DECRETO Nº 56.010, DE 23 DE ABRIL DE 1965.
Concede à Reixach, Costa & Cia. Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Reixach, Costa & Cia. Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por contrato arquivado sob nº duzentos noventa e três mil trezentos e dois (292.302), na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau