DECRETO Nº 55.907, DE 9 DE ABRIL DE 1965.
Dispõe sôbre promoções na Série de Classes de Agente Fiscal de Rendas Internas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As promoções na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo que, por fôrça do parágrafo único, do art. 120 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, passou a denominar-se Agente Fiscal de Rendas Internas, poderão efetuar-se independentemente da aprovação do enquadramento definitivo de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º As primeiras promoções a serem realizadas na aludida Série de Classes de acôrdo com as normas estabelecidas no Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964, corresponderão ao 4º trimestre de 1963.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões