DECRETO Nº 55.882, de 31 de março de 1965.

Autoriza, em caráter excepcional, o provimento interino dos cargos que especifica.

O PREDIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo  em vista o que consta das Exposições de Motivos nº 105, de 12 de novembro de 1964, do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e nº 74, de 4 de fevereiro de 1965, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

Decreta:

Art. 1º Fica permitido o provimento em caráter interino, dos cargos dos Quadros de Pessoal dos Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá, abaixo relacionados:

Engenheiro (2);

Engenheiro- Agrônomo (2);

Farmacêutico (2);

Médico (4);

Mestre Rural (1);

Professor Auxiliar do Ensino Primário (2);

Professor Ruralista (1);

Químico (1);

Técnico Rural (2);

Veterinário (1).

§ 1º Os cargos para os quais seja exigível a apresentação de diploma sòmente poderão ser preenchidos com a prévia satisfação dêsse requisito pelo nomeado.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais elaborará o necessário expediente, a ser submetido ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 2º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) contado da publicação dêste decreto o Departamento Administrativo do Serviço Público providenciará a abertura de inscrições de concursos para as séries de classes indicadas no art. 1º.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Osvaldo Cordeiro de Farias