Decreto nº 56.130, de 27 de abril de 1965.

Concede à sociedade anônima Elizabeth Arden (South America) Inc., autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Elizabeth Arden (South America) Inc., com sede na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos ns. 210, de 26 de junho de 1935; 25.201, de 12 de julho de 1948; 37.341, de 17 de maio de 1955; e 52.895, de 21 de novembro de 1963, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital social destinado às suas atividades industriais no País, elevado de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para Cr$182.000.000,00 (cento e oitenta e dois milhões de cruzeiros) por meio da correção monetária dos valores do Ativo Imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 4 de setembro de 1964, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 52.895, de 21 de novembro de 1963, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Daniel Faraco