DECRETO Nº 56.166, DE 28 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Baptista Keutenedjian a lavrar minério de ouro, no Município de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Baptista Keutenedjian a lavrar minério de ouro, nos imóveis Bosque e São Francisco, distrito e município de Currais Novos, no Estado do Rio Grande do Norte, numa área de duzentos e cinqüenta e oito hectares e noventa ares (258,90 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e três metros e quarenta e um centímetros (83,41m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus e seis minutos noroeste (86º06’NW) do marco quilométrico cento e cinqüenta e sete (Km 157) da estrada de rodagem Natal-Currais Novos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e sete metros (177m), quarenta e três graus e dezenove minutos sudoeste (43º19’SW); trezentos e vinte e dois metros e vinte e quatro centímetros (322,24m), sessenta e cinco graus e vinte e quatro minutos sudoeste (65º24’SW); duzentos e trinta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros (235,85m), oitenta e oito graus e dez minutos sudoeste (88º10’SW); quatrocentos e oitenta e cinco metros e vinte e nove centímetros (485,29m), sessenta e um graus e dez minutos sudoeste (61º10’SW); duzentos e setenta e nove metros e sessenta e cinco centímetros (279,65m), oitenta e oito graus e trinta minutos noroeste (88º30’NW); cento e trinta e nove metros e trinta e nove centímetros (139,39m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (52º55’SW); cento e quatorze metros e oitenta e seis centímetros (114,86m), oitenta e cinco graus e três minutos sudoeste (85º03’SW); noventa metros (90m), cinqüenta graus e doze minutos noroeste (50º12’NW); cento e trinta e cinco metros e setenta e dois centímetros (135,72m), quinze graus noroeste (15ºNW); cem metros (100m), quarenta e dois graus e quarenta e três minutos noroeste (42º43’NW); cento e trinta e nove metros e sessenta centímetros (139,60m), setenta e dois graus e trinta e cinco minutos noroeste (72º35’NW); mil cento e setenta e três metros e cinco centímetros (1.173,05m), nove graus e vinte e cinco minutos nordeste (9º25’NE); mil novecentos e vinte e quatro metros e quarenta e oito centímetros (1.924,48m), setenta e nove graus e cinqüenta e um minutos nordeste (79º51’NE); mil duzentos e vinte e cinco metros e oitenta e sete centímetros (1.225,87m), nove graus e vinte e cinco minutos sudoeste (9º25’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$5.180,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau