DECRETO Nº 56.034, DE 23 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro José da Silva Gomes a pesquisar bauxita, no município de Lages, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Silva Gomes a pesquisar bauxita, em terrenos de propriedade de José Salustrino de Oliveira e Antônio Rodrigues de Oliveira, no lugar denominado Fazenda Tributo, distrito de Corrêa Pinto, município de Lages, Estado de Santa Catarina, em duas áreas distintas, perfazendo o total de trinta hectares, vinte e seis ares e oitenta e sete centiares (30,2687 ha), e que assim se definem: a primeira área, com vinte e oito hectares, oito ares e cinco centiares (28,0805 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil e cinqüenta metros (2.050m), no rumo verdadeiro setenta graus noroeste (70º NW) da ponte existente na rodovia Corrêa Pinto-Palmeira, sôbre o rio dos Índios e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte metros (420m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º30’ SW); quatrocentos e quarenta e três metros (443m), doze graus e trinta minutos noroeste (12º30’ NW); trezentos e vinte metros (320m), três graus e trinta minutos noroeste (3º30’ NW); cento e quarenta e dois metros (142m), quarenta e dois graus nordeste (42º NE) quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); trezentos e quinze metros (315m), trinta minutos sudoeste (0º30’ SW). A segunda área, com dois hectares, dezoito ares e oitenta e dois centiares (2,1882 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do caminhamento que, partindo da ponte existente na rodovia Corrêa Pinto-Palmeira, sôbre o rio dos Índios, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e cinqüenta metros (2.050m), setenta graus noroeste (70º NW); quinhentos e dez metros (510m), trinta minutos nordeste (0º30’ NE), os lados da poligonal, a partir dêsse vértice, assim se definem, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e cinco metros (65m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º30’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e três graus e trinta minutos noroeste (23º30’ NW); cento e setenta e cinco metros (175m), setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º30’ SE); cento e setenta e três metros (173m), trinta minutos sudoeste (0º30’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau