DECRETO Nº 56.069, DE 26 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza a Bandeirante de Eletricidade S. A. a vender grupo Diesel elétrico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica a Bandeirante de Eletricidade S. A. autorizada a vender o grupo gerador diesel-elétrico, de marca Ingersoll Rand, com potência de 600 KW, cuja instalação fio objeto do Decreto nº 28.769, de 9 de junho de 1949.
Art. 2º O produto líquido da alienação deverá ser incorporado ao ativo da concessão, para investimentos nos serviços de energia elétrica da concessionária.
Art. 3º A Bandeirante de Eletricidade S. A. deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação de venda, devendo apresentar os comprovantes relativos.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau