Decreto Nº 55.986, DE 22 DE ABRIL DE 1965.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1936 e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no distrito de São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, Estado da Bahia e autorizada para isso, a construir o sistema de transmissão e distribuição que fôr necessário.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão e distribuição.

II- Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da espectativa minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energias executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas, revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja enovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello branco

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 55.986, dE 22 DE ABRIL DE 1965.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.

(Publicado no Diário Oficial de 12-5-65)

retificação

Na página 4.571, 3º coluna, no preâmbulo,

ONDE SE :

... nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1936 ...

LEIA-SE:

... nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 ...