DECRETO Nº 55.898, DE 7 DE ABRIL DE 1965.

Cria na Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) o Fundo para Melhoria da Distribuição de Gêneros alimentícios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a disseminação no País de empórios comerciais capazes de suprir gêneros alimentícios em grande escala e a preços acessíveis diretamente à população;

CONSIDERANDO que compete ao Govêrno propiciar as condições para o desenvolvimento de métodos modernos de comercialização;

CONSIDERANDO que compete à companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), pelo art. 2º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, “agir como elemento regular do mercado ou para servir, da forma supletiva em áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas em regime competitivo”,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado na Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) o Fundo para Melhoria da Distribuição de Gêneros Alimentícios.

Art. 2º O Fundo será constituído com os recursos atribuídos à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) pelo Decreto nº 55.807, de 5 de março de 1965, e outros que lhe forem destinados, inclusive a renda proveniente dos financiamentos feitos com os seus recursos.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento da implantação, ampliação e operação de empórios comerciais para a venda ao público de gêneros alimentícios por processos racionalizados e de baixo custo operacional, de preferência nas áreas em que mais se fizer sentir a deficiência do sistema de distribuição.

Art. 4º Nos contatos de financiamento a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), sem prejuízo da ação fiscalizadora da Superintendência Nacional do Abastecimento incluirá cláusula obrigando o beneficiário a operar no comércio de gêneros alimentícios e manter-se no ramo, no mínimo durante a vigência do mútuo.

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) poderá permitir aos beneficiários, a venda de outros artigos de primeira necessidade.

Art. 5º Os recursos do Fundo, a que se refere êste decreto, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial e os financiamentos serão contratados pela Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) obedecidas as normas estabelecidas pela Comissão a que se refere o artigo 7º deste decreto.

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) poderá delegar podêres para a execução o disposto neste artigo.

Art. 6º Na concessão dos financiamentos terão preferência as emprêsas que:

a) não solicitem recursos para compra de terrenos e construções;

b) instalem maior número de unidades;

c) entrem com maior participação de recursos próprios;

d) peçam menor prazo para o resgate;

e) tenham o capital democratizado, ou se proponham a aumentá-lo com oferta de ações ao público, inclusive as de que trata a Lei nº 2.300, de 23 de agôsto de 1954;

f) se instalem em zonas de maior densidade populacional e/ou nas de menor poder aquisitivo “per capita”.

Art. 7º Os financiamentos à conta do Fundo, satisfeitas as condições de idoneidade e garantias exigidas pela companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) serão concedidos as propostas deferidas por uma Comissão constituída pelo Ministro da Indústria e do Comércio pelo Presidente do Banco do Brasil S.A e pelo Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou seus representantes.

Art. 8º Os contratos de financiamento terão cláusula de correção monetária.

Art. 9º Sôbre as instalações e equipamentos dos empreendimentos enquadrados neste decreto, serão aplicados coeficientes de depreciação acelerada, previstos no parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Brasília, 7 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.  Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco