DECRETO Nº 56.234, DE 3 DE MAIO DE 1965.
Altera o nº 54, do art. 32 do Regulamento de Administração do Exército e revoga o Decreto nº 53.478, de 23 de janeiro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, pela forma que segue o Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938:
“CAPÍTULO VI
Funções e Atribuições dos Agentes da Administração e Respectivos Auxiliares.
1º) Do Agente Diretor:
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Art. 32.Compete-lhe:
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54. Remeter, anualmente, até 31 de janeiro, ao Serviço do Patrimônio Regional, uma planta atualizada do terreno e das benfeitorias que constituem o imóvel sob a responsabilidade administrativa, sempre que houver no ano anterior alteração relativa ao mesmo.
A planta deverá ser confeccionada em papel vegetal, na escala conveniente e conter a data e assinatura do responsável pelo levantamento, conforme o que preceitua a legislação em vigor e em uso do Ministério da Guerra.
As alterações serão desenhadas em côr vermelha e o anteriormente existente em côr prêta. Tôdas as benfeitorias deverão ser indentificáveis, as comuns por números escritos em algarismos romanos e as residenciais, por números escritos em algarismos arábicos, os quais constarão da legenda da planta, juntamente com a denominação e a destinação de cada benfeitoria.
Compete ao Serviço de Patrimônio Regional:
- Verificar, visar e datar o original da planta assim confeccionada;
- Extrair 3 (três) cópias, distribuindo-se à Organização Militar interessada à Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado e à Diretoria do Patrimônio do Exército;
- Arquivar o original da planta”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Decreto nº 53.478, de 23 de janeiro de 1964.
Brasília, 3 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva