DECRETO Nº 56.088, DE 26 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a Hidroelétrica Melhoramentos Paracatu S.A. a vender instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agôsto de 1943,combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica a Hidroelétrica Melhoramentos Paracatu S.A. autorizada a vender os equipamentos da usina hidroelétrica no Ribeirão da Prata, no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A importância líquida resultante da venda deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para a aplicação em benefício do serviço.

Parágrafo único. A Hidroelétrica Melhoramentos Paracatu S.A. deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia, os comprovantes relativos a transação.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília,26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO

Mauro Thibau