DECRETO Nº 56.067, DE 26 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza a Mineração Brasília Limitada a lavrar minério de ferro, no município de Caeté, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Brasília Ltda. a lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Roland Coudry e Jaqueline Coudry no imóvel denominado Fazenda do Diogo, distrito de Roças Novas, município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares, quarenta e três ares e cinqüenta centiares (15,4350ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e sessenta e um metros (761m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (86º45’SW), da confluência dos córregos Monjolo e Fazendinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (334,50m), cinqüenta e cinco graus e dez minutos sudoeste (55º10’ SW); cento e cinqüenta e nove metros (159m), trinta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (34º50’NW); cento e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (186,50m), vinte graus e cinqüenta minutos nordeste (20º50’NE); cento e setenta e sete metros (177m), trinta e sete graus e dez minutos noroeste (37º10’NW); oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (84,50m), quarenta e um graus e minutos nordeste (41º50’NE); cento e quarenta metros (140m), doze graus noroeste (12º NW); oitenta e oito metros (88m), vinte e um graus e dez minutos nordeste (21º10’ NE); duzentos e vinte e sete metros (227m), sessenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (64º15’SE); duzentos e vinte e seis metros (226m), um grau e quarenta e cinco minutos sudoeste (1º45’SW); duzentos e sessenta e um metros (261m), trinta e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (34º50’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau