DECRETO Nº 56.193, DE 29 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir linha de transmissão de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo autorizado a construir uma linha de transmissão, partindo da subestação da Companhia Elétrica Caiuá, sita em Álvares Machado, até à cidade de Alfredo Marcondes, no Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao transporte do suprimento de energia elétrica, feito pela Companhia Elétrica Cauá.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau