decreto nº 56.019, de 23 de abril de 1965.

Autoriza a Mineração Serra Azul Limitada a pesquisar minérios de ferro, manganês e sílica, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Serra Azul Ltda. a pesquisar minério de ferro, manganês e sílica em terrenos de propriedade de José Guimarães e Teodosio Rodrigues da Costa, no lugar denominado Santo Antônio, distrito de Serra Azul, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e um hectares trinta ares (51,30ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e trinta e cinco metros (735m), no rumo verdadeiro trinta e cinco graus sudeste (35ºSE) da confluência dos córregos Santo Antônio e Santo Antônio Pequeno e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sessenta e três graus nordeste (63ºNE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW); setecentos e cinqüenta metros (750m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (49º30’SW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º30’SW); cento e trinta metros (130m), onze graus trinta minutos nordeste (11º30’NE); duzentos metros (200m), sessenta e nove graus trinta minutos nordeste (69º30’NE); cento e trinta metros (130m), trinta graus nordeste (30ºNW); cento e trinta e cinco metros (135m), trinta e sete graus trinta minutos nordeste (37º30’NE); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); cento e trinta e cinco metros (135m), vinte e sete graus sudeste (27ºSE); cinqüenta metros (50m), sessenta graus sudeste (60ºSE); sessenta e cinco metros (65m), dezoito graus nordeste (18ºNE); oitenta e cinco metros (85m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); cento e cinqüenta metros (150m), doze graus trinta minutos noroeste (12º30’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$520,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transmissão no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau