DECRETO Nº 56.008, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro João de Augustinis a pesquisar argila, no município ,de Ijaci, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Augustinis a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro de Giz, distrito e município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares quarenta e um ares e sessenta e seis centiares ( 4,4166ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e nove metros e oitenta e sete centímetros (469,87), no rumo magnética oitenta e seis graus e vinte e quatro minutos nordeste (86º24’NE) da tôrre da Igreja de Ijaci, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e trinta e um metros e noventa e oito centímetros (131,98), vinte e cinco graus e treze minutos nordeste (25º13’NE); noventa e cinco metros e dezesseis centímetros (9516m), três graus e dezenove minutos noroeste ( 3º19’NW); setenta metros e cinqüenta centímetros (70,50m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); noventa e seis metros (96m), setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º30 NE), quarenta e seis metros e dois centímetro (46,02m), onze graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (11º53’SW ); sessenta e cinco metros e cinqüenta e nove centímetros (65,59m), vinte e dois graus e trinta e dois minutos sudeste (22º32’SE), vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (22,50m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); oitenta metros e quarenta e três centímetros (80,43m ) treze graus sudeste (13ºSE); cento e quarenta e quatro metros e setenta e sete centímetros (144,77m), trinta e quatro graus e quarenta e seis minutos sudoeste (34º46’SW), cento e quarenta e três metros (143m), quatorze graus e dezesseis minutos noroeste (14º16’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução C.N.E.N. nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) ano a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro de Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau