DECRETO Nº56.086, DE 26 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a vender equipamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos art. 6º do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agosto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
DecretA:
Art. 1º Fica a Companhia Elétrica Caiuá autorização a vender um transformador trifásico de 1.000 KVA, uma turbina Francis de 1.000 kVA e a competente aparelhagem de controle, instalados na usina hidrelétrica do Ribeirão laranja Doce, no Município de martinopolis, Estado de São Paulo, e manifestada no S.A. 747-35.
Art. 2º A importância liquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimento em beneficio do serviço.
Parágrafo único. A Companhia Elétrica Caiuá deverá apresentar á Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes da operação.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau