DECRETO Nº 56.003, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a SACOMEX - Companhia Extrativa de Calcários a pesquisar calcário, no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a SACOMEX - Companhia Extrativa de Calcários a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, de Agenor Teixeira da Costa e seus descendentes no lugar denominado Fazenda Campinho, distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinco hectares e setenta ares (205,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e sessenta e oito metros e trinta e quatro centímetros (1.068,34m), no rumo verdadeiro de aproveitamento do produto da Reamento do Capital Social mediante o sessenta e nove graus e quarenta e dois minutos nordeste (69º42’NE), do centro da soleira do portal da Igreja de Santo Antônio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e vinte e cinco metros(1.325m), sessenta e cinco graus e vinte e um minutos nordeste (65º21’NE); dois mil oitocentos e dez metros (2.810m), onze graus e vinte e um minutos sudoeste (11º21’SW); quatrocentos e três metros (403m), oitenta e um graus e nove minutos noroeste (81º09’NW); quatrocentos e trinta metros (430m), cinqüenta e sete graus e nove minutos noroeste (57º09’NW); duzentos e trinta metros (230m), quarenta e sete graus e cinqüenta e um minutos nordeste (47º51’NE); quinhentos e oitenta metros (580m), quatorze graus e nove minutos noroeste (14º9’NW); duzentos e sessenta metros (260m); trinta e dois graus e cinqüenta e um minutos nordeste (32º51’NE); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), dezenove graus e trinta e nove minutos noroeste (19º39’NW); duzentos metros (200m), quatro graus e trinta e nove minutos noroeste (4º39’NW); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e cinco graus e vinte e um minutos nordeste (45º21’NE); cento e treze metros (113m), trinta e cinco graus e trinta e nove minutos noroeste (35º39’NW); o décimo segundo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e sessenta cruzeiros (Cr$2.060,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau