Decreto Nº 55.986, DE 22 DE ABRIL DE 1965.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1936 e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no distrito de São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, Estado da Bahia e autorizada para isso, a construir o sistema de transmissão e distribuição que fôr necessário.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão e distribuição.
II- Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da espectativa minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energias executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas, revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja enovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello branco
Mauro Thibau
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DECRETO Nº 55.986, dE 22 DE ABRIL DE 1965.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.
(Publicado no Diário Oficial de 12-5-65)
retificação
Na página 4.571, 3º coluna, no preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1936 ...
LEIA-SE:
... nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 ...