decreto nº 56.155, de 27 de abril de 1965.
Concede à Indústria Pontagrossense de Mineração Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Indústria Pontagrossense de Mineração Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 64.405, na Junta Comercial do Estado do Paraná, com sede na cidade de Ponta Grossa autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau