DECRETO nº 56.102, DE 26 DE ABRIL DE 1965.

Transfere de Usinas Elétricas Ltda. para o Estado do Paraná a concessão para produzir e distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para o Estado do Paraná a concessão para produzir e distribuir energia elétrica nas cidades de Rebouças e Rio Azul, Estado do Paraná, de que era Usinas Elétricas Ltda. (em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral no Processo D.Ag. 1.681-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas).

Art. 2º O concessionário deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contadas da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistadas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau