DECRETO Nº 56.061, DE 26 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a Manganoferrea Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro, no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Manganoferrea Mineração Ltda., a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Morro da Gama, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e seis hectares seis ares e dezoito centiares (26,0618ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice ao marco C.N.G. no Alto do Morro Gama e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); cento e setenta e sete metros e sessenta centímetros (l77,60m), setenta e três graus e onze minutos sudoeste (73º11’SW); quinhentos e noventa e cinco metros (590m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); duzentos e oitenta e oito metros (288m), oitenta e oito graus e oito minutos nordeste (88º08’NE); cento e oitenta e cinco metros (185m), setenta graus nordeste (70ºNE); trezentos e trinta e três metros e cinqüenta centímetros (333,50m), vinte e oito graus nordeste (28ºNE); sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros (67,75m), sessenta e nove graus sudeste (69ºSE); cinqüenta e um metros e noventa centímetros (51,90m), quinze graus sudeste (15ºSE); setenta e sete metros e sessenta centímetros (77,60m), trinta e quatro graus sudoeste (34ºSW); cento e trinta e um metros e noventa centímetros (131,90m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); cento e dezesseis metros e quarenta e quatro centímetros (116,44m), setenta e dois graus sudeste (72ºSE); quatrocentos e dezesseis metros e setenta e cinco centímetros (416,75m), vinte e um graus e dez minutos sudeste (21º10’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau