DECRETO Nº 56.228, DE 30 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940 e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Eletricidade a ampliar e modificar suas instalações, mediante:

I - construção de uma linha de transmissão entre a Usina de Nova Rezende e a cidade de Juruaia, Estado de Minas Gerais;

II - substituição de fios e isoladores na linha Juruaia-Muzambinho;

III - montagem de subestações abaixadoras que se fizerem necessárias ao fornecimento de energia elétrica a Juruaia, e ao refôrço do que vem sendo feito à sua zona de concessão.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão e das subestações abaixadoras:

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Minsitério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II -Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixado dos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se referes êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau