DECRETO Nº 56.044, DE 26 DE ABRIL de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Altamirano de Barros a lavrar minério de ferro e caulim, no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Altamirando de Barros a lavrar minério de ferro e caulim, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Morro Agudo, distrito e município de Rio Piracicaba, no Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e dois hectares e setenta e dois ares (192,72ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta metros (370m) no rumo verdadeiro quarenta e oito graus sudeste (48ºSE) da confluência dos córregos Morro Agudo e Raul e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quarenta metros (540m), vinte e um graus nordeste (21ºNE); cento e setenta metros (170m), trinta e três graus nordeste (33ºNE); duzentos e noventa metros (290m), quinze graus nordeste (15ºNE); quinhentos metros (500m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), sessenta e sete graus noroeste (67ºNW); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), vinte e cinco graus trinta minutos sudoeste (25º30’SW); quatrocentos metros (400m), oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º30’SE); quinhentos e vinte metros (520m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º30’SW); mil cento e cinqüenta metros (1.150m), oitenta graus nordeste (80ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de três oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.860,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau