decreto nº 55.991, de 22 de Abril de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Corrêa a lavrar calcário, no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Corrêa a lavrar calcário, em terrenos devolutos, no lugar denominado Bairro do Charó, distrito e município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de quarenta hectares e vinte cinco ares (40,25ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinco metros (205m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); da extremidade norte (N) da casa de Ana Felipe do Nascimento e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); quinhentos e setenta e dois metros (572m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); setecentos e sessenta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros (764,55m), trinta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (35º25’SE); setecentos e quarenta e cinco metros (745m), trinta e quatro graus e cinco minutos nordeste (34º05’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafos único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos, 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$820).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello Branco

Mauro Thibau