Decreto nº 56.132, de 27 de abril de 1965.

Concede à NOVA PÁTRIA COMPANHIA DE SEGUROS autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização para funcionar à NOVA PÁTRIA COMPANHIA DE SEGUROS, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, representada por seu incorporador e constituída em Assembléia Geral, realizada em 24 de junho de 1964, retificada e ratificada pela de 4 de dezembro de 1964, que operará em seguros e resseguros dos ramos elementares a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1960, com o capital inicial de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), ficando aprovados os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital.

Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco.

Daniel Faraco.