DECRETO Nº 56.055, DE 26 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Jamil Jorge a pesquisar água-mineral, no município de Ribeirão Prêto, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizado o cidadão brasileiro Jamil Jorge a pesquisar água-mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Chácara São João, distrito e município de Ribeirão Prêto, Estado de São Paulo, numa área de um hectares e cinqüenta e três ares (1,53 ha) delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice inicial a mil quatrocentos e noventa e nove metros e trinta centímetros (1.199,30m), no rumo magnético de vinte e nove graus quarenta e quatro minutos sudoeste (29º 44’ SW), do ponto de cruzamento do eixo da entrada para a Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto com eixo da estrada Estadual Sertãozinho – Ribeirão Prêto e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: doze metros (12m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); trinta metros (30m), cinqüenta e quatro graus trinta minutos noroeste (54º 30’ NW); noventa metros e noventa centímetros (90,90m), quarenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (44º 30’ SW); trinta metros (30m), oitenta e três graus quarenta e cinco minutos sudoeste (83º 45’ SE); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE); o sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado, com rumo magnético de sessenta e um graus trinta sudeste (61º 30’ SE), alcança a margem oeste (W) do córrego Laureano; o sétimo lado é o segmento de cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE), alcança o córrego Laureano; o oitavo e último lado é o trecho da margem oeste (W) do córrego Laureano compreendido entre as extremidades dos sexto e sétimo lados descritos.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução SNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau