DECRETO Nº 55.933, DE 19 DE ABRIL DE 1965.

Outorga ao Estado do Pará concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado do Pará concessão para aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Palhão, existente no curso d’água “Curuá-Una”, no Município de Satarém, Estado do Pará.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Satarém, Estado do Pará.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado do Pará.

Art. 6º O concessionário o poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafos único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (06) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau