decreto nº 56.169, de 28 de abril de 1965.
Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 6 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Pará S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Altamira, Breves, Marabá, Marapanim, Óbidos, São Sebastião da Boa Vista, Soure e Vizeu, todos no Estado do Pará, ficando autorizada a montar as usinas termelétricas e a construir os sistemas de distribuição.
Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos , serão determinadas as características das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da consessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorara´ pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello Branco
Mauro Thibau