DECRETO Nº 56.016, DE 23 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Jacob Algayer a lavrar água mineral, no município de Cornélio Procópio - Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jacob Algayer a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no imóvel Água Quente, distrito e município de Córnelio Procópio, Estado do Paraná, numa área de quatro hectares, quarenta e quatro ares (4,44 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dez metros (10m) no rumo verdadeiro onze graus e treze minutos nordeste (11º13’NE), da confluência do córrego Água Quente no rio Congonhas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros e quarenta centímetros (100,40m), setenta e dois graus e onze minutos sudeste (72º11’SE); setenta e um metro e vinte cinco centímetros (71,25m), setenta e dois graus e trinta e oito minutos sudeste (72º38’SE); cento e vinte metros (120m), dezenove graus e trinta e oito minutos sudeste (19º38’SE); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), dez graus vinte e seis minutos sudoeste (10º26’ SW); trinta e três metros (33m), oito graus e vinte três minutos sudoeste (8º23’SW),oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (86,50m), setenta graus e trinta e cinco minutos sudoeste (70º35’SW); cento e nove metros (109m), setenta e um graus e vinte e dois minutos sudoeste (71º22’SW); quarenta metros (40m), onze graus e quinze minutos nordeste (11º15’NE); setenta e três metros (73m), dois graus e trinta e quatro minutos nordeste (2º34’NE); quarenta e nove metros e vinte e seis centímetros (49,26m), um grau e quarenta e três minutos nordeste (1º43’NE), sessenta metros (60m), quatro graus e trinta e oito minutos nordeste (4º38’NE); vinte metros (20m), quatro graus e doze minutos nordeste (4º12’NE); vinte metros (20m), doze graus e quarenta e um minutos noroeste (12º41’NW); trinta e dois metros (32m), dez graus e trinta e cinco minutos noroeste (10º35’ NW).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau