decreto nº 56.154, de 27 de abril de 1965.

Concede à Mineração Suldemin S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Suldemin S.A., constituída por assembléia de 21 de outubro de 1964, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau