DECRETO Nº 56.202, DE 30 DE ABRIL DE 1965.

Aprova e manda executar o Regimento Interno da Seção de Segurança Nacional, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 - inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Seção de Segurança Nacional, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinada pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Raymundo de Brito

REGIMENTO INTERNO DA SEÇÃO DE SEGURANÇA NACIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Seção de Segurança Nacional (S.S.N.) do Ministério da Saúde, órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional (C.S.N.), subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Saúde, tem por finalidade, no que fôr relacionado com as suas atividades específicas e em estreita cooperação com os órgãos da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, participar no estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e decorrente elaboração das Diretrizes Governamentais e dos planejamentos do Fortalecimento do Potencial e da Mobilização Nacional.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento

Art. 2º A S.S.N., constituída de Secretaria Corpo Técnico, Setor de Informações e Setor de Estudos e Planejamentos será dirigida por um Diretor nomeado por Decreto do Presidente da República e escolhido dentre servidores do Ministério da Saúde ou funcionários civis ou militares requisitados na forma da legislação vigente.

§ 1º A indicação do Diretor da Seção, será feita, em lista tríplice, pelo Ministro de Estado.

§ 2º A Secretaria o Corpo Técnico e os Setores da S.S.N., serão chefiados respectivamente por Secretário, Assistente Técnico e Chefes de Setor designados pelo Ministro de Estado e Escolhidos dentre servidores do Ministério da Saúde mediante indicação do Diretor da Seção.

§ 3º O Ministro de Estado designará, por proposta do Diretor da S.S.N. servidores do Ministério, de exemplar conduta e competência especializada para terem exercício da Seção, podendo requisitar na forma da legislação vigente, outros servidores civis ou militares para atuar como consultores ou prestar cooperação por prazo certo, em serviços especiais.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3º Compete à S.S.N., do Ministério da Saúde:

I - Estudar e dar parecer sôbre as questões que lhe submeta o Ministro de Estado;

II - Prestar tôdas as informações que forem solicitadas pelos órgãos da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e Serviço Nacional de Informações;

III - Coordenar as atividades do Ministério dentro do âmbito do mesmo nos assuntos ligados à segurança nacional;

IV - Elaborar os planejamentos governamentais de potencial nacional e da execução da mobilização nacional, decorrentes das diretrizes de execução relativas ao setor de suas atividades;

V - Colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional na Confecção do plano interno na parte referente à saúde do povo;

VI - Sugerir as medidas que devam ser postas em prática pelo Ministro da Saúde, no sentido de cooperar na obra de Segurança tanto em tempo de paz como no de comoção interina;

VII - Orientar a execução do plano a cargo do Ministério da Saúde para que se torne possível uma eficiente colaboração em tempo de guerra;

VIII - Manter entendimentos constantes com as instituições públicas e particulares com interêsses ligados à saúde e educação sanitária coordenando-as no sentido de serem convenientemente utilizadas na obra de segurança nacional.

IX - Elaborar programas para a realização de conferências, palestras e programas através da imprensa escrita falada e televisada que despertem o interêsse dos servidores do Ministério pela história do País e suas tradições.

Art. 4º A Secretaria, constituída pelas Turmas de Expediente e Administração, compete:

I - Através da Turma de Expediente (T-1), que tem a seu cargo o Arquivo Geral, Comunicações, Mecanografia e Biblioteca - documentário:

a) processar a correspondência oficial recebida e expedida;

b) mecanografar os documentos da Seção;

c) manter em dia e em ordem o Arquivo Geral;

d) desempenhar todos os demais trabalhos relativos à comunicações arquivo e Mecanografia que forem determinados;

e) manter a Biblioteca - documentário;

II - Através da Turma de Administração (T-2):

a) organizar o registro do patrimônio, anotando o valor depreciação ou valorização em acordo à legislação vigente;

b) manter em dia a situação do material de consumo da Seção;

c) organizar os boletins de merecimento dos funcionários em exercício na Seção;

d) organizar e instruir os processos administrativos em geral;

e) manter em dia a escrituração regular dos recursos financeiros distribuídos à Seção;

f) registrar a freqüência dos servidores da Seção;

g) aplicar a legislação referente ao ingresso, movimentação e saída de pessoal;

h) apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

i) coligir os elementos necessários a preparação da proposta orçamentária;

j) providenciar o expediente de concessão de adiantamentos;

l) registrar as entradas e saídas de material;

m) examinar as contas, recibos e outros documentos que devam ser encaminhados aos órgãos competentes;

n) providenciar a guarda, ordem e asseio das dependências ocupadas pela Seção.

Art. 5º O. Corpo Técnico (CT) é constituído por membros designados em portaria, por livre escôlha do Ministro, dentre os Diretores de Departamentos Nacional de Saúde, Nacional da Criança, Nacional de Endemias Rurais e de Administração, bem como Diretores de Divisões dos respectivos Departamentos e Chefes de Serviços do Ministério da Saúde, todos sem prejuízo das suas funções normais.

Parágrafo único. Ao Corpo Técnico, que se reunirá em seções secretas, cabe:

I - Desempenhar as funções de órgão consultivo da S.S.N. nos assuntos a ela pertinentes;

II - Estudar as questões técnico-administrativas de interesse da segurança nacional;

Art. 6º Ao Setor de Informações, especificamente, cabe:

I - Manter em dia todos os dados e informações que interfiram ou se relacionem no levantamento das possibilidades e limitações do Poder Nacional;

II - Apresentar sugestões e elaborar estudos conclusivos sôbre o resultado de suas pesquisas;

III - Realizar investigações, em casos especiais;

IV - Ter a seu cargo o Serviço Criptográfico de correspondência quando fôr o caso;

V - Cooperar na organização da Biblioteca - documentário.

Art. 7º Ao Setor de Estudos e Planejamentos, especificamente, cabe:

I - Realizar estudos e avaliação da Conjunta Nacional no campo de suas atividades;

II - Executar os trabalhos necessários aos planejamentos do 2º grau (Fortalecimento do Potencial Nacional e Mobilização Nacional);

III - Cooperar na organização da Biblioteca - documentário.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos servidores

Art. 8º Ao Diretor incumbe:

I - Orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Seção;

II - Estabelecer normas, diretrizes e programas de trabalho;

III - Distribuir os assuntos para estudo, exame ou parecer aos órgãos competentes;

IV - Convocar, de ordem do Ministro de Estado, as Reuniões do Corpo Técnico;

V - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VI - Estabelecer, de ordem do Ministro de Estado, grupos e subgrupos de trabalho dentro do Corpo Técnico, designado nos mesmos um de seus membros para dirigi-los;

VII - Designar um funcionário para secretariar o Corpo Técnico em suas reuniões;

VIII - Solicitar ao Ministro de Estado as providências imprescindíveis à organização, ao funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Seção, mantendo-o constantemente informado sôbre as atividades da mesma;

IX - Entender-se, diretamente, com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;

X - Assegurar estreita e permanente ligação da Seção com os órgãos da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior das Forças Armadas, do Serviço Nacional  de Informações, Delegacias de Ordem Política e Social dos Estados e Seções de Segurança dos outros Ministérios;

XI - Solicitar, de ordem do Ministro do Estado, os dados, informes e as providências de que necessitar, dos departamentos subordinados ao Ministério;

XII - Distribuir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal designado para a Seção;

XIII - Assinar o expediente da Seção;

XIV - Despachar, com o Ministro de Estado, e submeter à sua apreciação, as deliberações à sua apreciação, as deliberações da Seção que tenham de ser aprovadas pelo Presidente da República;

XV - Elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares, de acôrdo com a legislação em vigor, ao pessoal lotado na Seção;

XVI - Determinar a abertura de inquéritos administrativos;

XVII - Autorizar a execução de serviços externos;

XVIII - Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horários especiais;

XIX - Antecipar e prorrogar o período normal de trabalho;

XX - Aprovar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;

XXI - Entender-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades;

XXII - Apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado o relatório das atividades da Seção;

XXIII - Admitir e dispensar pessoal na forma do artigo 23, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 9º Ao Assistente Técnico compete:

I - Substituir o Diretor nos seus impedimentos;

II - Auxiliar o Diretor na orientação e fiscalização dos trabalhos inerentes à S.S.N.;

III - Relacionar os documentos sigilosos e ter sob sua guarda e responsabilidade o protocolo e arquivo dêsses documentos.

Art. 10. Ao Secretário compete:

I - Dirigir o expediente diário da Seção organizando e fiscalizando os trabalhos da Secretaria;

II - Executar estudos e trabalhos que lhe tenham sido confiados pelo Diretor;

III - Trazer em dia o livro especial do histórico da Seção;

IV - Providenciar a escrituração das alterações ocorridas com funcionários na Seção;

V - Executar o serviço de protocolo geral controlando a entrada, distribuição e expedição dos documentos;

VI - Orientar e fiscalizar o serviço de mecanografia, arquivo geral, documentação e biblioteca - documentário;

VII - Zelar pela boa ordem nas dependências da Seção.

Art. 11. Aos membros do Corpo Técnico cabe:

I - Realizar os trabalhos e estudos que lhes forem atribuídos;

II - Comparecer às sessões quando convocados;

III - Emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;

IV - Cumprir as determinações que ficarem estabelecidas nas sessões;

V - Manter ligação com o Diretor da Seção;

VI - Distribuir ao Assessor ou Assessores, se fôr o caso, o material de pesquisa necessário aos trabalhos que lhes forem cometidos;

VII - Dar prioridade, assim como os seus assessores, aos trabalhos e atividades da Seção sôbre os demais encargos decorrentes de suas funções normais;

VIII - Fornecer, procurar e identificar nos trabalhos fontes fiéis de consulta, instrução e informação.

