Decreto nº 56.117, de 26 de abril de 1965.
Autoriza a Cia. Desenvolvimento de Indústrias Minerais (CODIM) a pesquisar cassiterita e minérios de tântalo, no município de Nazareno, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Desenvolvimento de Indústrias Minerais (CODIM) a pesquisar cassiterita e minérios de tântalo em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Volta Grande, distrito e município de Nazareno, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e cinco hectares cinqüenta e cinco ares e noventa e sete centiares (65,5597 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e um metros e cinqüenta centímetros (121,50 m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63º 30’ NE), do marco quilométrico nº cento e setenta (Km 170) da Rêde Mineira de Viação, Ramal São João Del Rei - Lavras e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (424,50 m), sessenta e oito graus e vinte minutos nordeste (68º 20’ NE); duzentos e vinte e dois metros (222 m), trinta e quatro graus sudeste (34º SE); trinta e seis metros e cinqüenta centímetros (36,50 m), cinqüenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (59º 20’ SW); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50 m), sul (S); sessenta e sete metros (67 m), vinte e cinco graus e dez minutos sudeste (25º 10’ SE); trinta e três metros (33 m), sessenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (64º 20’ NE); trinta e sete metros (37 m), sul (S); cento e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (122,50 m), quinze graus e trinta minutos sudeste (15º 30’ SE); quatrocentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (419,50 m), setenta graus e vinte minutos sudeste (70º 20’ SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), quarenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (47º 50’ SW); duzentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (251,50 m), cinqüenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (59º 20’ SW); trezentos e noventa e seis metros (396 m), trinta graus e vinte minutos noroeste (30º 20’ NW); trezentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (332,50 m), setenta e sete graus sudoeste (77º SW); quatrocentos e quinze metros (415 m), sessenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (61º 50’ NW); cento e quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (145,50 m), trinta e cinco graus e dez minutos nordeste (35º 10’ NE); o décimo sexto e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do décimo quinto lado descrito com o vértice inicial.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$670,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau