decreto nº 56.068, de 26 de abril de 1965.

Autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a construir usina termoelétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica a Sociedade Termoelétrica de Capivari autorizada a montar uma usina termoelétrica na localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina e a construir os sistemas de transmissão que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A usina destina-se ao suprimento de elétrica a concessionários de energia elétrica localizados no Estado de Santa Catarina e na cidade e Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 3º A concessionária deverá iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com aos projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau