DECRETO Nº 56.023, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Outorga ao Município de Alfredo Marcondes, Estado de São Paulo, concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e 6º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinados com o art. 3º, alínea “b”, do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

DECRETA:

Art. 1º Fica excluído o Município de Alfredo Marcondes, Estado de São Paulo, da zona de concessão de que é titular a Companhia Elétrica Caiuá, em virtude do Decreto nº 4.170, de 31 de maio de 1939.

Art. 2º É outorgada ao Município de Alfredo Marcondes, Estado de São Paulo, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizado a construir o sistema de distribuição que fôr necessário.

§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pela Companhia Elétrica Caiuá, na subestação de Álvares Machado.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau