prescritos pelo mesmo.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 12. Ao Diretor incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, respeitadas as normas disciplinadoras da correspondência oficial.

V - assegurar estreita colaboração entre o serviço e as repartições centrais e regionais do sistema estatístico brasileiro;

VI - executar e fazer executar as Resoluções do Conselho Nacional de Estatística;

VII - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do Serviço;

VIII - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório sôbre as atividades do Serviço;

IX - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;

X - reunir, periòdicamente, os chefes das seções para discutir e assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para às quais seja convocado pelo Ministro do Estado;

XI - aprovar planos de trabalhos, pesquisas e estudos sôbre assuntos estatísticos;

XII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

XIII - organizar, conforme a necessidade do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIV - determinar e autorizar a execução de serviço externo;

XV - fazer publicar os trabalhos elaborados pelo Serviço;

XVI - propor, ao Ministro de Estado a admissão e dispensa, na fôrma da legislação, de pessoal admitido pela verba global;

XVII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos;

XVIII - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

XIX - expedir boletins de merecimentos dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XXI - elogiar e aplicar plenas disciplinares, inclusive a de suspensão de 30 dias, aos servidores lotados no serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XXII - determinar a instauração de processo administrativo;

XXIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho.

Art. 13. Aos chefes de seção incumbe:

I - dirigir e fiscalizar o trabalho da respectiva seção;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

IV - despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

V - apresentar; mensalmente ao diretor um boletim dos trabalhos da seção, e anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

VI - propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII - responder às perguntas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionam com as suas atribuições;

VIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;

IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

X - organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;

XI - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão de 15 dias aos seus subordinados, e propor ao diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;

XII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

Art. 14. Aos chefes da S.E.C.,S.E.D.,S.E.M.P. e S.E.P.J. incumbe, além dos enumerados no artigo anterior:

I - organizar, anualmente, o plano de trabalho da seção e submetê-lo à aprovação do Diretor;

II - organizar projetos ou pareceres sôbre os assuntos da seção, que tenham de ser encaminhados ao estudo do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.);

III - contribuir para as publicações relativas às atividades do S.E.D.M.P. como monografias ou memórias, que expressem os resultados das pesquisas estatísticas da seção;

IV - elaborar, segundo a competência atribuída à respectiva seção; trabalhos especiais destinados aos órgão técnicos do Ministério, a instituições nacionais e estrangeiras - públicas e particulares - e sugerir ao Diretor o expediente necessário à entrega ou remessas dos mesmos;

V - organizar os originais da série especial de tabelas sistemáticas destinadas ao “Anuário Estatístico do Brasil” às sinopses regionais e a quaisquer outras publicações para as quais contribuam o S.E.D.M.P. e o I.B.G.E.;

VI - propor ao Diretor os servidores que poderão ser designados para executar fora da repartição serviços de coleta e outros de interêsse da seção.

Art. 15. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhado-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 16. Aos assistentes incumbe:

a) assessorar o Diretor em trabalhos cujos assuntos importem em estudos específicos e envolvam atribuições de ordem geral;

b) examinar e preparar a documentação a ser apresentada em assembléias, congressos e seminários de estatística;

c) sugerir ao Diretor medidas que visem aperfeiçoar a rotina dos trabalhos elaborados pela repartição, em estreita colaboração com as seções que a compõem;

d) manter contato com as seções no sentido de, na ocasião própria, ter disponíveis a documentação e demais elementos necessários a seus estudos.

Art. 17. Aos chefes de turma incumbe:

I - zelar pela perfeita execução dos trabalhos confiados à respectiva turma;

II - apresentar, mensalmente, ao respectivo chefe da seção um boletim dos trabalhos realizados no qual poderá sugerir medidas para melhorar o andamento dos serviços;

III - manter a coordenação entre os componentes de sua turma buscando observar integralmente as normas e métodos prescrito pelo chefe da seção;

IV - prestar informações sôbre assuntos que se relacionem com as atribuições de sua turma.

Art. 18. Aos demais servidores sem funções especificadas neste regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V

Da Lotação

Art. 19. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal admitido pela verba global.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 20. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 21. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o limite de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil, sendo a freqüência apurada por meios de boletins diários de produção.

Art. 22. O Diretor não fica sujeito a ponto.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 23. Serão substituídos, automàticamente, em suas férias e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - O Diretor, por um dos chefes de seção de sua indicação;

II - Os chefes de seção, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 24. Os trabalhos realizados no S.E.D.M.P., poderão ser publicados, desde que para isso haja autorização do Diretor, em revistas nacionais ou estrangeiras, constando, porém, como único subtítulo a expressão: ”Trabalho do Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política”.

Art. 25. Ajuízo do Diretor, poderão ser incluídos em publicações do S.E.D.M.P. trabalhos relevantes de técnicos estrangeiros ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.

Milton Soares Campos

RET01+++

Decreto nº 55.875, de 29 de março de 1965.

Aprova o Regimento do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

(Publicado no Diário Oficial de 31 de março de 1965)

Retificação

Na página 3.274, 2ª coluna, Art. 1º,

ONDE SE :

... do Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo respectivo Ministro de Estado ...

LEIA-SE:

... do Ministério da Justiça e Negócios Interiores assinado pelo respectivo Ministro de Estado, ...

Na 3ª coluna, Art. 3º,

ONDE SE :

... e as Turmas encarregadas, designadas na forma ...

LEIA-SE:

... e as Turmas encarregados, designados na forma ...

Na 4ª coluna, Art. 7º, item I,

ONDE SE :

... Turma de Registro Civil ...

LEIA-SE:

... Turma do Registro Civil ...

Na mesma coluna, item 3,

ONDE SE :

... dos oficiais de registro ...

LEIA-SE:

... dos oficiais do registro ...

Na página 3.275, 2ª coluna, Art. 12, item XI,

ONDE SE :

... planos de trabalhos, pesquisas ...

LEIA-SE:

... planos de trabalho, pesquisas ...

Na 4ª coluna, Art. 17, item I,

ONDE SE :

... confiados a respectiva turma; ...

LEIA-SE:

... confiados à respectiva turma; ...