Art. 12. Aos Chefes de Setores incumbe:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades de seu Setor;

II - Submeter à consideração do Diretor os assuntos de seus encargos;

III - Praticar, em relação ao pessoal de Setor, os atos que recaírem sob sua alçada;

IV - Estabelecer instruções e normas, de acôrdo com as diretrizes do Diretor da S.S.N. para a realização dos trabalhos e boa marcha dos serviços;

V - Exercer as atividades não expressamente previstas neste Regimento e que lhe sejam determinadas pelo Diretor;

VI - Propor medidas para o bom andamento e aperfeiçoamento dos trabalhos.

Art. 13. Aos auxiliares de Setor compete:

I - Tomar conhecimento das instruções que lhes sejam dadas pelos respectivos chefes;

II - Tratar diretamente com o Chefe do Setor sôbre as questões distribuídas pelo mesmo;

III - Receber, estudar e pesquisar sôbre os assuntos que lhes forem confiados, dentro das instruções fornecidas;

IV - Procurar, fornecer e identificar nos trabalhos fontes fiéis de consulta, instrução e informação;

V - Cumprir o calendário estabelecido, ou na impossibilidade de segui-lo, levar ao conhecimento do Chefe.

Art. 14. Aos Assessores, em número variável, de acôrdo com as necessidades do serviço, incumbe:

I - Cooperar nas atribuições dos setores, quando designados;

II - Executar os trabalhos que lhes forem cometidos pelo Diretor ou Chefe imediato;

III - Assessorar, quando designados, membros do Corpo Técnico nos trabalhos e pesquisas que sejam atribuídos aos mesmos.

Art. 15. O. Ministro de Estado expedirá Diretrizes ou Instruções Gerais que regulem o funcionamento e fixem a orientação das atividades e trabalhos a serem desenvolvidos pela S.S.N., nos campos específicos das responsabilidades de seu Ministério, de modo a manter atualizados os planejamentos e encargos de execução.

Art. 16. Os estudos e pareceres que encerrem conclusão opinativa, parcial ou não, e recomendação de medidas a serem adotadas, só deverão ser encaminhados pela S.S.N. com o “aprovo” do Ministro de Estado ou pelo mesmo assinados.

Art. 17. Todos os membros e auxiliares da Seção são obrigados ao absoluto sigilo e reserva sôbre assuntos e trabalhos da Seção, cumprindo as determinações sôbre as classificações sigilosas, tomando conhecimento da Lei que regula sua manipulação.

Art. 18. Tôdas as organizações oficiais da União, as entidades autárquicas, paraestatais, concessionárias ou usufrutuárias de serviço público e entidades subordinadas aos Ministérios, em geral, são obrigadas a fornecer à Seção de Segurança Nacional elementos e informações que lhes sejam solicitados.

I - Os Estados, Municípios, emprêsas privadas ou indivíduos serão solicitados a colaborar, quando fôr o caso;

II - A utilização de dados, informações ou documentos que se encontrem na Secretaria ou em andamento processual é privativa da S.S.N.

Art. 19. A correspondência oficial da S.S.N., gozará da franquia postal e telegráfica.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 21. A S.S.N. terá instalação própria e privativa no edifício - sede do Ministério da Saúde, assim como disporá de elementos para guarda de documentos sigilosos e os indispensáveis ao funcionamento e movimentação do serviço.

Art. 22. Os funcionários ou servidores públicos designados para servirem na S.S.N., não carretarão aumento dos quadros a que pertençam.

Parágrafo único. O exercício na S.S.N. do pessoal civil ou militar será considerado, para os efetivos legais, título de merecimento na vida funcional, não acarretando prejuízo de qualquer vantagem de que goze o servidor no seu cargo efetivo.

CAPÍTULO V

Da Lotação

Art. 23. A Seção de Segurança Nacional terá a seguinte lotação:

a) Um Diretor - ocupante de Cargo, em Comissão, de direção superior Símbolo 2-C.

b) Um Assistente Técnico - ocupante de Função Gratificada, Símbolo 2-F.

c) Um Assessor - ocupante de Fonte de Função Gratificada, Símbolo 2-F.

d) Um Secretário - ocupante de Função Gratificada, Símbolo 9-F.

e) Um Chefe de Setor de Informações.

f) Um Chefe do Setor de Estudos e Planejamento.

g) Um responsável pela Turma de Expediente (T-1).

h) Um responsável pela Turma de Administração (T-2).

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, a Seção de Segurança Nacional poderá admitir pessoal na forma do Art. 23. da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 24. O horário de expediente da S.S.N. será o normal fixado para o Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 25. O Diretor será substituído, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Assistente Técnico, Assessor Secretário ou funcionário designado pelo Diretor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 26. As reuniões da S.S.N., como todos os seus trabalhos, terão caráter reservado, sendo vedada aos servidores utilizarem-se de dados informações e documentos existentes na Secretaria ou em andamento na Seção, para quaisquer objetivos alheios ao desempenho de suas atribuições.

Art. 27. Até ser criado por Lei, o Cargo em Comissão, Símbolo 2-C, de Diretor da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Saúde o ocupante do cargo terá a Função Gratificada Símbolo 1-F.

Art. 28. Os casos omissos no presente Regimento, bem como as dúvidas que possam suscitar em sua execução, serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Saúde.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1965.

Raymundo de Britto