Decreto nº 56.261, de 5 de maio de 1965.
Aprova o Regulamento das comemorações da Semana do Cavalo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Cavalo a ser comemorada anualmente na primeira quinzena de novembro, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, cujas solenidades serão regidas pelo Regulamento que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Hugo Leme
Arthur da Costa e Silva
Projeto de Regulamento a que se refere o decreto nº 56.261, de 5 de maio de 1965
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º Fica instituída, no país, a “Semana do Cavalo”, a ser comemorada sob a égide da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN) na primeira quinzena de novembro de cada ano, de Domingo a Domingo, através da realização de:
a) exposições de eqüídeos para diversos fins, de acôrdo com as funções econômicas exploradas;
b) corridas em hipódromos;
c) concursos hípicos em geral;
d) demonstrações diversas.
Parágrafo único. As comemorações serão realizadas alternadamente no Distrito Federal e nas capitais dos Estados onde existirem condições que possibilitem, no todo ou em parte, a efetivação do programa estabelecido nêste artigo, a juízo da Comissão Organizadora Central e mediante entendimento da CCCCN com o Governo do Estado.
Art. 2º As comemorações da “Semana do Cavalo”, serão orientadas e coordenadas por uma Comissão Organizadora Central, dirigida pelo Presidente da CCCCN e integrada pelo Diretor Geral do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e pelos Presidentes da Confederação Brasileira de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo, que será auxiliada por uma Comissão Executiva da qual farão parte o Diretor do Departamento de Produção Animal do Estado onde se realizar a Semana do Cavalo, ou órgão equivalente, que será seu Presidente e Diretor Executivo da Exposição e Concursos, pelo Agente da CCCCN, pelo Chefe do Serviço Federal de Promoção Agropecuária e por um representante da Federação de Hipismo ou Sociedade Hípica.
§ 1º Existindo Jockey Clube no local das comemorações da Semana do Cavalo o seu Presidente integrará também a Comissão Organizadora Central.
§ 2º O Diretor Executivo da Exposição e Concursos terá a seu cargo a direção e administração de todos os serviços relacionados com a efetiva organização e funcionamento da exposição e dos concursos, abrangendo inscrição de animais e produtos diversos, alojamentos no recinto, julgamentos, desfiles, fiscalização dos trabalhos, distribuição de tarefas e quaisquer outras atividades que se processem no recinto, devendo para isso dispor dos auxiliares necessários.
§ 3º Subordinado ao Diretor Executivo funcionará uma Secretaria da Exposição e Concursos, com um secretário e demais servidores, que se incumbirá da realização de todos os trabalhos administrativos.
Art. 3º A Semana do Cavalo tem por fim:
a) encarecer a importância dos eqüídeos (eqüídeos, asininos e muares) na remonta militar, nos esportes em geral e nas atividades rurais;
b) proporcionar aos visitantes dos certames conhecimentos acêrca do grau de aprimoramento da equídeo-cultura brasileira, através dos reprodutores expostos e dos diversificados aproveitamentos dos eqüídeos como animais de sela e tração;
c) transformar as exposições, concursos e competições em escolas de aprendizagem prática e de observações para criadores e técnicos;
d) estabelecer intercâmbio entre órgãos governamentais e entidades privadas que atuam no fomento à criação e exploração de eqüídeos;
e) evidenciar as possibilidades dos órgãos oficiais e entidades privadas que atuam no fomento à criação de eqüídeos, quanto aos recursos que dispõem nos setores da veterinária e da nutrição animal.
Parágrafo único. Tendo em vista as disponibilidades de alojamento de animais nos recintos onde se realizarem as exposições, terão inscrição prioritária as representações integrantes de raças e mestiços delas provenientes, que tenham posição definida no Brasil nos planos de fomento à criação de equídeos.
Capítulo II
Da Organização
Art. 4º As exposições e concursos de equídeos, organizadas na conformidade do presente regulamento, compreenderão:
a) representações de reprodutores eqüíneos e asininos;
b) representações de eqüinos, asinos e muares para trabalho;
c) concursos e demonstrações práticas diversas.
Art. 5º A representação de reprodutores compreenderá:
A) Animais registrados:
1 - Equinos:
a) raças de sela nacionais: Mangalarga, Crioula e Campolina;
b) raças de sela estrangeira: Puro Sangue Inglês de Corrida Árabe e Anglo-árabe;
c) raças de tiro leve: trotadores Hackney, Anglo-normando, Americano, Pônei-pôlo e pôneis;
d) raças de tipo pesado: Bretã e Percherão.
2 - Asininos:
a) raças nacionais: Brasileira e Pega;
b) raças estrangeiras: Poitevina, Catalã, Siciliana e Andaluza.
B) Animais sem registro puros de origem ou por cruzamentos e de mestiços, os quais obedecerão, no que lhes fôr aplicável, à mesma classificação.
§ 1º As provas de grau de sangue dos reprodutores poderão ser feitas:
a) tratando-se de animais puro sangue de origem comprovada, puros por cruzamento ou mestiços, com registros genealógicos em funcionamento, mediante certificados expedidos pelo respectivo Stud Book;
b) tratando-se de animais puro sangue de origem não comprovada puros por cruzamentos ou mestiços, mediante certificados expedidos por entidades que mantiverem em funcionamento Livro Aberto no respectivo Stud Book, podendo ser aceito, na ausência do registro, documento fornecido por órgão técnico, associação de classe ou ainda pelo próprio criador, do qual constem dados identificadores a critério do Diretor Executivo da Exposição e Concursos.
§ 2º Entre os animais não registrados incluem-se os cavalos barbo-árabe do nordeste, o pantaneiro e o jumento nordestino, além de outros julgados de interêsse pela Comissão Executiva.
§ 3º A classificação dos reprodutores em geral será feita nas seguintes seções, sub-seções e categorias:
a) Seção de reprodutores
1ª Sub-seção:
a) machos:
1ª categoria - 12 a 24 meses
2ª categoria - 25 a 36 meses
3ª categoria - 37 a 48 meses
4ª categoria - 49 a 96 meses
b) fêmeas:
1ª categoria - 12 a 24 meses
2ª categoria - 25 a 36 meses
3ª categoria - 37 a 48 meses
4º categoria - 49 a 96 meses
2ª Sub-seção:
1ª categoria - machos sem muda.
2ª categoria - machos de dois dentes.
3ª categoria - machos de quatro dentes.
4ª categoria - machos de seis dentes.
§ 4º As demais raças com ou sem registro não previstas nas classificações dêste artigo poderão ser inscritas a critério da Comissão Executiva.
Art. 6º A representação de eqüinos, asininos e muares de trabalho compreenderá:
1 - Eqüinos (tôdas as categorias):
a) animais para corridas rasas com ou sem obstáculos;
b) animais trotadores para corridas e outros fins;
c) animais para fins militares
d) animais para salto;
e) animais para polo;
f) animais para caça;
g) animais para agricultura abrangendo trabalhos de campo, sela, tração leve e tração pesada utilizada em carros, carroças, arados, grades e outro material agrícola.
2 - Muares e asininos para carga, sela e tração (tôdas as categorias).
Art. 7º Os concursos e demonstrações práticas através de provas realizadas no recinto, compreenderão:
a) montaria com o objetivo de mostrar os diversos andamentos do cavalo, desde o adestramento equestre até a utilização como animal de campo;
b) flexibilidade e agilidade dos animais;
c) resistência;
d) salto de obstáculos;
e) velocidade;
f) carrosséis e gincanas.
Art. 8º Os boletins de inscrição serão elaborados pela Comissão Executiva e deles constarão outros pormenores complementares referentes a classificação prevista neste Regulamento.
Art. 9º A Comissão Executiva elaborará e submeterá à Comissão Organizadora Central as instruções referentes à realização dos concursos e demonstrações a que se refere êste artigo.
Art. 10. Cada Exposição poderá comportar uma seção de produtos agropecuários, incluindo material diversificado, de interêsse direto ou indireto no fomento à eqüideocultura, abrangendo:
a) projetos, maquetes ou protótipos de construções rurais, instalações, máquinas, implementos e utensílios agrícolas;
b) gráficos, fotografias, desenhos e outros trabalhos demonstrativos;
c) produtos de alimentação compreendendo plantas forrageiras e sua conservação por ensilagem e fenação, grãos e sementes, farinhas e farelos, tanto de origem animal como vegetal, complementos para alimentação, rações balanceadas, herbários sôbre plantas agrostológicas e tóxicas;
d) produtos de uso veterinário em geral, compreendendo instrumentos, medicamentos, soros, vacinas, desinfetantes, defensivos e outros.
Capítulo III
Das inscrições
Art. 11. Todos os animais e produtos agropecuários só poderão ser enviados à exposição se convenientemente inscritos na Comissão Executiva, sediada no Distrito Federal, Estado ou território onde se realizar o certame, em formulários especiais que serão fornecido aos interessados.
Parágrafo único. As inscrições deverão ser entregues até 60 (sessenta) dias antes da data da inauguração do certame à Secretaria da Exposição e Concursos com os claros integralmente preenchidos à máquina ou não sendo possível com letra clara e legível, para que sejam considerados válidos.
Art. 12. É permitido a cada criador inscrever até 6 (seis) animais quando forem de raças e funções econômicas diferentes.
§ 1º A Comissão Organizadora Central fixará quotas de representações por Estados, observada a importância da equideocultura em cada um e a capacidade dos recintos onde se realizarem os certames, dentro dos quais será distribuído proporcionalmente o número de animais inscritos por cada criador, levando-se em consideração a importância das raças e animais de trabalho e tendo em vista a finalidade das demonstrações.
§ 2º Recebidas as inscrições de acôrdo com o parágrafo único do artigo anterior, a Comissão Organizadora Central, verificando que o número de animais inscritos excede a capacidade do recinto, procederá, dentro do prazo de 8 (oito) dias, ouvida a Comissão Executiva, à seleção dos que poderão comparecer, comunicando o fato imediatamente ao criador por via telegráfica ou aérea para efeito de embarque dos animais que poderão participar da Exposição e Concursos.
Art. 13. Os animais inscritos deverão comparecer ao certame devidamente tratados, devendo ser recusados os que não se apresentarem convenientemente preparados bem como aqueles que não revelarem predicados que os recomendem.
Art. 14. A critério da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional poderão ser cobradas taxas pela inscrição de reprodutores, animais de trabalho e produtos diversos, mediante tabela a ser fixada.
Parágrafo único. O produto resultante da arrecadação das taxas a que se refere o presente artigo e a renda proveniente da cobrança de entrada do recinto e quaisquer outras contribuições serão empregadas no pagamento de despesas e indenizações que ocorrerem com a organização, manutenção e funcionamento da exposição.
Art. 15. Os certificados de registro genealógico de reprodutores a que se refere o parágrafo 1º do art. 5º poderão ser substituídos por declarações das entidades e autoridades competentes feitas no verso do boletim de inscrição.
Art. 16. Não poderão ser inscritas fêmeas em estado de gestação adiantada.
Capítulo IV
Do funcionamento
Art. 17. A exposição e os concursos serão franqueados à visitação pública após o ato inaugural, sendo permitida a entrada no recinto, antes da abertura, apenas a exposições e pessoas que ali exercerem atividades relacionadas com a organização e funcionamento do certame, mediante apresentação de cartão permanente.
Art. 18. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional fixará o preço da entrada a ser cobrado para o ingresso no recinto, durante a realização do certame.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento de ingressos:
a) os expositores ou seus representantes e os empregados responsáveis pelos animais e produtos diversos, quando munidos dos respectivos cartões permanentes;
b) os menores de 12 (doze) anos quando acompanhados;
c) os corpos docente e discente de instituições de ensino quando solicitarem visita ao Diretor da Exposição;
d) as pessoas munidas de ingresso permanente fornecido pela Secretaria da Exposição e Concursos, visado pelo Diretor Executivo.
Art. 19. O funcionamento da exposição será das 9 às 18 horas, prorrogável a juízo do Diretor Executivo da Exposição e Concursos, só sendo permitida a entrada fora do horário fixado as pessoas que exerçam atividades no recinto munidas do respectivo cartão permanente.
Art. 20. Correrão por conta dos expositores as despesas com a montagem de mostruários de produtos diversos, cujos “croques” ou desenhos serão prèviamente submetidos ao Diretor Executivo da Exposição e Concursos para fins estéticos e de verificação da disponibilidade de área no recinto.
Parágrafo único. A Comissão Executiva poderá rejeitar produtos e materiais destinados a exposição, bem como formas de propaganda nos casos de interêsse público.
Capítulo V
Dos transportes
Art. 27. Os fretes, ferroviário e marítimo, de ida e volta dos animais, de forragens destinadas a alimentação e as passagens de tratadores dos expositores particulares serão custeadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, cabendo aos órgãos oficiais federais, estaduais ou municipais o pagamento dos relativos às respectivas representações oficiais.
Parágrafo único. Os tratadores serão em número estritamente necessário, a juízo do Diretor Executivo, e deverão estar munidos do material indispensável ao tratamento dos animais e de documentos de identidade pessoal.
Art. 22. Os animais e produtos diversos destinados ao certame deverão ser consignados ao Diretor Executivo da Exposição e Concursos dando-se aviso prévio do embarque e da chegada por telegrama ou telefone.
Art. 23. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional só licitará as emprêsas de transporte tôdas as facilidades necessárias ao embarque, desembarque e conforto dos animais.
Capítulo VI
Da Assistência Veterinária
Art. 24. Só será permitida a inscrição de animais quando os formulários forem acompanhados de certificado de sanidade expedido por veterinário oficial em papel timbrado das respectivas repartições, devendo essa providência ser tomada diretamente pelo expositor junto ao órgão competente federal ou estadual de produção animal, medida essa extensiva a produtos alimentares se necessário.
Parágrafo único. Ao serviço de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, cabe fixar as exigências a serem cumpridas para o fornecimento de tais certificados, as provas biológicas a serem realizadas e outras medidas julgadas necessárias.
Art. 25. Anexo à Exposição e Concursos funcionará um Serviço de Veterinária devidamente aparelhado, instituído pelo Diretor Executivo, com plantões ininterruptos dia e noite, que se incumbirá de prestar assistência permanente aos animais expostos, sendo facultado aos expositores terem seus próprios veterinários.
Parágrafo único. O Serviço de Veterinária cumprirá as normas legais e as instruções oficiais vigentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal no caso de surgirem animais atacados ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas e parasitárias adotando ou propondo a adoção das medidas cabíveis, ficando os veterinários dos próprios expositores obrigados ao cumprimento das exigências legais e instruções expedidas pelo referido Serviço de Veterinária.
Art. 26. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, não se responsabilizará pelos danos porventura sofridos pelos animais ou produtos expostos em conseqüência de acidentes, moléstias ou quaisquer outras anormalidades verificadas, antes, durante e depois do certame, tanto nos transportes como no recinto.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque dos animais e produtos serão providenciados pelo Diretor-Executivo, podendo ser efetuados pelos expositores se o solicitarem.
Capítulo VII
Do recebimento e manutenção dos animais
Art. 27 O recebimento dos animais dar-se-á com três a quatro dias de antecedência para os procedentes do Estado onde se realizar a exposição e de cinco a seis quando vierem de outras unidades da Federação, podendo ficar fora de julgamento, a critério do Diretor Executivo, aquêles que ingressarem após aquêles prazos.
Art. 28. Os produtos diversos deverão estar colocados nos estandes e mostruários adrede preparados 48 horas antes da inauguração do certame.
Art. 29. Nenhum animal ou produto poderá figurar na exposição sem que obedeça as prescrições dêste Regulamento e tenha um responsável perante o Diretor Executivo.
Art. 30. O Diretor Executivo da Exposição e Concursos tem poderes para recusar o ingresso no recinto de animais que não estiverem devidamente preparados a amansados ou munidos de cabrestos e outro material de contenção ficando os seus proprietários, no caso de recusa, responsáveis pelo seu retorno imediato por conta própria.
Art. 31. Chegados ao recinto, os animais receberão o respectivo número de ordem e a seguir serão alojados em locais que lhes forem destinados de onde não mais serão removidos, salvo para julgamento, desfile e exercício em hora prèviamente fixadas ou em casos especiais a juízo do Diretor Executivo.
Art. 32. Desde a entrada no recinto até a saída, tanto os animais como os produtos ficarão sob a direção da Comissão Executiva da Exposição e Concursos não podendo os expositores retirá-los antes do encerramento do certame.
Art. 33. Os tratadores e empregados dos expositores bem como os concessionários existentes no recinto ficam obrigados ao cumprimento dêste Regulamento e das instruções e ordens de serviços emanadas do Diretor Executivo da Exposição e Concursos, no que tange aos trajes e outras exigências.
Art. 34. A alimentação dos animais correrá por conta da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, cuja distribuição obedecerá a condições e horário determinados pelo Diretor Executivo, sendo facultado aos expositores arraçoar os animais de sua propriedade.
Parágrafo único. O trato e alimentação dos animais que chegarem antes dos prazos marcados para ingresso no recinto correrão por conta dos expositores durante os dias excedentes.
CAPÍTULO III
Do julgamento a prêmios
Art. 35. Haverá julgamento para:
a) reprodutores de ambos os sexos;
b) concursos e provas de adestramento;
c) participantes coletivos de carrosséis, gincanas e outros;
d) produtos diversos.
Art. 36. Os julgamentos serão executados por juízes únicos ou comissões de três julgadores, de acôrdo com o que fôr deliberado pela Comissão Executiva, podendo ser escolhidos técnicos, criadores e equitadores e outros especialistas.
§ 1º Serão indicados de um a três nomes para escolha de juízes, sediados de preferência no Estado onde se realizarem os certames pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Diretoria Geral de Remota e Veterinária do Exército;
b) Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura;
c) Departamento de Promoção Animal do Estado ou órgão equivalente;
d) Federação de Hipismo, incluindo todos os esportes hípicos;
e) Jockey Club sediado no Estado;
f) Associações de Criadores das raças que mantém registros genealógicos.
§ 2º De posse das relações a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos os juízes ou organizadas as comissões pela Comissão Executiva.
Parágrafo 3º O julgamento dos produtos será realizado por uma ou mais comissões ou a juízes singulares cuja escolha caberá também a Comissão Executiva, devendo esta estabelecidas condições em que se processará o julgamento pelas diferentes seções, subseções e categorias que estabelecer.
Art. 37. Os julgamentos serão feitos com antecedência, de maneira que estejam concluídos impreterivelmente 24 horas antes da inauguração da exposição, sendo permitida sòmente a presença no recinto, fora da pista e afastado dos mostruáris, dos expositores, técnicos e alunos de escolas de agronomia e veterinária e outros estabelecimentos de ensino agrícola.
Parágrafo 1º As decisões dos juízes são inapeláveis, sendo facultado aos proprietários após o veredicto, ouvir o juiz ou a comissão sôbre o resultado do julgamento com o objetivo de conhecer as razões da decisão no caso de terem dúvidas quanto ao acêrto do mesmo.
§ 2º O desacato a qualquer dos juízes, por expositores ou seus prepostos, implicará na retirada imediata dos transgressores do recinto e a conseqüente proibição de continuar a freqüentar o certame, ao qual só terá ingresso após o seu término para retirada dos animais ficando ainda impossibilitado de comparecer a qualquer exposição que se realizar durante a Semana do Cavalo, pelo prazo de três anos.
Art. 38. Em tôdas as categorias previstas neste regulamento poderão ser conferidos um primeiro, um segundo e um terceiro prêmio, além de menções honrosas, os quais poderão deixar de ser atribuídos, no todo ou em parte, se os animais são preencherem os requisitos necessários.
Parágrafo único. O julgamento dos animais será realizado pelo método comparativo ou tabela de pontos quando necessária, obedecidos os padrões fixados pelos registros genealógicos ou vigorantes para cada raça, mediante critério fixado pela Comissão julgadora ou juiz.
Art. 39. Além do julgamento por categoria haverá também os especiais a saber:
a) campeão da Exposição;
b) campeonato de cada raça;
c) melhor lote de machos e de fêmeas de cada raça;
d) melhor conjunto de cada raça composto de três animais, sendo um macho;
e) melhor eqüino para fins militares;
f) melhor eqüino para salto;
g) melhor eqüino para polo;
h) melhor eqüino trotador;
i) melhor eqüino de corridas;
j) melhor eqüino de sela para campo;
l) melhor eqüino para tração no campo;
m) melhor muar da exposição;
n) melhor lote de muares para carga, sela e tração.
Art. 40. Aos prêmios de campeão da Exposição e de campeonatos de raças só poderão concorrer animais registrados no Stud Bock respectivo.
Art. 41. Os animais em desfile deverão conduzir, em lugar visível, o distintivo do prêmio ou prêmios que lhe forem conferidos.
Art. 42. Os animais procedentes de estabelecimentos oficiais concorrerão a julgamento.
Art. 43. Excepcionalmente, a critério da Comissão Organizadora Central, poderá ser permitida a inscrição de animais importados quando se tratar de reprodutores altamente qualificados, os quais entretanto não concorrerão a julgamento.
Art. 44. Na classificação dos animais haverá prêmios relativos a 1º, 2º e 3º lugares, além das menções honrosas em cada uma das categorias estabelecidas.
Art. 45. Os prêmios de campeonato só poderão ser atribuídos a reprodutores puro sangue de origem comprovada que tenham alcançado os primeiros lugares nas respectivas categorias e o campeão da Exposição será escolhido entre os campeões das diferentes raças.
Parágrafo único. Os juízes poderão deixar de conferir a seu critério algum ou mesmo todos os prêmios previstos neste Regulamento se concluírem pela inexistência de animais em condições de merecê-los.
Art. 46. Cabe aos próprios expositores a formação dos conjuntos e lotes que concorrerem a prêmios.
Art. 47. A Comissão Organizadora Central aceitará objetos de qualquer natureza tais como taças, troféus, medalhas, objetos artísticos, utensílios de uso agropecuário, bem como importância em dinheiro que lhe sejam entregues para distribuição como prêmios de acôrdo com a vontade dos doadores, respeitadas as classificações dêste Regulamento.
Art. 48. O prêmio de campeão da exposição será denominado “Campeão da semana do Cavalo”, seguido do ano em que se realizar o certame ficando o nome do proprietário do reprodutor inscrito na “Taça Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional” instituída para tal fim.
Parágrafo 1º Será alcançada a posse definitiva do prêmio a que se refere o presente artigo quando obtido pelo mesmo expositor em três exposições consecutivas ou cinco alternadas, ficando a taça em poder da CCCCN durante os interregnos respectivos com a gravação dos nomes dos premiados.
Parágrafo 2º É obrigatória a inscrição do nome do criador na taça quando êle não fôr o proprietário expositor.
CAPÍTULO IX
Da inauguração e encerramento
Art. 49. A inauguração e o encerramento oficial da Exposição e Concursos de Eqüídeos e dos festejos comemorativos da Semana do Cavalo dar-se-ão respectivamente, no primeiro e no segundo domingo, em horas prèviamente fixadas pelo Presidente da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, para cuja cerimônia serão convidadas as altas autoridades do País e dos Estados e estrangeiras, além dos expositores, sendo ainda permitido a presença do público.
Parágrafo único. Tanto na inauguração como no encerramento haverá desfiles de animais na pista de acôrdo com o programa organizado pelo Diretor Executivo da Exposição e Concursos.
Art. 50. Encerrado o certame, os animais deverão ser retirados dentro de três dias, findos os quais, se permanecerem no recinto, correrão por conta dos expositores as despesas de manutenção e outras que ocorrerem.
Art. 51. Será fornecida pelo Diretor da Exposição uma guia de liberação dos animais e produtos sem a qual não poderão ser retirados do recinto.
Art. 52. Os expositores serão responsáveis por quaisquer danos que causarem no recinto da exposição.
CAPÍTULO X
Das disposições gerais
Art. 53. Será organizada a Comissão de Honra da Semana do Cavalo integrada pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Governador e Secretário da Agricultura do Estado onde se realizar a Exposição e outras altas autoridades.
Art. 54. O Diretor executivo da Exposição fará imprimir um catálogo dos animais e produtos diversos inscritos, cuja feitura poderá ser confiada a pessoa física ou jurídica credenciada, sem ônus para os cofres públicos, ou mediante auxílio financeiro no caso de os anúncios que serão permitidos não proporcionarem rentabilidade suficiente, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Do catálogo constarão os nomes de tôdas as comissões que atuarem no certame.
Art. 55. Nos demais Estados onde não tiver sede a “Semana do Cavalo” funcionará, em caráter permanente, uma Comissão Organizadora Regional integrada pelo Agente da CCCCN, pelo Chefe do Serviço de Promoção Agropecuária, pelo Chefe do Serviço de Defesa Sanitária Animal local e pelo Diretor do Departamento de Promoção Animal do Estado ou órgão equivalente, cabendo a êste a presidência, incumbida de promover comemorações locais nas mesmas datas.
Art. 56. A Comissão Executiva, permitirá, a critério e mediante condições fixadas pelo Diretor Executivo da Exposição, o funcionamento de bares, restaurantes e diversões e a permanência de ambulantes, correndo as despesas por conta dos respectivos concessionários.
Art. 57. Tôdas as receitas arrecadadas durante o certame, serão entregues pelos, arrecadadores, diàriamente, mediante prestação de contas, ao funcionário que fôr designado pelo Diretor Executivo, pelas quais ficará responsável.
Parágrafo único. Essa receita será utilizada para despesas de acôrdo com as autorizações da Comissão Executiva.
Art. 58. Constituirão fontes de receita para ocorrer a despesas com a realização da “Semana do Cavalo”:
a) dotação própria prevista em planos de trabalho da CCCCN aprovados pelo Conselho do Fundo Federal Agropecuário;
b) auxílios de órgãos oficiais e entidades privadas que integram a mesma Comissão;
c) auxílio financeiro ou de qualquer natureza do Govêrno do Estado onde se realizar a Semana do Cavalo e de outros Estados participantes;
d) contribuições de associações e entidades privadas que se interessarem pelo fomento à criação e exploração de eqüídeos;
e) receito proveniente do pagamento de ingressos e inscrições de animais e produtos diversos.
Art. 59. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Secretário de Agricultura do Estado onde se realizar a Semana do Cavalo enviará ao Presidente do CCCCN o orçamento provável das despesas a realizar, acompanhado de relatório com sugestões acêrca das comemorações a serem realizadas nos têrmos dêste Regulamento.
Art. 60. A “Semana do Cavalo” em 1965 será realizada na Capital do Estado que em 1964 tenha contribuído com maior importância na arrecadação da taxa a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, para fins de fomento à criação de eqüídeos, após entendimento com o Govêrno do Estado.
Parágrafo único. A “Semana do Cavalo” nos anos subseqüentes será realizada no Estado que fôr escolhido pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, mediante aprovação do respectivo Govêrno.
Art. 61. O Presidente da CCCCN entrará em contato com as organizações privadas sediadas no Estado onde se realizar a “Semana do Cavalo” e que cuidam do fomento e aprimoramento da eqüídeocultura, e bem assim com as entidades turfísticas, visando a sua colaboração nas comemorações, elaborando, com a devida antecedência, programas que incluam entre, os festejos, corridas, hipismo, polo e outras atividades esportivas.
Art. 62. O Diretor Executivo da Exposição e Concursos designará funcionário, de sua livre escolha, para substituí-lo na direção, organização e funcionamento do certame durante as suas faltas e impedimentos eventuais por motivo de outros afazeres cabendo a êsse substituto as mesmas atribuições e podêres previstos neste Regulamento.
Art. 63. O presente Regulamento poderá ser alterado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional mediante aprovação da Comissão Organizadora Central, quando fôr julgado necessário.
Art. 64. Os boletins de inscrição entregues à Secretaria da Exposição e Concurso constituirão também documentos valiosos comprovantes de que o expositor conhece e aceita as condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 65. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva, cabendo-lhe ainda expedir instruções que se fizerem necessárias, as quais serão consideradas complementares e como tal integrantes dêste Regulamento.
Gen Altair Franco ferreira
PRESIDENTE da CCCCN