DECRETO Nº 56.066, DE 26 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza a Companhia Metalúrgica Barbará a instalar uma usina termoelétrica para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Metalúrgica Barbará a instalar uma usina termoelétrica no Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1 º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessa.
§ 2 º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2 º A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste decreto, o projeto e orçamento das instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3 º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau