Decreto nº 56.072, de 26 de abril de 1965.
Autoriza a Mineração Pato Brasil Ltda a pesquisar ouro, no município de Pôrto Nacional, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Pato do Brasil Ltda. a pesquisar ouro, em terrenos de propriedade da União, no leito e margens do rio Tocantins, distrito e município de Pôrto Nacional, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e oitenta e seis hectares e quarenta ares (486,40 ha), delimitada por uma faixa de seis mil quatrocentos metros (6.400 m), de comprimento, por setecentos e sessenta metros (760 m) de largura para montante, a contar de vinte e quatro mil setecentos e vinte e dois metros (24,722 m), da confluência do Rio Manoel Alves ou Natividade, no rio Tocantins.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A presente autorização é concedida sem prejuízo dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando, portanto, a titular de pesquisa sujeita às exigências que forem impostas nesse sentindo pelas autoridades competentes ou para qualquer obra a ser realizada pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, S.P.V.E.A. - que se faça necessária a um desenvolvimento no rio Tocantins, não cabendo à titular do Decreto, direito sôbre indenização a qualquer título.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$4.870,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau