DECRETO Nº 56.228, DE 30 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940 e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Eletricidade a ampliar e modificar suas instalações, mediante:
I - construção de uma linha de transmissão entre a Usina de Nova Rezende e a cidade de Juruaia, Estado de Minas Gerais;
II - substituição de fios e isoladores na linha Juruaia-Muzambinho;
III - montagem de subestações abaixadoras que se fizerem necessárias ao fornecimento de energia elétrica a Juruaia, e ao refôrço do que vem sendo feito à sua zona de concessão.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão e das subestações abaixadoras:
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Minsitério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.
II -Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixado dos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se referes êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau