DECRETO Nº 56.025, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Hiroyuki Morikawa a pesquisar caulim, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hiroyuki Morikawa a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Isamu Horii, Homoo Horti, Shimobu Horii, Kimiko Henmi, Yoshio Henmi, Yukie Someya, Yoshio Someya, Reiko Morikawa, Tsuneo Morikawa, Fumio Horii, Fusako Morikawa, Hisako Morikawa, Hiroko Horii, Paulo Horii, no lugar denominado Sítio Horii, Bairro das Varinhas, Distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes - Estado de São Paulo - numa área de dez hectares e noventa e dois ares (10,92ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice no alinhamento, lado esquerdo, da estrada para Jundiapeba, a trezentos e oitenta e sete metros (387m), no rumo magnético de onze graus dezenove minutos noroeste (11º19’NW), do entroncamento das estradas municipais que ligam os povoados de Pindorama e Jundiapeba ao Bairro das Varinhas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e sete metros (177m), oito graus vinte e cinco minutos noroeste - (8º25’NW); duzentos e cinqüenta e três metros (253m), vinte e dois graus dez minutos nordeste (22º10’NE); trezentos e oitenta e oito metros e dez centímetros (388,10m), oitenta e três graus trinta e oito minutos sudoeste (83º38’SW); duzentos e cinqüenta e seis metros e setenta centímetros (256,70m), um graus cinco minutos sudeste (1º5’SE); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do quarto lado descrito com o vértice inicial.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau