DECRETO Nº 56.051, DE 26 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a pesquisar água mineral, no município de Guarapuava, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Paraná a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Santa Clara, distrito de Condói, município de Guarapuava, Estado do Paraná, numa área de vinte e três hectares e três ares (23,03 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na desembocadura do Córrego Santa Clara no Rio Jordão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte e cinco metros (325 m), quarenta e nove graus e quarenta e seis minutos sudeste (49º 46’ SE); duzentos e dez metros e vinte centímetros (210,20 m), vinte e oito graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (28º 55’ NE); oitenta e seis metros (86 m), sessenta graus e doze minutos noroeste (60º 12’ NW); cento e vinte e oito metros (128 m), sessenta e sete graus e quinze minutos noroeste (67º 15’ NW); duzentos e quatorze metros (214 m), oitenta e dois graus e vinte e cinco minutos nordeste (82º 25’ NE); novecentos e sessenta e sete metros e vinte centímetros (967’20 m), vinte graus e trinta e dois minutos noroeste (20º 32’ NW); quinhentos e quarenta e cinco metros e vinte centímetros (545,20 m), trinta e nove graus e oito minutos sudeste (39º 08’ SE); cento e trinta e cinco metros e sessenta centímetros (135’60 m), quarenta e cinco graus e dezesseis minutos sudeste (45º 16’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O. título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, não fica sujeito a pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do § 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519 de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau