DECRETO Nº 56.066, DE 26 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a Companhia Metalúrgica Barbará a instalar uma usina termoelétrica para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Metalúrgica Barbará a instalar uma usina termoelétrica no Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1 º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessa.

§ 2 º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.

Art. 2 º A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste decreto, o projeto e orçamento das instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3 º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau