DECRETO Nº56.086, DE 26 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a vender equipamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos art. 6º do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agosto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DecretA:

Art. 1º Fica a Companhia Elétrica Caiuá autorização a vender um transformador trifásico de  1.000 KVA, uma turbina Francis de  1.000 kVA e a competente aparelhagem de controle, instalados na usina hidrelétrica do Ribeirão laranja Doce, no Município de martinopolis, Estado de São Paulo, e  manifestada no S.A. 747-35.

Art. 2º A importância liquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao  ativo da concessionária para investimento em beneficio do serviço.

Parágrafo único. A Companhia  Elétrica Caiuá deverá apresentar á Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes da operação.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau