DECRETO Nº 56.075, DE 26 DE ABRIL DE 1965.
Amplia a zona de concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará mediante a inclusão dos Municípios de Mucambo, Senador Sá e Pacujá.
Parágrafo único. A energia elétrica a ser distribuída será suprida pela usina hidrelétrica do Açude de Araras, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
Art. 2º A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I – Submeter á aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta 9180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos á linha de transmissão.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau.