DECRETO Nº 56.032, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar calcário no Município de Itapeva, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade e outros, no lugar denominado Fundão, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e nove hectares, sessenta e cinco ares e sessenta e seis centiares (59,6566 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus e vinte minutos sudoeste (28º20’ SW), da confluência dos córregos Pedreira e Fundão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e oito metros (348m), oitenta graus e vinte minutos nordeste (80º20’ NE); cento e noventa e um metros (191m), trinta graus e três minutos nordeste (30º03’ NE); quatrocentos e sessenta e sete metros (467m), sessenta e nove graus sudeste (69º SE); trezentos e seis metros (306m), trinta e cinco graus e trinta minutos nordeste (35º30’ NE); mil seiscentos e sessenta e dois metros (1.662m); sessenta e nove graus noroeste (69º NW); mil e trinta metros (1.030m), vinte e nove graus sudeste (29º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau