Decreto nº 56.083, de 26 de abril de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Marcos René Olivé de Souza a pesquisar minérios de ferro nos municípios de Piracema e Desterro Entre-Rios, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcos René Olivé de Souza e pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de Luíza Cândida de Melo e Revalino Pinheiro de Rezende nos lugares denominados Macuco e Mumbeca, distritos e municípios de Piracema e Desterro Entre-Rios, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares e vinte ares (38,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e oito metros (1.308m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus cinqüenta minutos noroeste (83º50’NW) da Igrejinha denominada Capela do Dengo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e sete metros (187m), treze graus sudeste (13ºSE); duzentos e quatorze metros (214 m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); duzentos e oitenta e oito metros (288m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); quarenta metros (40m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); quatrocentos e dois metros (402m), um grau noroeste (1ºNW); cento e vinte e quatro metros (124m), trinta e oito graus trinta minutos nordeste (38º30’NE); cento e quatro metros (104m), dezesseis graus e trinta minutos noroeste (16º30’NW); cento e três metros (103m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); quatrocentos e vinte e sete metros (427m), cinqüenta e um grau cinqüenta minutos nordeste (51º50’NE); cento e trinta e quatro metros (134m), nove graus sudeste (9ºSE); trezentos e doze metros (312 m), vinte e cinco graus sudeste (25ºSE); cento e vinte metros (120m) dezoito graus sudeste (18ºSE); cento e vinte e quatro metros (124m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW); o décimo quarto (14º) lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do décimo terceiro (13º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nuclear de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau