Decreto nº 56.242, de 4 de maio de 1965.
Autoriza o Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, para operar em 60 Hz, entre a sua Subestação de Santa Cruz, no Estado da Guanabara, e a Subestação da Companhia Mercantil Industrial, Ingá, na Ilha da Madeira, no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica, em 60 Hz, à zona da concessionária e ao suprimento à Companhia Mercantil Industrial Ingá, no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º As características técnicas da linha de transmissão a ser construída serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações ora autorizadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o presente artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau