DECRETO Nº 56.233, DE 3 DE MAIO DE 1965.
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército - 2ª parte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 2º e seu parágrafo único, do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército, 2ª parte, aprovado com o Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1951 e modificado pelo Decreto nº 41.763, de 3 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Blusa de Instrução - Para Oficiais e Praças.
De brim mescla verde-oliva clara, aberta na frente em tôda a extensão e fechada por cinco botões grandes, pretos, de jarina. De corte reto, folgado na cintura e de comprimento até a entre-pernas. Externamente na frente, na altura do peito, dois bolsos de 12X14 ou 14X16 centímetros, simples, aplicados, e de forma retangular, com pestanas, também de forma retangular, que abotoam com botões pequenos, pretos de jarina.
- Costas lisas, de um só pano, sem costuras.
- Gola de colarinho duplo aberta, abotoando na altura do pescoço, quando necessário.
- Manga comprida, com punho simples, fechada no pulso por dois botões pequenos, pretos de jarina, e com uma abertura que permita conforme as imposições climáticas, de serviço e de instrução, a critério dos comandantes de Exército, de Regiões Militares e de áreas, o seu arregaçamento.
- Ombreiras de forma pentagonal com 6,5 centímetros de largura na base e cinco centímetros nas extremidades dos lados maiores. Embutida e costurada pela base na costura da manga. Na altura do ombro e abotoada, junto à gola e no vértice do Ângulo formado pelos lados menores, por um botão pequeno, prêto de jarina”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva