DECRETO Nº 56.027, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Transfere da Companhia Paranaense de Energia Elétrica para a Central Elétrica Capivari - Cachoeira S.A. - concessão para aproveitamento e energia hidrálica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Central Elétrica Capivari-Cachoeira S.A. - a concessão para o aproveitamento progressivo existente no rio Capivari, mediante derivação de suas águas para a vertente oceânica até o rio Cachoeira, nas proximidades da localidade de Bairro Alto, de que é titular a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, em virtude do Decreto nº 51.873, de 1º de abril de 1963.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos relativos à etapa inicial serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º Para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos respectivos projetos.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguinte exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, de estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa de aproveitamento e, oportunamente, os relacionados com as etapas subseqüentes.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibal